TJMA - 0841377-27.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 01:04
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 20/08/2025 23:59.
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08/08/2025 16:10
Juntada de petição
-
30/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
30/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 20:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 17:06
Juntada de petição
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01/04/2025 09:42
Conclusos para despacho
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28/03/2025 00:16
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 13:03
Juntada de petição
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13/03/2025 21:17
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 19:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 09:52
Juntada de ato ordinatório
-
15/02/2025 23:28
Juntada de laudo pericial
-
14/12/2024 03:03
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 03:03
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 13/12/2024 23:59.
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09/12/2024 11:31
Juntada de petição
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06/12/2024 02:54
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 07:29
Decorrido prazo de AMANDA DE AGUIAR SERRA LIMA em 28/11/2024 23:59.
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24/11/2024 23:15
Juntada de laudo
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21/11/2024 17:05
Juntada de diligência
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21/11/2024 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 17:05
Juntada de diligência
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11/11/2024 12:48
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 10:22
Juntada de Mandado
-
07/11/2024 12:03
Juntada de petição
-
07/11/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 03:31
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 03:31
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 04/09/2024 23:59.
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29/08/2024 14:40
Juntada de petição
-
19/08/2024 09:55
Juntada de petição
-
14/08/2024 11:44
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 04:14
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:14
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 18:10
Juntada de Certidão
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08/06/2024 21:30
Juntada de diligência
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08/06/2024 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2024 21:30
Juntada de diligência
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03/06/2024 00:43
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2024 16:23
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 10:23
Nomeado perito
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15/05/2024 20:43
Conclusos para despacho
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15/05/2024 13:36
Juntada de Certidão
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05/04/2024 01:54
Decorrido prazo de EDUARDO DA CUNHA BATISTA em 04/04/2024 23:59.
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18/03/2024 16:26
Juntada de aviso de recebimento
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18/01/2024 11:08
Juntada de Certidão
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08/01/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2024 08:41
Juntada de Mandado
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19/12/2023 07:09
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 07:07
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
08/12/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 17:07
Conclusos para despacho
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10/11/2023 09:37
Juntada de Certidão
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10/11/2023 01:18
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:18
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:18
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:18
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 14:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/11/2023 10:14
Juntada de petição
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03/11/2023 08:30
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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03/11/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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03/11/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
03/11/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841377-27.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) AUTOR: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, RAFAEL SILVA VIANA - MA23918-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários de ID 105065991, no prazo de 5(cinco) dias.
São Luís, Segunda-feira, 30 de Outubro de 2023.
TONI FRAZÃO RAMOS Secretário Judicial Especial da SEJUD Cível Matrícula 176289 -
30/10/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 10:52
Juntada de ato ordinatório
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30/10/2023 10:44
Juntada de Certidão
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20/10/2023 08:11
Juntada de Certidão
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22/08/2023 02:15
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:15
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:15
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA VIANA em 21/08/2023 23:59.
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10/08/2023 01:55
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 15:04
Juntada de petição
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08/08/2023 15:54
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 07:37
Juntada de Mandado
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17/07/2023 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2023 11:09
Nomeado perito
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25/05/2023 12:22
Conclusos para despacho
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25/05/2023 09:55
Juntada de Certidão
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19/04/2023 23:54
Decorrido prazo de GUSTAVO DOMINICES BAIA GOMES DE SOUZA em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 14:06
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 30/01/2023 23:59.
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19/04/2023 13:47
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 30/01/2023 23:59.
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19/04/2023 13:47
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 30/01/2023 23:59.
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12/04/2023 22:16
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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15/03/2023 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2023 17:49
Juntada de diligência
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23/02/2023 09:06
Expedição de Mandado.
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22/02/2023 18:05
Juntada de Mandado
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13/02/2023 10:36
Juntada de petição
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19/01/2023 08:28
Decorrido prazo de AMANDA DE AGUIAR SERRA LIMA em 15/12/2022 23:59.
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19/01/2023 08:27
Decorrido prazo de AMANDA DE AGUIAR SERRA LIMA em 15/12/2022 23:59.
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16/01/2023 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841377-27.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO - Em vista do teor da manifestação da perita nomeada nos autos informando a escusa dos encargos, revogo a nomeação da Sra.
Amanda de Aguiar Serra Lima.
Em substituição ao perito anteriormente designada, nomeio o Sr.
GUSTAVO DOMINICES BAIA GOMES DE SOUZA, Engenheiro Eletricista, regularmente inscrito no CREA sob o Nº 1118783034, com endereço em Rua L, Bloco 4B, Apto 202, Cond.
Novo Mar, Maranhão Novo, nesta capita, e-mail: [email protected], telefone: (98) 984116514, o qual deverá ser intimado da nomeação para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo, bem como apresentar proposta de honorários, manifestação que pode ser formalizada mediante simples certificação da secretaria nos autos.
Em caso de aceitação, deverá indicar desde logo uma data para a realização da perícia, com antecedência suficiente para que sejam realizadas as intimações necessárias, podendo requerer o auxílio da secretaria para esse fim.
Após, intime-se a requerida para dizer se concorda com o valor dos honorários, devendo, de logo, depositar o valor em juízo.
Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Advirta-se o perito que o laudo pericial deverá ser apresentado 20 (vinte) dias após a realização dos trabalhos, cujo local, data e horário deverão ser indicados em juízo.
Cumpra-se.
São Luís, data o sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
16/12/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 17:35
Nomeado perito
-
08/12/2022 16:30
Conclusos para despacho
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07/12/2022 10:19
Juntada de Certidão
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30/11/2022 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 11:55
Juntada de diligência
-
22/11/2022 23:55
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 14:34
Juntada de Mandado
-
28/10/2022 17:51
Decorrido prazo de EUGÊNIO MARIANO L G MEDEIROS - PERITO em 30/08/2022 23:59.
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10/10/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 18:00
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 18:00
Juntada de Certidão
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16/08/2022 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 08:39
Juntada de diligência
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25/07/2022 08:59
Expedição de Mandado.
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25/07/2022 07:45
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 13/07/2022 23:59.
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25/07/2022 07:45
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 13/07/2022 23:59.
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24/07/2022 07:47
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 13/07/2022 23:59.
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18/07/2022 01:47
Juntada de Mandado
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27/06/2022 07:51
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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27/06/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841377-27.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A DECISÃO Não existindo a ocorrência das situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil/2015, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015: Em relação às questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC), verifico inexistirem.
Em relação à delimitação das questões de fato controvertidas (art. 357, II, CPC), devem ser destacadas as seguintes questões fáticas: se as oscilações e picos de energia elétrica danificaram equipamentos eletroeletrônicos conectados à rede elétrica descritos na inicial; e se, em relação aos fatos narrados, a autora experimentou danos materiais.
Distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC): cabe à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e à parte ré demonstrar fato modificativo e extintivo do direito do autor.
No que se refere às questões de direito relevantes (art. 357, IV, CPC) para a decisão de mérito, mister a fixação dos seguintes pontos: se a requerida tem responsabilidade pelo evento danoso; existência de excludente de responsabilidade no caso dos autos, e se a autora faz jus a reparação por dano material pretendido.
Quanto a dilação probatória, a parte autora manifestou-se requerendo o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte demandada requerer prova pericial.
Por entender cabível a prova técnica, principalmente pela complexidade da causa, defiro a prova técnica requerida pela parte ré, pelo que nomeio o engenheiro elétrico EUGÊNIO MARIANO L.
G.
MEDEIROS, e-mail: [email protected]/[email protected], telefones (98) 233-4655/ 2334503/ Cel. (98) 8114-0215, residente e domiciliado à R.
H 24, Qda. 10, casa 12, Parque Shalon, nesta cidade, para, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), periciar os referidos aparelhos informados na inicial, a fim de aferir se o dano decorreu de oscilações de energia elétrica.
Intime-se o referido profissional para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente proposta de honorários.
Após, intime-se a requerida para dizer se concorda com o valor dos honorários, devendo, de logo, depositar o valor em juízo.
Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Advirta-se o perito que o laudo pericial deverá ser apresentado 20 (vinte) dias após a realização dos trabalhos, cujo local, data e horário deverão ser indicados em juízo.
Com efeito, determino, a fim de evitar a designação de atos desnecessários, que superada a perícia e cumprida todas as diligências, voltem os autos conclusos para análise da eventual necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento.
Esclareço, por fim, que, com fulcro no §1º do artigo 357 do CPC, as partes poderão solicitar, no prazo de cinco (05) dias, esclarecimentos ou ajustes, os quais, não ocorrendo, possibilitarão a estabilização desta decisão.
Intimem-se as partes desta decisão.
São Luís, 03 de junho de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
17/06/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 19:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/03/2022 01:31
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 28/01/2022 23:59.
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02/03/2022 01:31
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 28/01/2022 23:59.
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02/03/2022 00:14
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 28/01/2022 23:59.
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01/02/2022 08:15
Conclusos para decisão
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31/01/2022 19:54
Juntada de petição
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28/01/2022 13:47
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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24/01/2022 17:09
Juntada de petição
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13/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841377-27.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, conforme despacho/decisão de ID. 53033252.
São Luís, Quarta-feira, 12 de Janeiro de 2022.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria 133983 -
12/01/2022 20:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 20:36
Juntada de Certidão
-
06/01/2022 16:16
Juntada de petição
-
13/12/2021 02:18
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
11/12/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841377-27.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 09 de Dezembro de 2021.
HERIKA PRYSCILA BOAIS CARVALHO BARBOSA Matrícula 174847 -
09/12/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 08:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 26/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 18:07
Juntada de contestação
-
04/11/2021 13:40
Juntada de aviso de recebimento
-
21/10/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 12:07
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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