TJMA - 0800908-12.2016.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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21/08/2025 08:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2025 10:58
Juntada de petição
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13/08/2025 01:11
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:11
Decorrido prazo de JOSE CALDAS GOIS em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:11
Decorrido prazo de ALISSON DE ABREU ALMEIDA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:11
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:11
Decorrido prazo de JOSE CALDAS GOIS JUNIOR em 12/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 10:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/06/2025 11:14
Conclusos para decisão
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01/05/2025 00:11
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE CALDAS GOIS em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE CALDAS GOIS JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 17:46
Juntada de embargos de declaração
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15/04/2025 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 11:53
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:12
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE CALDAS GOIS em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ALISSON DE ABREU ALMEIDA em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE CALDAS GOIS JUNIOR em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:17
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:17
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 20:22
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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13/03/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 22:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 18:30
Recebidos os autos
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13/02/2025 18:30
Juntada de despacho
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20/06/2022 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/06/2022 16:16
Juntada de contrarrazões
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10/06/2022 16:37
Juntada de contrarrazões
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02/06/2022 07:28
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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02/06/2022 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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22/05/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 06:04
Juntada de Certidão
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11/05/2022 13:09
Juntada de petição
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11/05/2022 12:46
Juntada de apelação cível
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26/04/2022 20:51
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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23/04/2022 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/04/2022 13:25
Conclusos para decisão
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10/03/2022 18:16
Juntada de contrarrazões
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10/03/2022 11:54
Juntada de petição
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09/03/2022 00:23
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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09/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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04/03/2022 00:22
Decorrido prazo de JOSE CALDAS GOIS em 04/02/2022 23:59.
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04/03/2022 00:22
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 04/02/2022 23:59.
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04/03/2022 00:22
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO em 04/02/2022 23:59.
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04/03/2022 00:22
Decorrido prazo de JOSE CALDAS GOIS JUNIOR em 04/02/2022 23:59.
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03/03/2022 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 13:46
Juntada de Certidão
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22/02/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 09:33
Conclusos para decisão
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24/01/2022 12:29
Juntada de embargos de declaração
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05/01/2022 13:15
Juntada de petição
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13/12/2021 02:30
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís PROCESSO: 0800908-12.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ALINE ASCENCAO DE ABREU ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO - OAB/MA 6297-A REU: DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Advogados do(a) REU: JOSE CALDAS GOIS - OAB/MA 609-A, JOSE CALDAS GOIS JUNIOR - OAB/MA 4540-A Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - OAB/MA 18161-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por ALINE ASCENCAO DE ABREU ALMEIDA – em face de DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA, doravante denominada simplesmente DUVEL e FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, doravante denominada simplesmente FORD.
Em apertada síntese, aduz afirma A AUTORA que em 31/12/2012 adquiriu um veículo da marca Ford, modelo Ecosport Flex, Chassi n° 9BFZB55PXD8808115 junto a primeira demandada, no valor total de R$ 61.990,00 (sessenta e um mil, novecentos e novecentos e noventa reais).
Narra que, não obstante, o produto adquirido, desde a sua aquisição, apresentou vários defeitos, motivo pelo qual a parte autora foi por diversas vezes na sede da primeira demandada, bem como em outras concessionárias da rede autorizada do fabricante réu na tentativa de correção dos alegados vícios.
Assim, em virtude dos sucessivos defeitos apresentados pelo veículo, a parte autora busca socorre-se do Judiciário, através dos presentes autos, em que almeja, como pedido antecipatório, a extensão dos efeitos da garantia do automóvel.
No mérito, postula a condenação das requeridas a restituir o valor pago pelo veículo, de R$ 61.990,00 (sessenta e um mil, novecentos e noventa reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento), contados a partir da data do evento danoso (data da entrega do bem), bem como danos morais.
Colacionou documentos à inicial.
Em despacho de Id. 1733347 foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, todavia, autorizado o recolhimento das custas ao final do processo.
Na defesa de Id. 1990123 a requerida FORD, inicialmente, sustenta que o veículo em questão pertenceria a terceiro, uma vez que adquirido sob a modalidade de alienação fiduciária; Refere que, não obstante o pedido de restituição do valor pago pelo veículo, a autora utiliza regularmente o veículo, o que é incompatível com a alegação de necessidade de rescisão contratual por vício; - inépcia do pedido de dano material; aduz o vencimento da garantia legal e contratual, num total de 36 (trinta e seis) meses.
No mérito, afirma que o veículo foi devidamente reparado dentro do prazo legal em todas as suas passagens pela concessionária, não tendo em nenhum delas o veículo permanecido parado por mais de 30(trinta) dias, encontrando-se o veículo em perfeitas condições de uso com a proprietária; repisa a impossibilidade de restituição do valor pago pelo veículo sem se considerar a efetiva utilização do mesmo, uma vez que a autora o utiliza normalmente desde a sua aquisição; que a situação apontada não configura danos morais, já que diz respeito a mero dissabor, que no caso dos autos não restou configurada qualquer culpa do demandado.
Pugnou ao fim pela improcedência dos pedidos.
Por sua vez, a requerida DUVEL, em sua peça contestatória sob o Id. 2071156 aduz, preliminar de ilegitimidade passiva, isso porque a responsabilidade por eventuais problemas apresentados por veículo dentro da garantia legal – ou mesmo fora dela - é do FABRICANTE, e não do comerciante vendedor, que não pode responder pelos mesmos, já que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 13 do CDC.
No mérito, assevera que não há que se falar em danos morais ou materiais sofridos pela autora, uma vez que a Ré DUVEL não teve nenhum tipo de atitude ilícita para com a autora, nem tem responsabilidades pelos fatos articulados na peça inicial.
Revela que, Duvel atendeu o veículo da autora uma única vez, e a autora não retornou mais, nem mesmo para trocar o forro do teto, solicitado em 06/02/13.
Diz não haver dano moral a ser indenizado já que não passam de mero dissabor.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Apresentada réplica sob o identificador nº. 2384205.
Ato contínuo, este Juízo determinou a intimação da autora para emendar a petição inicial, quantificando o valor do dano moral pretendido, sendo tal omissão sanada, conforme petição de Id. 3591949.
Em decisão de Id. 5848976, fora indeferido o pedido de tutela de evidência.
Na mesma oportunidade designou-se audiência, cuja conciliação restou infrutífera, conforme Id. 6630727.
Em seguida, fora designada audiência de saneamento (Id. 9247795).
Na ocasião determinou-se que a preliminares fossem apreciadas no bojo da sentença, por estarem diretamente ligadas ao mérito da demanda; fixou-se o ponto controvertido como sendo, à origem dos vícios apontados na peça inicial, se devido ao mau uso ou se de fábrica.
Apontam ainda como ponto controvertido o nexo de causalidade entre os vícios apresentados e os serviços prestados pela Duvel e determinou a produção de prova pericial.
Opostos Embargos de Declaração, foram os mesmos acolhidos para o fim de dar prosseguimento à fase probatória visando à realização da perícia.
Laudo apresentado conforme Id. 21794582, perícia realizada em 15/07/2019, na cidade de Teresina/PI, bem como, as manifestações das partes, foram estas Instadas se ainda teriam mais provas a serem produzidas, tendo a autora pugnado pela produção de provas orais.
Alegações finais apresentadas na forma de memoriais ( Id. 24083510 e 24608630).
Ato contínuo, fora realizado novo saneamento, conforme Id. 26454412.
Intimadas as partes, a autora reiterou o pedido de realização de instrução oral, o que fora deferido em despacho de Id. 29834641.
Assentada de audiência de instrução e julgamento por videoconferência, conforme Id. 34044433 e seguintes.
Na oportunidade foram ouvidas 03(três) testemunhas, além da autora e prepostos.
Ao final, fora deferido o pedido de juntada de documentos.
Em seguida, a conclusão dos autos para sentença. É o relatório.
Passo ao mérito.
Primeiramente hei de ressaltar, que o julgador não está obrigado a responder todas as questões postas pelas partes, mas somente sobre àquelas que entender necessárias para o julgamento do feito, considerando-se o princípio da persuasão racional do juiz, que aprecia os elementos da lide de acordo com seu livre convencimento, dentro dos critérios críticos e racionais, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. É cediço, que antes de se adentrar ao mérito de uma demanda, é necessário que sejam apreciadas se estão presentes às condições da ação, os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válido da relação processual estabelecida.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da DUVEL, rejeito de plano, eis que, a solidariedade entre o fabricante e o comerciante está prevista no art. 18 CDC, no caso de vício do produto.
Superadas as questões processuais prévias passo de logo à análise do mérito.
O ponto controvertido, após longa instrução processual, passo a fixar como sendo: saber se há vícios no produto que o tornem impróprios ao consumo, a ensejar a rescisão contratual com devolução integral do valor e extensão da garantia, bem como, se falhou as requeridas no dever de assistência quando da apresentação dos vícios, bem como, se cabível indenização moral.
Alega a parte autora que, desde a aquisição do seu veículo marca Ford, modelo Ecosport Flex, Chassi n° 9BFZB55PXD8808115, o mesmo vem apresentando defeitos, conforme ordens de serviços anexadas, razão pela qual, ajuizou a presente ação requerendo a extensão da garantia, a rescisão do contrato com devolução do valor pago pelo bem, qual seja, R$ 61.990,00 (sessenta e um mil, novecentos e novecentos e noventa reais), devidamente atualizado a contar do efetivo desembolso ( 31/12/2012), bem como, danos morais.
Em sede de defesa, as requeridas sustentaram ausência de ilícito ensejador de indenização material e moral, uma vez que, os vícios foram sanados dentro do prazo legal, bem como, o veículo encontra-se em perfeitas condições de uso com a proprietária, até os presentes dias, não havendo que se falar em rescisão contratual.
Pois bem.
Do cotejo fático probatório do autos, a saber, ordens de serviço, fotos, laudo pericial e depoimento das partes e testemunhas, tenho que não não merecem prosperar os pedidos da autora.
Explico.
A autora adquiriu o veículo em questão no ano de 2012 e, conforme ordens de serviços juntadas, após 02(dois) meses de uso o veículo apresentou alguns defeitos, que ao serem levados à concessionária, eram corrigidos dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias.
Detrai-se ademais que, não obstante tais questões a autora, a autora somente ajuizou a presente ação após o término da garantia contratual, ou seja, em 2016, decorridos 04 mais de (quatro) anos da compra, período este, frise-se, no qual autora permaneceu usufruindo normalmente do seu veículo.
Vale destacar ainda que, conforme laudo pericial, este somente fora realizada 07(sete) anos após a aquisição do veículo, período este mais que suficiente para que ocorra o desgaste natural das peças e do próprio bem, permanecendo o mesmo em perfeito estado de uso, tanto é que, a autora continua a utilizá-lo em seus afazeres diários, visto que, à data da realização da perícia, o veículo registrava 67.444 (sessenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e quatro quilômetros), ou seja, houve fruição de forma regular.
Dispõe o art. 18 do CDC que: Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Verifica-se, assim, que a responsabilidade quanto à possibilidade rescisão contratual se dá quando os vícios tornem o veículo impróprio ou inadequado à utilização ou ainda lhe diminua o valor, o que não ocorreu no presente caso.
Desse modo, restou demonstrado nos autos, não obstante, tenha o veículo apresentado vícios os mesmos foram reparados, bem como, o mesmo não se tornou em nenhum momento impróprio para o consumo, ou, ainda tenha resultado em redução do seu valor, revenda, de sorte que, entender pela extensão da garantia e devolução do valor pago pelo produto, à essa altura, após 07(sete) anos de uso, caracterizaria enriquecimento sem causa ou vantagem desproporcional, motivos pelos quais, indefiro o pedido de dano material.
Relativamente ao dano moral, cumpre ressaltar que a presente decisão não busca negar a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, tão cara à relação jurídica de consumo.
Contudo, mesmo não havendo necessidade de se discutir culpa, o dano deve se encontrar provado.
E no presente caso, repita-se, o fato de o veículo ter apresentado defeitos e ter sido consertado no prazo estipulado, permanecendo sob a utilização da autora, não configura dano a personalidade da Autora.
Por essa razão deixo de acolher o pedido de dano moral.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Custas e honorários advocatícios a cargo da autora, sendo este último fixado em 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Terça-feira, 07 de Dezembro de 2021.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
09/12/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 10:35
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2021 15:13
Juntada de petição
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26/08/2020 22:47
Juntada de petição
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24/08/2020 09:02
Conclusos para julgamento
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23/08/2020 01:40
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO em 21/08/2020 23:59:59.
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23/08/2020 01:40
Decorrido prazo de JOSE CALDAS GOIS em 21/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 11:28
Juntada de petição
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18/08/2020 11:19
Juntada de petição
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11/08/2020 23:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2020 11:45
Juntada de Certidão
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06/08/2020 11:42
Juntada de Certidão
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06/08/2020 11:38
Juntada de Certidão
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05/08/2020 21:47
Juntada de petição
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05/08/2020 16:18
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 04/08/2020 09:00 12ª Vara Cível de São Luís .
-
03/08/2020 17:18
Juntada de petição
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03/08/2020 17:02
Juntada de petição
-
03/08/2020 16:57
Juntada de petição
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29/07/2020 00:04
Publicado Intimação em 29/07/2020.
-
29/07/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/07/2020 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2020 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 11:04
Conclusos para despacho
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17/05/2020 20:44
Juntada de petição
-
04/05/2020 02:02
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
09/04/2020 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/04/2020 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2020 15:25
Audiência instrução designada para 04/08/2020 09:00 12ª Vara Cível de São Luís.
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02/04/2020 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2020 15:13
Conclusos para decisão
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24/01/2020 02:07
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO em 23/01/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 02:07
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 23/01/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 02:07
Decorrido prazo de JOSE CALDAS GOIS em 23/01/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 02:07
Decorrido prazo de JOSE CALDAS GOIS JUNIOR em 23/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 17:24
Juntada de petição
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17/12/2019 00:14
Publicado Intimação em 17/12/2019.
-
17/12/2019 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/12/2019 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2019 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2019 12:18
Juntada de petição
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03/10/2019 11:40
Conclusos para decisão
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03/10/2019 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2019 14:49
Juntada de petição
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20/09/2019 07:50
Conclusos para despacho
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20/09/2019 07:49
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 02:23
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 19/09/2019 23:59:59.
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19/09/2019 05:30
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO em 18/09/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 05:30
Decorrido prazo de JOSE CALDAS GOIS em 18/09/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 05:30
Decorrido prazo de JOSE CALDAS GOIS JUNIOR em 18/09/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 05:29
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 18/09/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 20:12
Juntada de petição
-
16/09/2019 08:07
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 00:18
Publicado Intimação em 11/09/2019.
-
11/09/2019 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/09/2019 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2019 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2019 08:57
Conclusos para despacho
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06/09/2019 08:57
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 01:27
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO em 04/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 01:27
Decorrido prazo de JOSE CALDAS GOIS em 04/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 01:27
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 04/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 21:46
Juntada de petição
-
04/09/2019 10:43
Juntada de petição
-
30/08/2019 00:47
Decorrido prazo de ALINE ASCENCAO DE ABREU ALMEIDA em 29/08/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2019.
-
29/08/2019 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/08/2019 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2019 10:31
Juntada de Ato ordinatório
-
27/08/2019 05:47
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO em 26/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 05:47
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 26/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 05:46
Decorrido prazo de JOSE CALDAS GOIS em 26/08/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 19:05
Juntada de petição
-
23/08/2019 13:40
Juntada de petição
-
14/08/2019 00:18
Publicado Intimação em 14/08/2019.
-
14/08/2019 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/08/2019 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2019 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2019 07:43
Conclusos para despacho
-
09/08/2019 07:42
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2019.
-
03/08/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/08/2019 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2019 08:28
Juntada de Ato ordinatório
-
25/07/2019 08:40
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 08:26
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 11:03
Expedição de Informações pessoalmente.
-
16/07/2019 05:46
Decorrido prazo de ALINE ASCENCAO DE ABREU ALMEIDA em 15/07/2019 23:59:00.
-
09/07/2019 10:28
Expedição de Informações pessoalmente.
-
08/07/2019 21:51
Juntada de petição
-
28/06/2019 01:39
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO em 27/06/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 01:39
Decorrido prazo de JOSE CALDAS GOIS JUNIOR em 27/06/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 01:38
Decorrido prazo de JOSE CALDAS GOIS em 27/06/2019 23:59:59.
-
24/06/2019 17:20
Juntada de petição
-
20/06/2019 00:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BEIROUTH em 19/06/2019 23:59:00.
-
18/06/2019 00:17
Publicado Intimação em 18/06/2019.
-
18/06/2019 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/06/2019 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2019 12:06
Juntada de ato ordinatório
-
13/06/2019 08:33
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 07:57
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 17:27
Juntada de petição
-
22/05/2019 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2019 10:52
Conclusos para despacho
-
22/05/2019 10:50
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 19:06
Juntada de petição
-
15/05/2019 02:34
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO em 14/05/2019 23:59:59.
-
15/05/2019 02:34
Decorrido prazo de JOSE CALDAS GOIS em 14/05/2019 23:59:59.
-
15/05/2019 02:34
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 14/05/2019 23:59:59.
-
13/05/2019 10:41
Juntada de petição
-
07/05/2019 00:34
Publicado Intimação em 07/05/2019.
-
07/05/2019 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/05/2019 15:00
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 13:46
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2019 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 17:52
Conclusos para despacho
-
02/05/2019 17:50
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 15:17
Juntada de petição
-
26/04/2019 00:12
Publicado Intimação em 26/04/2019.
-
26/04/2019 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/04/2019 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2019 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2019 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2019 10:04
Conclusos para despacho
-
24/04/2019 10:03
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 14:32
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2019 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2019.
-
11/04/2019 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/04/2019 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2019 10:30
Juntada de Ato ordinatório
-
09/04/2019 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2019 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2019 08:09
Juntada de Certidão
-
22/03/2019 11:47
Expedição de Mandado.
-
22/03/2019 11:45
Juntada de Mandado
-
18/02/2019 13:52
Juntada de petição
-
13/02/2019 16:08
Juntada de petição
-
12/02/2019 00:17
Publicado Intimação em 12/02/2019.
-
11/02/2019 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2019 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2019 17:31
Juntada de Ato ordinatório
-
31/01/2019 17:55
Juntada de petição
-
11/12/2018 12:19
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 12:05
Juntada de Alvará
-
11/12/2018 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2018 17:38
Conclusos para despacho
-
07/12/2018 09:49
Juntada de petição
-
04/12/2018 12:42
Decorrido prazo de JOSE CALDAS GOIS JUNIOR em 03/12/2018 23:59:59.
-
04/12/2018 10:36
Decorrido prazo de JOSE CALDAS GOIS em 03/12/2018 23:59:59.
-
04/12/2018 10:36
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 03/12/2018 23:59:59.
-
26/11/2018 12:50
Juntada de petição
-
19/11/2018 00:45
Publicado Intimação em 14/11/2018.
-
19/11/2018 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2018 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2018 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2018 13:43
Conclusos para despacho
-
08/11/2018 13:41
Juntada de Certidão
-
18/09/2018 18:48
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO em 22/08/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 18:48
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 25/07/2018 23:59:59.
-
22/08/2018 10:51
Juntada de petição
-
02/08/2018 18:12
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2018 17:50
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2018 14:51
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2018 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/07/2018 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica
-
26/06/2018 14:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/06/2018 12:12
Conclusos para decisão
-
25/06/2018 12:11
Juntada de Certidão
-
07/06/2018 01:08
Decorrido prazo de JOSE CALDAS GOIS em 06/06/2018 23:59:59.
-
24/05/2018 22:58
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2018 00:31
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 18/05/2018 23:59:59.
-
11/05/2018 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2018 19:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2018 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica
-
25/04/2018 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica
-
25/04/2018 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica
-
25/04/2018 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2018 10:57
Conclusos para despacho
-
25/04/2018 10:55
Juntada de Certidão
-
25/04/2018 10:49
Juntada de Informações prestadas
-
17/04/2018 01:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BEIROUTH em 16/04/2018 23:59:59.
-
17/04/2018 01:01
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO em 16/04/2018 23:59:59.
-
21/03/2018 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica
-
21/03/2018 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica
-
21/03/2018 08:55
Juntada de Certidão
-
20/03/2018 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2018 00:59
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 24/01/2018 23:59:59.
-
24/01/2018 12:37
Conclusos para despacho
-
16/01/2018 21:41
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2018 16:14
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2017 00:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BEIROUTH em 18/12/2017 23:59:59.
-
18/12/2017 17:01
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2017 14:18
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2017 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica
-
14/12/2017 13:36
Juntada de Ato ordinatório
-
14/12/2017 13:19
Juntada de petição
-
11/12/2017 13:30
Expedição de Informações pessoalmente
-
11/12/2017 10:48
Juntada de Certidão
-
07/12/2017 11:18
Audiência instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 07/12/2017 10:30 12ª Vara Cível de São Luís.
-
07/12/2017 08:37
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2017 00:43
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2017 15:06
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2017 14:48
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2017 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica
-
30/10/2017 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica
-
30/10/2017 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica
-
30/10/2017 15:19
Audiência instrução designada para 07/12/2017 10:30.
-
30/10/2017 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2017 13:45
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2017 11:02
Conclusos para decisão
-
22/06/2017 11:02
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 22/06/2017 10:30 12ª Vara Cível de São Luís.
-
21/06/2017 13:21
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2017 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica
-
28/04/2017 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica
-
28/04/2017 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica
-
28/04/2017 15:08
Audiência conciliação designada para 22/06/2017 10:30.
-
26/04/2017 09:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2016 14:08
Conclusos para despacho
-
25/08/2016 00:07
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO em 24/08/2016 23:59:59.
-
24/08/2016 19:54
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2016 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica
-
21/07/2016 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2016 17:56
Conclusos para despacho
-
28/04/2016 15:23
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2016 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica
-
06/04/2016 15:50
Juntada de ato ordinatório
-
19/03/2016 00:10
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 18/03/2016 23:59:59.
-
18/03/2016 00:12
Decorrido prazo de DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA em 17/03/2016 23:59:59.
-
16/03/2016 16:24
Juntada de Certidão
-
16/03/2016 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2016 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2016 15:16
Juntada de aviso de recebimento
-
26/02/2016 10:03
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO em 25/02/2016 23:59:59.
-
02/02/2016 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica
-
02/02/2016 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/02/2016 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/02/2016 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2016 17:01
Conclusos para decisão
-
12/01/2016 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2016
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Custas • Arquivo
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