TJMA - 0809866-14.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2022 11:06
Arquivado Definitivamente
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09/03/2022 11:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 17:29
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVEIRA NUNES em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 16:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/02/2022 23:59.
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13/12/2021 00:38
Publicado Acórdão (expediente) em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 29/11/2021 A 06/12/2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809866-14.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ANTONIO OLIVEIRA NUNES ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA OAB/MA Nº 22.861-A AGRAVADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
DECISÃO.
EMENDA A INICIAL.
JUSTIFICATIVA PARA A ESCOLHA DO JUÍZO COMUM OU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
VALOR DA CAUSA.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
OPÇÃO E ÔNUS DO AUTOR.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. I.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão do juízo de 1º grau que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou à Autora, ora Agravante, emendasse a inicial com pagamento de custas processuais ou formulasse o pedido de conversão para o rito dos Juizados Especiais (com a remessa dos autos ao JECCRIMSI), ou justificasse pormenorizadamente a adoção pelo rito comum, sob pena de cancelamento da distribuição ou indeferimento da inicial. II.
Diversamente do que previsto para os Juizados Especiais da Fazenda Pública ou Juizados Federais, a competência prevista no art. 3º, da Lei nº. 9.099/95 é de natureza relativa, razão pela qual entende-se que ao magistrado é defeso declinar de ofício ou manifestar-se sem ter sido provocado pela parte adversa, sendo portanto, uma faculdade do Autor a escolha do rito processual.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
III. (...) "é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça Comum, pelo rito do Código de Processo Civil" (RMS 61.604/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 3/2/2020).
IV.
Por outro lado, inexiste provas nos autos que demonstre sua impossibilidade de arcar com o ônus da demanda.
V.
Embora a agravante tenha juntado aos autos documentos voltados à comprovação da dificuldade financeira, não logrou êxito em comprovar seu estado de miserabilidade, portanto razoável a condenação ao pagamento de custas.
VI.
Agravo de Instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 29 de novembro a 6 de dezembro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
09/12/2021 13:37
Juntada de malote digital
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09/12/2021 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 10:27
Conhecido o recurso de ANTONIO OLIVEIRA NUNES - CPF: *69.***.*38-20 (AGRAVANTE) e provido em parte
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07/12/2021 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2021 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2021 11:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/09/2021 12:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/09/2021 09:07
Juntada de parecer do ministério público
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19/08/2021 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2021 14:35
Juntada de contrarrazões
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05/08/2021 11:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/07/2021 23:59.
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05/08/2021 11:10
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVEIRA NUNES em 14/07/2021 23:59.
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22/06/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 22/06/2021.
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21/06/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2021 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2021 09:56
Juntada de malote digital
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18/06/2021 06:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2021 20:58
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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04/06/2021 13:54
Conclusos para decisão
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04/06/2021 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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