TJMA - 0802901-88.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 00:03
Decorrido prazo de BENEDITO MADIAN VIANA DE CARVALHO em 07/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 08:43
Juntada de petição
-
21/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
21/07/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
19/07/2024 10:13
Juntada de petição
-
16/07/2024 13:34
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
15/07/2024 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2024 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2024 13:34
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1169
-
03/07/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 08:07
Juntada de termo
-
02/07/2024 19:39
Juntada de contrarrazões
-
02/07/2024 00:06
Decorrido prazo de BENEDITO MADIAN VIANA DE CARVALHO em 01/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 00:24
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 11:34
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
28/05/2024 00:15
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2024 00:01
Juntada de petição
-
02/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 10:20
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 26/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 10:20
Decorrido prazo de BENEDITO MADIAN VIANA DE CARVALHO em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
-
26/04/2024 17:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
26/04/2024 15:30
Juntada de petição
-
05/04/2024 10:34
Juntada de malote digital
-
05/04/2024 00:35
Publicado Acórdão (expediente) em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 22:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2024 09:35
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
03/04/2024 09:35
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/03/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2024 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 11:57
Juntada de parecer do ministério público
-
14/03/2024 12:35
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 16:22
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 11:47
Recebidos os autos
-
07/03/2024 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
07/03/2024 11:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/01/2024 18:41
Juntada de petição
-
18/12/2023 15:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/12/2023 12:50
Juntada de parecer do ministério público
-
11/12/2023 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/12/2023 00:16
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 15:20
Juntada de petição
-
19/11/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2023.
-
19/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 15:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/09/2023 15:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/09/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
29/09/2023 14:21
Determinada a redistribuição dos autos
-
14/09/2022 05:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 05:59
Decorrido prazo de BENEDITO MADIAN VIANA DE CARVALHO em 13/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 01:17
Publicado Decisão (expediente) em 19/08/2022.
-
19/08/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0802901-88.2019.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB/MA 14.009-A) GRAVADO: BENEDITO MADIAN VIANA DE CARVALHO ADVOGADA: KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES (OAB/MA 9.631) DECISÃO Trata-se de recurso distribuído para a 3ª Câmara Cível, em princípio sob relatoria da des.
Cleonice Silva Freire e, posteriormente, redistribuído ao des.
Marcelino Chaves Everton, que determinou o encaminhamento dos autos para a 7ª Câmara Cível. Distribuído o processo ao ilustre des.
Tyrone José Silva, este ordenou o encaminhamento do recurso ao sucessor da desª.
Cleonice Silva Freire na 3ª Câmara Cível. Ocorre que, na sessão plenária administrativa deste Tribunal, realizada no dia 1º.9.2021, aprovou-se, por unanimidade, a Resolução - GP nº 69/2021 com a seguinte redação em seu artigo 5º: “Os acervos do desembargador Marcelino Chaves Everton e da desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza corresponderão à média de acervo de todos os desembargadores cíveis, devendo o excedente ser redistribuído igualmente entre os integrantes da 7ª Câmara Cível”. O mencionado excedente do acervo do des.
Marcelino Chaves Everton correspondeu a 2.665 (dois mil, seiscentos e sessenta e cinco) processos, os quais eram os mais antigos retirados dentre os não julgados e, só então, foram redistribuídos à 7ª Câmara Cível, conforme art. 2ª, incisos II e III, da Portaria - GP nº 675/2021. Ressalte-se que, ante a constatação de acúmulo de processos nos gabinetes dos desembargadores Maria Francisca Gualberto de Galiza e Marcelino Chaves Everton, na sessão plenária administrativa supracitada, o Pleno deste Tribunal de Justiça decidiu pela aplicação do “princípio dos vasos comunicantes” em conjunto com o art. 328 do RITJMA, determinando que todos os desembargadores integrantes das Câmaras Cíveis Isoladas ficassem com uma mesma quantidade média de processos. O des.
Tyrone José Silva, além de ter feito parte da Comissão elaborativa da mencionada Resolução e participado da reunião prévia à sessão plenária supracitada em que se debateu sua redação, concordou expressamente com os termos da exceção que ali se discutiu e que viria a ser implementada a partir do início do funcionamento da 7ª Câmara Cível. É salutar consignar neste momento que, durante a sessão administrativa, o Tribunal Pleno concordou que os processos redistribuídos em função desse novo arranjo administrativo não estariam vinculados aos respectivos desembargadores. Em face dos argumentos postos, vê-se que esse processo, que antes tramitava no gabinete do des.
Marcelino Chaves Everton e foi encaminhado à 7ª Câmara Cível atende, adequadamente, aos limites e parâmetros admitidos pelo RITJMA bem como aos ditames da Resolução - GP nº 69/2021 e art. 2ª, incisos II e III, da Portaria - GP nº 675/2021. Assim, determino o retorno dos autos ao douto desembargador Tyrone José Silva. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR LOURIVAL SEREJO -
17/08/2022 17:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/08/2022 17:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/08/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
17/08/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 11:59
Determinada a redistribuição dos autos
-
05/05/2022 11:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/05/2022 11:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/05/2022 23:24
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
03/05/2022 15:22
Determinada a redistribuição dos autos
-
08/02/2022 02:48
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 02:21
Decorrido prazo de BENEDITO MADIAN VIANA DE CARVALHO em 07/02/2022 23:59.
-
14/12/2021 00:50
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
14/12/2021 00:50
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 09:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/12/2021 09:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/12/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
13/12/2021 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802901-88.2019.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS OAB/MA 14.009-A AGRAVADO: BENEDITO MADIAN VIANA DE CARVALHO RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Os autos foram redistribuídos à minha relatoria com base no art. 2º da Portaria-GP 675/2021. Ocorre que o presente feito trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão prolatada pela saudosa desembargadora Cleonice Silva Freire, que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento, de modo que incide na espécie o art. 1.021, caput, do CPC, in verbis: “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado”. Em complemento, o art. 641 do RITJMA especifica que “o agravo interno, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria cível, no prazo de quinze dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada”. Ademais, nos termos do art. 91, inciso V, “a”, do RITJMA, o relator será substituído, em caso de aposentadoria e morte, pelo desembargador que assumir a vaga na câmara isolada. Nesse contexto, o processamento e julgamento do agravo interno permanece vinculado ao órgão colegiado integrado pelo então relator que, falecido ou aposentado, será substituído pelo desembargador que assumir a sua vaga na câmara isolada no âmbito da qual foi prolatada a decisão agravada. De mais a mais, a norma contida no inciso II do art. 2º da Portaria-GP-675/2021 não se aplica às hipóteses nas quais já exista órgão colegiado competente vinculado para processar e julgar o feito, até porque no caso sob análise não houve extinção ou alteração de competência do órgão julgador originário. Com essas considerações, determino, com as devidas vênias, o encaminhamento dos autos ao sucessor da saudosa desembargadora Cleonice Silva Freire na 3ª Câmara Cível, nos termos do art. 1.021, caput, do CPC e art. 91, V, “a”, c/c art. 641, caput, ambos do RITJMA. À Distribuição para as providências cabíveis. Cumpra-se. São Luís (MA), 07 de dezembro de 2021. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
10/12/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 14:12
Declarada incompetência
-
19/10/2021 10:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/10/2021 10:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/10/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
01/10/2021 22:38
Determinada a redistribuição dos autos
-
09/03/2021 09:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/03/2021 09:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/03/2021 09:18
Juntada de documento
-
02/03/2021 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
12/08/2019 09:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/08/2019 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/08/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 00:31
Decorrido prazo de BENEDITO MADIAN VIANA DE CARVALHO em 09/08/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 19/07/2019.
-
19/07/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
17/07/2019 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2019 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2019 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 00:25
Decorrido prazo de BENEDITO MADIAN VIANA DE CARVALHO em 01/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 09:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/06/2019 18:12
Juntada de contrarrazões
-
10/06/2019 15:27
Juntada de petição
-
03/06/2019 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 03/06/2019.
-
01/06/2019 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
30/05/2019 16:24
Juntada de malote digital
-
30/05/2019 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2019 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2019 09:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2019 10:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/05/2019 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/05/2019 23:59:59.
-
03/05/2019 14:57
Juntada de petição
-
25/04/2019 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 25/04/2019.
-
24/04/2019 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/04/2019 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2019 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2019 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 14:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/04/2019 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
09/04/2019 14:00
Recebidos os autos
-
09/04/2019 14:00
Juntada de Certidão de devolução
-
08/04/2019 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
08/04/2019 10:02
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
08/04/2019 10:02
Juntada de documento
-
08/04/2019 10:02
Juntada de Certidão de devolução
-
05/04/2019 17:19
Juntada de informativo
-
05/04/2019 17:07
Conclusos para despacho
-
05/04/2019 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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