TJMA - 0854337-15.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2022 12:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 03/02/2022 23:59.
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21/02/2022 21:23
Decorrido prazo de ALEXANDER PIETRO FONSECA DE OLIVEIRA em 31/01/2022 23:59.
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18/02/2022 18:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 25/01/2022 23:59.
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18/02/2022 13:00
Arquivado Definitivamente
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18/02/2022 12:59
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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14/12/2021 16:33
Decorrido prazo de DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 16:33
Decorrido prazo de ALEXANDER PIETRO FONSECA DE OLIVEIRA em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 06:23
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0854337-15.2021.8.10.0001 AUTOR(ES): ALEXANDER PIETRO FONSECA DE OLIVEIRA RÉU(S): ESTADO DO MARANHÃO e outros
Vistos. A parte autora requereu a desistência da presente ação, conforme petição juntada aos autos. Dispõe o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando “homologar a desistência da ação”. Desnecessária a aquiescência do réu ao pedido de desistência formulado, consoante o Enunciado nº 90 do FONAJE, senão vejamos:. ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. Ante o exposto, EXTINGO a presente ação, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, posto que não incidentes em primeiro grau de jurisdição (Lei 9099/95, artigo 55).
Proceda-se o cancelamento da audiência de designada para o dia . P.R.I. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. São Luís, 10 de dezembro de 2021. Juiz Marcelo José Amado Libério Titular do JEFAZ de São Luís Obs.
A presente decisão/sentença serve de mandado de intimação/notificação. -
10/12/2021 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2021 12:07
Extinto o processo por desistência
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06/12/2021 08:55
Conclusos para julgamento
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06/12/2021 08:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 26/04/2022 11:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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02/12/2021 23:31
Juntada de petição
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26/11/2021 05:18
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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26/11/2021 05:18
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 12:10
Não Concedida a Medida Liminar
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18/11/2021 15:19
Conclusos para decisão
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18/11/2021 15:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/04/2022 11:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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18/11/2021 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
26/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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