TJMA - 0808115-66.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 20:01
Baixa Definitiva
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24/07/2023 20:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/07/2023 20:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/07/2023 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ARAUJO DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 14:21
Juntada de petição
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03/07/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2023.
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808115-66.2021.8.10.0040 – IMPERATRIZ 1º APELANTE: BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A ADVOGADA: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB/MG 91.567) 1º APELADO: FRANCISCO ARAÚJO DOS SANTOS ADVOGADO: WILLKERSON ROMEU LOPES (OAB/MA 11.174) 2º APELANTE: FRANCISCO ARAÚJO DOS SANTOS ADVOGADO: WILLKERSON ROMEU LOPES (OAB/MA 11.174) 2º APELADO: BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A ADVOGADA: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB/MG 91.567) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Tratam os autos de apelações cíveis manejadas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada por FRANCISCO ARAÚJO DOS SANTOS contra BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A.
De acordo com a petição inicial, o autor percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Os valores retirados de sua conta, ao que soube, seriam decorrentes de contrato de empréstimo consignado.
Nesse panorama, negando a realização da avença, ingressou em juízo postulando, em suma, a declaração de inexistência do contrato, além de indenizações por dano material (repetição do indébito) e por dano moral.
A sentença, conforme antecipado, julgou parcialmente procedentes os pedidos.
As razões do primeiro apelo centram-se na tese de validade do contrato e, portanto, da improcedência dos pedidos iniciais.
O segundo recurso, adesivo, pleiteia a majoração da indenização por dano moral para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e da verba honorária para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Contrarrazões devidamente apresentadas.
O Ministério Público opinou pelo conhecimento dos apelos. É o suficiente relatório.
Passo a decidir.
No que se refere ao contrato impugnado pelo autor, a sentença não merece correção.
Primeiramente porque, ao longo da instrução processual, o ora apelante nada produziu de prova contra as alegações do autor, juntando documentos que, ao menos em princípio, não se referem ao negócio questionado na presente ação (contrato n. 191076817).
Tanto que o MM. juiz de primeiro grau fez consignar a seguinte passagem em sentença: “Avançando no tocante ao mérito, observa-se que a parte ré não juntou aos autos qualquer comprovação (contrato, TED etc.) da realização do negócio jurídico questionado, afastando-se do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC/2015) e que os “contratos juntados pela requerida (n. 150326614 e 1511179836) não dizem respeito ao empréstimo questionado na petição inicial (n. 191076817)”.
Ora, se o contrato em questão trata de refinanciamento, seria dever da instituição financeira comprovar toda a cadeia contratual que redundou no instrumento impugnado pelo autor ou que dele derivou.
Assim não procedeu, contudo.
Inexistente nos autos a prova quanto à contratação de empréstimo consignado pelo autor, correto se afigura o juízo de parcial procedência dos pedidos iniciais.
O valor indenizatório – R$ 3.000.00 (três mil reais) – foi fixado de forma razoável e compatível com os fatos apresentados, não havendo motivo para alteração na sentença quanto ao pormenor.
De igual modo, a verba honorária foi fixada dentro dos parâmetros legais (CPC, art. 85).
DO EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO aos apelos.
Ficam advertidas as partes quanto à possibilidade de imposição de multa para o caso de apresentação de recurso com intuito manifestamente protelatório.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
28/06/2023 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 14:04
Conhecido o recurso de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (APELADO) e FRANCISCO ARAUJO DOS SANTOS - CPF: *76.***.*13-53 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2023 14:28
Juntada de petição
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13/01/2023 15:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/01/2023 10:34
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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19/12/2022 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2022 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 09:50
Recebidos os autos
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09/11/2022 09:50
Conclusos para decisão
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09/11/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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