TJMA - 0800357-32.2021.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 11:33
Baixa Definitiva
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22/07/2022 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/07/2022 11:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/07/2022 03:05
Decorrido prazo de D. E. C. CAVALCANTE SERVICOS MEDICOS - ME em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 03:05
Decorrido prazo de TARCISIO DA SILVA ALVES em 21/07/2022 23:59.
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30/06/2022 00:22
Publicado Acórdão em 30/06/2022.
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29/06/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DIA 15-Junho-2022 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800357-32.2021.8.10.0009 REQUERENTE: TARCISIO DA SILVA ALVES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: TARCISIO DA SILVA ALVES - MA20146-A REQUERENTE: D.
E.
C.
CAVALCANTE SERVICOS MEDICOS - ME Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANTONIO COSTA DE SOUZA NETO - MA17729-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 2575/2022-1 (5239) EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
COBRANÇA DE VALORES CORRESPONDENTES AO CONTRATO DE HONORÁRIO ADVOCATÍCIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CONTRATAÇÃO DE TERCEIRA PESSOA.
EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos quinze dias do mês de junho de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Assim, declaro a ilegitimidade passiva do requerido D.
E.
C.
CAVALCANTE SERVIÇOS MÉDICOS - ME.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ilegitimidade passiva, segundo art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios, devidos pelos serviços prestados por este Recorrente ao Recorrido, durante os meses de junho e julho de 2020.
O Recorrido contratou o Recorrente para prestação de serviços advocatícios, com o fim de que obter descontos no valor dos aluguéis das lojas onde funcionam o instituto Danilo Everton na cidade de Timon – MA.
Para tanto, inicialmente, este advogado fez contato com os proprietários das lojas, bem como com a imobiliária responsável pela administração dos imóveis, conforme demonstram os documentos em anexo. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) A) O Recebimento, Conhecimento e Processamento do presente RECURSO, em razão de ser próprio e tempestivo; B) no mérito, seja o presente recurso acolhido e provido para modificar integralmente a sentença de primeira instância, reconhecendo-se a legitimidade passiva do Recorrido e, estando devidamente instruído o processo, que seja julgado desde logo por esta Turma Recursal, para julgar procedentes os pedidos formulados na Petição Inicial, condenando o Recorrido a , visto que não estão presentes os requisitos da reponsabilidade civil; C) seja a Recorrida condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes no máximo admitido legalmente, caso de sucumbência. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares No que pertine à causa da extinção do processo sem resolução do mérito indicada (ilegitimidade passiva), entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
No caso dos presentes autos, não se vislumbra a legitimidade da ré para figurar no polo passivo, porquanto a relação contratual de prestação de serviços advocatícios estabelecida com um causídico distinto da parte autora.
Do acima exposto, a pretensão recursal cobrada não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto. São Luís/MA, 15 de junho de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
27/06/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 16:20
Conhecido o recurso de TARCISIO DA SILVA ALVES - CPF: *53.***.*31-52 (REQUERENTE) e não-provido
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23/06/2022 11:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2022 16:41
Juntada de Certidão
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24/05/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2022 15:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/05/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 10:49
Recebidos os autos
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07/04/2022 10:49
Conclusos para despacho
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07/04/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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