TJMA - 0800330-14.2021.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2022 11:01
Baixa Definitiva
-
09/02/2022 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
09/02/2022 10:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
07/02/2022 17:32
Decorrido prazo de CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO em 04/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 16:11
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 16:11
Decorrido prazo de NATALIA FRAZAO PEREIRA em 04/02/2022 23:59.
-
13/12/2021 00:46
Publicado Intimação de acórdão em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DO DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2021 RECURSO INOMINADO Nº 0800330-14.2021.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A RECORRIDO: JOSÉ SOARES ADVOGADO(A): CÉLIO RODRIGUES DOMINICES FILHO OAB/MA 13.849 RELATOR(A): PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL ACÓRDÃO Nº 2063/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENCARGOS BANCÁRIOS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
ACEITAÇÃO TÁCITA.
VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de ação onde a parte autora questiona descontos relativos a tarifas bancárias de manutenção de conta, das quais discorda. 2.
Sentença julgou procedentes os pleitos autorais para declarar a ilegalidade da tarifa “CESTA B.
EXPRESSO1”, na conta bancária nº 0496759-3 e para determinar o cancelamento das cobranças na conta bancária do autor, bem como para condenar o réu a restituir em dobro as parcelas indevidamente descontadas que perfazem o valor de R$ 1.752,22 (um mil, setecentos e cinquenta e dois reais e vinte e dois centavos) e ainda realizar o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 3.
Recurso Inominado.
Sustenta a ré a legalidade da cobrança e a necessidade de reforma do julgado. 4.
Compulsando os autos, verifica-se por meio dos extratos acostados à inicial (ID 11830007) e no curso da lide (ID 11830020) que ao contrário de uma conta destinada ao recebimento de salário ou benefício que permite apenas saques dos referidos valores, possui movimentação típica de uma conta-corrente comum que prevê o uso de transferências, débitos em conta, pagamento de boletos, seguros, títulos de capitalização, cheque especial, dentre outros.
In casu, se vê movimentações referentes a anuidade de cartão de crédito, título de capitalização, parcelas e mora de empréstimo pessoal, seguro de vida, anuindo, ainda que tacitamente, com os encargos inerentes à manutenção de conta-corrente. 5.
Ademais, não consta dos autos nenhuma demonstração de irresignação da parte autora junto à instituição bancária reclamando dos encargos descontados em sua conta bancária, informando o desinteresse da permanência de utilização da conta-corrente, solicitando, assim, a conversão para outra modalidade de conta, para que pudesse receber mensalmente o seu salário/benefício sem a incidência de tarifas bancárias, sendo impossível exigir que a produção de tal prova seja feita pela parte recorrente, por ser inviável a prova quanto a fato negativo (prova diabólica). 6.
Não podemos esquecer a máxima "venire contra factum proprium", que veda comportamento contraditório do consumidor.
Se a parte recorrida pretendia apenas ter uma “conta-salário” e não uma conta-corrente, não poderia fazer uso de serviços próprios de uma conta-corrente.
Neste ambiente, não se pode admitir que o consumidor, fazendo uso dos serviços oferecidos pelo banco requerido por tempo prolongado, alegue desconhecimento de que sua conta bancária contém outros serviços além de recebimento e saque de seus proventos.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS EM CONTRACHEQUE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS PELO BANCO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO POR MAIS DE QUATRO ANOS PELO USUÁRIO.
INCORRE EM MÁ-FÉ AQUELE QUE UTILIZA A NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA O DESCONTO EM FOLHA COMO ESCUDO PARA NÃO PAGAR SERVIÇO QUE EFETIVAMENTE UTILIZOU DURANTE LONGO PERÍODO.
CONFIGURAÇÃO DE ANUÊNCIA TÁCITA.
APLICAÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM NON POTEST.
APELO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
In casu, o Banco apelante não trouxe, no momento oportuno, o contrato com a expressa autorização do servidor para a realização de descontos em seus vencimentos, referentes à utilização do cartão de crédito contratado.
Contudo, constata-se, pelos documentos apresentados pelo autor, que o cartão de crédito emitido pelo apelante foi utilizado no período de dezembro de 2005 a fevereiro de 2010 (até onde se sabe), quatro anos e dois meses. 2.
Embora não tenha restado comprovada a existência de autorização expressa do usuário do cartão, é incontroversa a existência de convênio entre a instituição e o banco, e a sua concordância durante mais de 04 (quatro) anos com o desconto que vinha sendo efetuado mensalmente em seu contracheque.
Gerou no Banco a legítima expectativa de que a realização da consignação fora permitida, configurando uma anuência tácita. 3.
Repreensível a conduta do usuário que se utiliza de um serviço durante todo esse tempo para depois requerer de volta tudo o que pagou, utilizando como escudo a necessidade de autorização expressa para o desconto em folha. 4.
Aplica-se ao caso a máxima do venire contra factum proprium non potest (vedação ao comportamento contraditório), segundo a qual determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior. 5.
Considerando que ninguém está obrigado a contratar ou manter o contrato, a suspensão dos descontos determinada pelo juiz é medida que se impõe. 6.
Recurso de apelação provido.
Decisão unânime. (Apelação nº 0061916-38.2010.8.17.0001, 6ª Câmara Cível do TJPE, Rel.
Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo. j. 23.02.2016, unânime, DJe 09.03.2016). 7.
Ante a ausência de ato ilícito, não resta caracterizado o dano moral e material no caso em tela. 8.
Recurso inominado conhecido e provido, para reformar integralmente a sentença e julgar a demanda totalmente improcedente. 9.
Custas como recolhidas e sem honorários advocatícios em razão do provimento do recurso. 10.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e DAR-LHE provimento para reformar integralmente a sentença e julgar a demanda totalmente improcedente, nos termos do voto sumular.
Custas como recolhidas e sem honorários advocatícios em razão do provimento do recurso. Além do Relator votou o Juiz JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA (Membro Suplente).
Ausente o Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular) por estar em gozo de férias. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 29 dias do mês de novembro do ano de 2021. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Relator da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento -
09/12/2021 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/12/2021 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 10:47
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e provido em parte
-
17/11/2021 12:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/11/2021 14:58
Juntada de termo
-
16/11/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 09:29
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
11/08/2021 22:46
Declarado impedimento por TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA
-
09/08/2021 12:53
Recebidos os autos
-
09/08/2021 12:53
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808386-12.2020.8.10.0040
Flor de Lis Pavao Rabelo
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Gleydson Costa Duarte de Assuncao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/07/2020 16:56
Processo nº 0814679-61.2021.8.10.0040
Maria Ribeiro da Silva
Antonio Raimundo da Silva
Advogado: Suzy Lorrany Mearim Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2021 09:20
Processo nº 0858429-36.2021.8.10.0001
Susana Figueira Valadao
Terceiro Desconhecido
Advogado: Barbara Wenndra Ximenes de Sousa Flor
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/12/2021 17:24
Processo nº 0802842-90.2017.8.10.0026
New Agro Comercial Agricola LTDA.
Estado do Maranhao
Advogado: Samara Cardoso Weiler
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/01/2021 08:58
Processo nº 0802842-90.2017.8.10.0026
Estado do Maranhao
New Agro Comercial Agricola LTDA.
Advogado: Samara Cardoso Weiler
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2017 18:46