TJMA - 0802842-90.2017.8.10.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2022 13:44
Baixa Definitiva
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09/02/2022 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/02/2022 13:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2022 02:47
Decorrido prazo de NEW AGRO COMERCIAL AGRICOLA LTDA. em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 18:49
Juntada de petição
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14/12/2021 00:59
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802842-90.2017.8.10.0026 (Pje) APELANTE : NEW AGRO COMERCIAL AGRICOLA LTDA ADVOGADO : SÂMARA CARDOSO WEILER (OAB/MA 9.183) APELADO : ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR : AMANDA PINTO NEVES RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Em atenção ao princípio da celeridade processual, adoto o relatório do parecer ministerial: Trata-se de apelação cível interposta por NEW AGRO COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA, ante inconformismo com a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas que, nos autos do AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO ajuizada pela ora apelante em face do ESTADO DO MARANHÃO, julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC (id 9046338).
A parte Apelante, em suas razões recursais (id 9046343), sustenta, em síntese, em suma, inexistência do fato gerador do ICMS nas operações interestaduais de mercadorias destinadas ao consumo próprio ou ativo fixo, via operação de alienação fiduciária em garantia, com base em Auto de Infração nº. *11.***.*00-90-8.
Aduz que configura enriquecimento injusto a cobrança indevida de “diferencial de alíquota”, referente ao ICMS sobre operações em que o mesmo não incida.
Pondera a inadequação da multa aplicada, por se tratar de multa arbitrária e causadora de indevido enriquecimento do requerido, salientando, também, caso reste provado o crédito tributário, que a multa a ser aplicada seja no percentual de 30% (trinta por cento), previsto no art. 80, inciso I, alínea “a”, do CTE.
Por estas razões, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença de base ora atacada, declarando a desconstituição do débito fiscal de diferencial de alíquota, referente ao ICMS citado no auto de Infração n° *11.***.*00-90-8.
Contrarrazões regularmente apresentadas (id 9046347).
A Douta Procuradoria Geral de Justiça, por meio do parecer da Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Adianto que o apelo não merece prosperar.
Explico.
Conforme depreende-se do art. 155, incisos VII e VIII, da CRFB/88, é permitido que haja a cobrança do diferencial de alíquota nas operações interestaduais de venda de mercadorias a destinatários contribuintes ou não do ICMS, que consiste em valor cobrado nas vendas interestaduais de bens ou serviços destinados a consumidor final.
No caso em tela, inexistem motivos para que haja a isenção do ICMS, com base no art. 4º, inciso VII, do Decreto nº 19.714/03, tendo em vista que foram celebrados contratos de compra e venda de veículos entre Agropecuária e Industrial Serra Grande Ltda e New Agro Ltda, de modo que este alienou fiduciariamente os veículos ao Banco Fidis S/A.
Logo, percebe-se que os tributos recaem sobre a compra e venda e não sobre o contrato de financiamento.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.
AQUISIÇÃO DE BENS, POR CONTRIBUINTE DO IMPOSTO, DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE DA EMPRESA.
CONJUNTO PROBATÓRIO INDICATIVO DO INGRESSO DOS BENS NO ESTADO DO ACRE.
EXAÇÃO DEVIDA.
INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO PREVISTA PARA OPERAÇÕES DECORRENTES DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
HIPÓTESE DE COMPRA E VENDA E NÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INAPLICABILIDADE DO CONVÊNIO CONFAZ Nº. 52/91.
BENS NÃO ABRANGIDOS PELO ROL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PREVISTOS NO CONVÊNIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Constituição da República autoriza, de modo expresso, a cobrança, nas operações interestaduais de venda de mercadorias a destinatários contribuintes ou não do ICMS, do cognominado 'diferencial de alíquota', consistente na diferença entre a alíquota interestadual, cobrada do alienante pelo Estado de origem, e a alíquota interna do Estado de destino (art. 155, VII e VIII). 2.
A nota fiscal é o instrumento hábil que materializa e comprova a ocorrência das operações comerciais, e, no presente caso, as notas que embasam a atuação fiscal objetada apontam como destino da mercadoria o Estado do Acre. 3.
A ausência do selo aduaneiro do Estado do Acre nas notas fiscais não impede, no caso concreto, a cobrança do ICMS diferencial de alíquotas visto que as provas dos autos demonstram que a mercadoria efetivamente ingressou no território acreano. 4.
Acolher a tese da Recorrente seria consentir com situação fiscal manifestamente irregular, porquanto configuraria-se entrega de mercadorias em local diverso do indicado nos documentos fiscais, o que ensejaria, além da exigência do tributo, a aplicação de multa punitiva, nos termos do art. 61, III, c, da LCE nº. 55/97. 4.
Não prospera a tese recursal de que haveria isenção do imposto nos termos do art. 3º, VII, da LC nº. 87/96, uma vez que a operação tributada no presente caso é a compra e venda, e não o contrato de financiamento com garantia fiduciária formalizado entre a Apelante e as instituições bancárias com o fito de viabilizar a aquisição dos equipamentos junto aos fornecedores (vendedores). 5.
Afasta-se, por fim, a alegação de que as operações realizadas estariam abrangidas pelo Convênio Confaz nº. 52/91, porquanto os bens adquiridos pela Apelante não constam do rol taxativo de máquinas e equipamentos previstos nos anexos do aludido convênio (Princípio da Legalidade Estrita). 6.
Recurso desprovido. (TJ-AC - APL: 07123654820178010001 AC 0712365-48.2017.8.01.0001, Relator: Roberto Barros, Data de Julgamento: 08/08/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2019 No que se refere à multa, esta está em consonância com o disposto no art. 80, II, alínea ”e”, da Lei nº 7.792/2002, que fixa multa de 50% (cinquenta por cento).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença de base em todos os seus termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
10/12/2021 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 14:57
Negado seguimento ao recurso
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31/05/2021 12:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/05/2021 11:39
Juntada de parecer do ministério público
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06/05/2021 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 08:58
Recebidos os autos
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20/01/2021 08:58
Conclusos para decisão
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20/01/2021 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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