TJMA - 0837989-87.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2022 09:43
Baixa Definitiva
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05/05/2022 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/05/2022 09:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/05/2022 09:41
Juntada de Certidão
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05/05/2022 02:47
Decorrido prazo de AMELIA DA SILVA MARINHO em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 02:47
Decorrido prazo de josiane mota serra em 04/05/2022 23:59.
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07/04/2022 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0837989-87.2019.8.10.0001 RECORRENTE: AMELIA DA SILVA MARINHO ADVOGADOS: ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO (OAB/MA 15.111) E AMANDA BELO DOS SANTOS (OAB/MA 21.707) RECORRIDA: JOSIANE MOTA SERRA ADVOGADO: LAURO DE JESUS RIBEIRO DE MELO (OAB/MA 15.235) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Amelia da Silva Marinho, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, interpôs recurso especial, visando à reforma da decisão exarada pela Primeira Câmara Cível desta eg.
Corte de Justiça, no julgamento da Apelação nº 0837989-87.2019.8.10.0001. Trata-se de ação ordinária de nulidade de ato jurídico c/c indenização por danos morais ajuizada pela recorrente, requerendo a nulidade do contrato de compra e venda de roupas, restituição do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e indenização por danos morais.
O juízo a quo julgou improcedente os pedidos, sob a justificativa de que o negócio entre as partes era válido (ID 10069981).
Sobreveio apelação, tendo a Primeira Câmara negado provimento ao recurso (ID 14142470). Nas razões do recurso especial, o recorrente se limita relatar os fatos do processo e sustenta violação a lei federal e a jurisprudência. Sem contrarrazões (ID 15269098). É o relato.
Decido. Compulsados os presentes autos, observo preenchidos os pressupostos objetivos de admissibilidade, tendo em vista que a recorrente se encontra devidamente representada, e interpôs este recurso no prazo de lei.
Quanto ao preparo, está sob o amparo da assistência judiciária gratuita (ID 14892375). Entretanto, no que se refere à interposição do presente recurso especial com fulcro no artigo 105, III, da Constituição Federal, o apelo não tem como prosperar, pois a recorrente se abstive de indicar quais artigos de lei federal entende violados, configurando-se, desse modo, deficiência na fundamentação, óbice da Súmula 284 do STF. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO AGRAVADA PELA APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO E IMPLANTAÇÃO DE SOFTWARE.
POSTULAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PEDIDO RECURSAL DESACOLHIDO.
PESSOA JURÍDICA QUE FIGURA COMO DESTINATÁRIO FINAL DO SOFTWARE.
PRECEDENTE DO STJ ARESP 78.854/RS.
APLICABILIDADE DA TEORIA FINALISTA MITIGADA.
VULNERABILIDADE TÉCNICA VERIFICADA.
EXTENSÃO DO CONCEITO DE CONSUMIDOR.
PRETENSÃO RECURSAL.
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO PARA O PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
SÚMULA 284 DOSTF.
INCIDÊNCIA.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. 2.
A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar o artigo, parágrafo ou alínea da legislação foi violado(a), tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional.
Não se revela admissível o recurso excepcional, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Incidência da Súmula 284-STF. 3.
O exame da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1825669/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021) Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial cível. Publique-se. São Luís, 30 de março de 2022. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
05/04/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 14:49
Recurso Especial não admitido
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26/02/2022 07:12
Conclusos para decisão
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26/02/2022 07:11
Juntada de termo
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26/02/2022 01:38
Decorrido prazo de josiane mota serra em 25/02/2022 23:59.
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07/02/2022 17:45
Decorrido prazo de josiane mota serra em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 07:08
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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07/02/2022 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 11:59
Juntada de Certidão
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02/02/2022 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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02/02/2022 11:03
Juntada de cópia de dje
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01/02/2022 11:01
Juntada de recurso especial (213)
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13/12/2021 00:58
Publicado Acórdão (expediente) em 13/12/2021.
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13/12/2021 00:58
Publicado Acórdão (expediente) em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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11/12/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 25 DE NOVEMBRO A 02 DE DEZEMBRO DE 2021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0837989-87.2019.8.10.0001 APELANTE: AMELIA DA SILVA MARINHO ADVOGADOS: ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO (OAB/MA 15.111), AMANDA BELO DOS SANTOS (OAB/MA 21.707) APELADA: JOSIANE MOTA SERRA ADVOGADO: LAURO DE JESUS RIBEIRO DE MELO (OAB/MA 15.235) COMARCA: SÃO LUÍS VARA: 6ª CÍVEL RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _______/2021 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA E MERCADORIAS.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
MERO ARREPENDIMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROLATADA COM BASE NAS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO.
I – Inexiste nos autos um único elemento de prova a indicar que a apelante tenha sido vítima de uma fraude que autorizasse decretar a nulidade do negócio jurídico.
Em verdade, o que exsurge dos autos é que a filha da recorrente se arrependeu do negócio e quis desfazer a transação, o que não foi aceito pela ré, inexistindo, portanto, vício de consentimento, nos termos do art. 171, II do Código Civil, a justificar a rescisão contratual.
II – Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste Acórdão servirá de expediente de comunicação.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO.
Sala das Sessões Virtuais da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2021.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
09/12/2021 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 08:24
Conhecido o recurso de AMELIA DA SILVA MARINHO - CPF: *95.***.*08-68 (APELANTE) e não-provido
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02/12/2021 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2021 13:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/10/2021 09:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/07/2021 11:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/07/2021 11:21
Juntada de parecer
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08/06/2021 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 18:38
Recebidos os autos
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14/04/2021 18:38
Conclusos para despacho
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14/04/2021 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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