TJMA - 0800458-74.2021.8.10.0072
1ª instância - Vara Unica de Barao de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:04
Conclusos para despacho
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21/08/2025 08:04
Juntada de Certidão
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05/07/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SILVA TEIXEIRA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:12
Decorrido prazo de TAC CONSTRUCOES LTDA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE ANDRADE FERREIRA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:12
Decorrido prazo de PAVIMAR EMPREENDIMENTOS EIRELI em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ANDERSON ARAUJO PERDIGAO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:12
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DO BARAO DO GRAJAU em 04/07/2025 23:59.
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17/06/2025 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2025 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2025 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2025 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2025 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2025 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 08:08
Recebidos os autos
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18/03/2025 08:08
Juntada de decisão
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07/05/2024 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/05/2024 10:00
Juntada de Certidão
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06/10/2023 13:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE ANDRADE FERREIRA em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE ANDRADE FERREIRA em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE ANDRADE FERREIRA em 29/09/2023 23:59.
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09/09/2023 00:11
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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09/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARÃO DE GRAJAÚ Avenida Mário Bezerra, 613, Centro, Barão de Grajaú/MA, CEP 65.660-000.
Telefone: 89 3523-1133.
E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PUBLICAÇÃO DJEN (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800458-74.2021.8.10.0072 DENOMINAÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PAVIMAR EMPREENDIMENTOS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ANTONIO DE ANDRADE FERREIRA - MA19982 IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DO BARAO DO GRAJAU, TAC CONSTRUCOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: MARCOS ANTONIO SILVA TEIXEIRA - PI14218 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: ANDERSON ARAUJO PERDIGAO - MA20028 De ordem do MM.
Juiz, remeto à publicação, via DJEN, o teor da seguinte determinação judicial: "DESPACHO Intime-se o apelado para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo e homenagens desse Juízo.
Barão de Grajaú, 16 de agosto de 2023.
David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO".
Barão de Grajaú – MA, 6 de setembro de 2023 - quarta-feira, às 13:40:27 h.
Eu, MARCOS CASSIO SEBA DE OLIVEIRA, digitei e conferi. -
06/09/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 13:08
Conclusos para decisão
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06/07/2023 13:07
Juntada de Certidão
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19/02/2022 14:20
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DO BARAO DO GRAJAU em 02/02/2022 23:59.
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19/02/2022 08:32
Decorrido prazo de ANDERSON ARAUJO PERDIGAO em 04/02/2022 23:59.
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19/02/2022 07:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE ANDRADE FERREIRA em 04/02/2022 23:59.
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04/02/2022 12:37
Juntada de petição
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28/01/2022 17:41
Juntada de apelação
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28/12/2021 12:48
Juntada de petição
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13/12/2021 00:51
Publicado Sentença (expediente) em 13/12/2021.
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13/12/2021 00:45
Publicado Sentença (expediente) em 13/12/2021.
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13/12/2021 00:45
Publicado Sentença (expediente) em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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11/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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11/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2021 10:18
Juntada de diligência
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10/12/2021 00:00
Intimação
Processo 0800458-74.2021.8.10.0072 Impetrante: PAVIMAR EMPREENDIMENTOS EIRELI (anteriormente denominada de FL ENGENHARIA EIRELI Impetrado: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, Paulo Sérgio Nascimento Barros, autoridade vinculada ao MUNICÍPIO DE BARÃO DE GRAJAÚ/MA SENTENÇA PAVIMAR EMPREENDIMENTOS EIRELI, qualificada e representada, impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato praticado pelo Secretário de Administração, Sr.
Paulo Sérgio Nascimento Barros, na concorrência n.º 02/2021, em litisconsórcio passivo com TAC CONSTRUÇÕES EIRELI.
Alega que “A Impetrante estava participando da Concorrência nº 02/2021 que objetiva a “contratação de empresa especializada para prestação de serviços de pavimentação asfáltica no Município de Barão de Grajaú/MA”(...) que ocorreu no dia 19 de abril de 2021 (...), após abrir os envelopes de habilitação das licitantes, a Comissão Permanente de Licitação consignou quanto à FL ENGENHARIA EIRELI, o seguinte: “FL ENGENHARIA EIRELI–Não foi verificado nenhuma inconformidade pela Comissão.” A Comissão, então, constatou irregularidades na documentação de todas as outras empresas, mas não verificou nenhuma inconformidade na documentação apresentada pela empresa FL ENGENHARIA EIRELI.
Por isso, e claramente insatisfeitos, os representantes das outras empresas passaram a suscitar diversas (e inexistentes) irregularidades na documentação da empresa FL ENGENHARIA EIRELI, (...) De todo modo, o pregoeiro “resolveu suspender a sessão, sendo que o resultado da habilitação será publicado no Diário Oficial do Município após análise em conjunto com o Engenheiro do Município.”.
Pois bem.
O respeitável Engenheiro do Município, profissional imparcial, constatou que, ao contrário do que alegado pelas outras empresas, não havia nenhuma irregularidade na documentação apresentada por FL ENGENHARIA EIRELI, nos seguintes termos: “Quanto as observações registradas pelas empresas licitantes acerca da documentação da empresa FL ENGENHARIA EIRELI a mesma, conforme consta no próprio recibo de protocolo datado de 14.04.2021, atendeu as exigências editalícias pois o dia 14 foi o terceiro dia útil anterior a realização do certame que ocorreu no dia 19.04.2021, atendendo tanto ao dia de entrega quanto a regularidade na sua emissão por seguradora autorizada.
Quanto a não apresentação de atestados em nome da empresa foram localizados 2 Atestados em nome da FL ENGENHARIA EIRELI, emitido pelo Município de Bom Jardim e outra pelo Município de Dom Pedro.” No que tange à compatibilidade dos atestados de capacidade técnica, emitiu o seguinte Parecer: “ANÁLISE TÉCNICA DO ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA DA EMPRESA FL ENGENHARIA EIRELIDeclaro que a empresa citada cumpre:Item 7.1 alinea c, quanto os itens de relevância Areia Asfalto a quente (aauq) com cap 50/70, incluso usinagem e aplicação, inclusive transporte, referente a não conformidade do item Concreto Betuminoso Usinado a Quente (CBUQ), atestado:• CBUQ –Quant. 6.698,56 Ton.
Atestado de cap.
Técnica do município de Pinheiro (Sede);• AAUQ –Quantidade 1.505,29 m3 atestado Pref.
Municipal de Bom Jardim, correspondendo a 3.236,37 Ton.;• AAUQ –Quantidade 388,44 m3 atestado Pref. De Dom Pedro, correspondendo a 835,15 Ton.
Edital –Caminhão basculante de 12 m3 quantidade 5.555 t/km, atestado: Edital –Caminhão basculante de 12 m3 quantidade 5.555 t/km, atestados:• Pinheiro –Caminhão basculante 10m3, quantidade 866.946,24 t/km;•Bom Jardim -Caminhão basculante 10 m3, quantidade 126.882,77 m3/km, correspondente a 272.797,95 t/m3;• Dom Pedro –Caminhão Carroceria 9T, quantidade 60.895,75 m3/km, o que equivale a 130.925,86 t/m3.Antonio Ribeiro Barbosa Neto Engenheiro Civil Fiscal da Prefeitura CREA-MA 114728MA” Assim, e com base no parecer do técnico do Engenheiro do próprio Município, a Comissão Permanente de Licitação resolveu habilitar a empresa FL ENGENHARIA EIRELI e inabilitar as demais empresas concorrentes.
Contra o ato de inabilitação, a empresa concorrente TAC CONSTRUÇÕES EIRELI interpôs recurso, suscitando diversas (e inverossímeis) teses objetivando sua habilitação e a inabilitação da empresa FL ENGENHARIA EIRELI.
No julgamento do recurso, de maneira surpreendente e inesperada, o Pregoeiro Oficial asseverou em seu parecer que houve uma suposta reanálise do setor de engenharia, tendo sido verificado que os atestados de capacidade técnica não atendem o edital, nos seguintes termos: “Após reanálise do setor de engenharia foi verificado que tanto os atestados de Bom Jardim quanto de Dom Pedro quanto aos itens de relevância caminhão basculante de 12 m3 o mesmo não apresentou em nenhum dos atestados com essa especificação, pintura e imprimação, não atendem o edital”.
Nesse ponto, vale mencionar que a não houve a juntada de nenhum novo parecer do setor de engenharia, mas a mera e simplória afirmação de que houve uma reanálise, sem ter sido oportunizada manifestação prévia.
Com base nessa singela alegação, o Secretário Municipal de Administração, concordando com o parecer, decidiu dar provimento ao recurso para “MANTER a inabilitação da empresa TAC CONSTRUÇÕES EIRELI na Concorrência n° 02/2021 e INABILITAR a empresa FL Engenharia EIRELI em razão do não cumprimento do item 7.1.3, alínea c do edital.”.
E, ainda, “Considerando que todas as empresas foram inabilitadas será dado o prazo de 08 (oito) dias úteis para que as empresas apresentem nova documentação, nos termos do artigo 48, § 3° da Lei n°8.666/93.”.
Nesse ponto, tem-se que foi simplesmente suprimido o direito à interposição de recurso do ato de inabilitação. É dizer: a empresa foi inicialmente habilitada, inclusive com parecer do setor de engenharia, e, em sede de recurso de outra empresa, foi inabilitada com abertura de prazo apenas para apresentar nova documentação, ou seja, sem ter sido oportunizada a interposição de recurso contra a inabilitação.
Na segunda sessão, que ocorreu no dia 01 de junho de 2021, após abrir os envelopes de habilitação das licitantes, a Comissão Permanente de Licitação consignou quanto à PAVIMAR EMPREENDIMENTOS EIRELI, o seguinte: “Não apresentou certidão do MTE, solicitada no item 7.1.2, alínea “g” (...) e certidão conforme o artigo 5º da portaria 1421/2014 do MTE” e o Termo de Vistoria está em cópia simples, estando a empresa INABILITADA”.
As razões para inabilitação, portanto, foram duas: (i)ausência de certidão do MTE (item 7.1.2, “g” do edital) e (ii)termos de vistoria em cópia simples.
Sobre a ata dessa segunda sessão, importante registrar que a ata apresenta um erro material, pois repete a parte final da ata da primeira sessão, nos seguintes termos: “Posteriormente, os documentos foram passados aos licitantes para análise e rubrica das documentações, sendo observado pelos representes das empresas que a FL ENGENHARIA EIRELI protocolou a garantia apenas no segundo dia útil e não no terceiro dia útil; a apólice não contém expressamente cláusula de atualização financeira, de imprescritibilidade, apenas de inalienabilidade e de irrevogabilidade, em desconformidade com o item g.4; Não cumpriu o item 7.1.3, alínea c quanto ao atestado de capacidade técnica no item caminhão basculante 12 m e o apresentado foi de 10m; o atestado não é compatível com o objeto da licitação, pois não cumpriu o AAUQ, apresentando em m3 e não em toneladas, não atendendo o item de relevância; Não cumpriu o item 7.1.3, alínea b, sendo que todos os atestados foram apresentados em nome de licitante e não da empresa.
O Pregoeiro resolveu suspender a sessão, sendo que o resultado da habilitação será publicado no Diário Oficial do Município após análise em conjunto com o Engenheiro do Município.”.
Requereu, assim, a concessão de liminar para “suspender o ato de inabilitação da Impetrante.
Ou, subsidiariamente, para suspender o procedimento licitatório até o julgamento definitivo da matéria”.
Juntou documentos, notadamente edital (id nº 48376267); ata da sessão (id nº 48376268 e 48376273), análise de habilitação feita pelo Engenheiro do Município (id nº 48376270) e decisão que inabilitou a impetrante (id nº 48376271).
Determinada a emenda à inicial, para a retificação do valor da causa e o recolhimento das custas, o impetrado assim procedeu (id nº 48669712).
Decisão deferindo o pedido liminar (id nº 49024599).
Manifestação apresentada pelo Município de Barão de Grajaú/MA, em que alega preliminarmente impugnação ao valor da causa.
No mérito apresentou planilhas dos locais em que o impetrante prestou serviços, afirmando que em nenhuma está compatível com as determinações constantes no certame licitatório, realizado por uma das impetradas, afirmando que (id nº 51179706 – fl. 09): “Sendo assim o mesmo não atendeu 2 itens de relevância: Caminhão basculante de 12 m⊃3; quantidade 5.555 t/km e Pintura de Ligação quantidade 37.795,77 m.” destaquei.
A impetrada TAC CONSTRUCOES EIRELI, peticionou afirmando que (id nº 51945371 – fl. 05): “(...) a impetrante seria de toda sorte inabilitada, dado não ter apresentado documentos exigidos pelo edital, no qual não havia previsão de cadastramento para substituição dos documentos físicos.
Permitir que apenas a empresa fosse contemplada com esse procedimento seria violação fatal do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, como apropriadamente foi indicado na instrução processual que culminou com o Acórdão 1697/2021-TCU-Plenário.” Destaquei.
Com vistas ao Ministério Público, manifestou-se favoravelmente a pleito inicial, argumentando que (id nº 52930660 – fl. 02): “(...) verifica-se que os dispositivos 7.1.3.”c” e 7.1.2.”g” do Edital da Concorrência 02/2021, que exigem quantitativos mínimos como prova de capacitação técnico-profissional e certidão Negativa de Infrações Trabalhistas – expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, violam os art. 29, V e art. 30, § 1º, I, ambos da Lei 8.666/93, razão pela qual o pleito da impetrante merece deferimento.” Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 01) DA PRELIMINAR DO VALOR DA CAUSA ARGUIDA PELO MUNICÍPIO DE BARÃO DE GRAJAÚ Quanto a preliminar suscitada, não merece guarida, pois este juízo determinou que o impetrante retificasse o valor da causa e efetuasse o pagamento de sua complementação, o que aliás, foi feito, conforme documentação (id nº 48669700 e 48669712).
Assim, não há que se falar em impugnação quanto ao valor da causa.
Portanto rejeito a preliminar suscitada. 02) DO EXAME DOS FATOS E DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO No caso em tela, a impetrante insurge-se contra o ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, Paulo Sérgio Nascimento Barros, autoridade vinculada ao MUNICÍPIO DE BARÃO DE GRAJAÚ/MA que a inabilitou para a Concorrência nº 02/2021, sob a justificativa de que a impetrante não preenche os requisitos dos itens 7.1.3, “c” e 7.1.2, “g”.do Edital.
A impetrante juntou documentos que atestam que prestou serviços similares a outros entes públicos, divergindo quantos às especificações constantes no Edital do certame nº 02/2021.
O ato impugnado cerceou o direito da impetrante de participar das demais etapas da licitação contrariando seu próprio objetivo de assegurar a participação de todos os interessados que preencham os requisitos básicos exigidos.
Assim como já citado na decisão que concedeu a tutela de urgência, quanto à capacidade técnica, é importante destacar a Segunda Câmara do TCE/MG, quando do julgamento da Denúncia nº 812.442, em sessão do dia 27 de setembro de 2011: EMENTA: DENÚNCIA — LICITAÇÃO — PREGÃO PRESENCIAL — IMPLANTAÇÃO DE SOFTWARE — EDITAL — IRREGULARIDADES — QUALIFICAÇÃO TÉCNICA — I.
ATESTADO DE CAPACIDADE EMITIDO EXCLUSIVAMENTE PELO PODER PÚBLICO — RESTRIÇÃO INDEVIDA — OFENSA À COMPETITIVIDADE — II.
EXPERIÊNCIA ANTERIOR — OBJETO IDÊNTICO AO LICITADO — AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA SUFICIENTE - MULTA 1.
Edital de licitação não pode conter exigência de qualificação técnica que não seja indispensável à garantia do cumprimento das obrigações contratuais e que não esteja prevista em lei. 2. É vedado previsão editalícia de obrigatoriedade de apresentação de atestado de capacidade técnica emitido exclusivamente por pessoa jurídica de direito público por frustrar a competitividade do certame e ferir o art. 30, § 1º, da Lei n. 8666/93. 3.
A exigência de experiência anterior na execução de objeto idêntico ao licitado só é possível se houver justificativa razoável e se não ofender o princípio da competitividade, nem prejudicar a obtenção da proposta mais vantajosa. Note-se também que no referido edital há a previsão de se tratar de Processo Licitatório na modalidade concorrência, do tipo “menor preço”, tendo como objeto a contratação de serviços de pavimentação asfáltica no Município de Barão de Grajaú - MA.
Não obstante o tipo de licitação adotado, o edital previu, no item 7.1.3 “b” atestados técnicos, indicando que serão desclassificados aqueles que não apresentarem.
Assevere-se que dita exigência só é aplicável ao tipo de licitação “melhor técnica”, em observância ao disposto no art. 46, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Verifica-se que o procedimento previsto no art. 46, § 2º, da Lei nº 8.666/93, para o tipo de licitação “técnica e preço”, afasta a fixação de nota técnica de corte, dispondo que “a classificação dos proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório.” No caso em tela, a impetrante apresentou atestado técnico de obras semelhantes ao do Edital realizados em dois outros Municípios, sendo desconsiderados por não estarem em harmonia com o solicitado pelo presente edital.
Ademais, a impetrante demonstrou que possui capacidade técnica para prestação de serviços ofertados no certame através dos atestados técnicos de outros Municípios para os quais já prestou serviço, não sendo razoável sua desclassificação baseada na análise pontual de item de edital que deve ser analisado de modo sistemático a fim de buscar a finalidade da lei e evitar o excesso de formalismo.
A propósito do tema, o Tribunal de Justiça de Rondônia tem precedentes similares ao presente caso: APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
PREGÃO ELETRÔNICO.
EXIGÊNCIAS DO EDITAL.
DESCUMPRIMENTO.
ANULAÇÃO DO ATO.
EXIGÊNCIA FORMAL SANÁVEL.
O pregão eletrônico é uma modalidade de licitação para a aquisição de bens e serviços comuns, em que a disputa pelo fornecimento é feita em sessão pública, por meio de propostas e lances, para a classificação e habilitação do licitante com a proposta de menor preço. É assegurado à Administração Pública instituir, em procedimento licitatório, exigências referentes à inexistência de débitos, no entanto é desarrazoado o formalismo quando a anulação do certame se dá em razão de uma certidão em que, embora conste a informação de débito inadimplido com a justiça do trabalho, a parte demonstra que tal exigibilidade está suspensa.
O excesso de formalismo não deve prevalecer quando a proposta vencedora do certame é aquela que oferece maiores vantagens para o ente público.
Recurso a que se nega provimento.(TJ-RO - APL: 00045292220138220001 RO 0004529-22.2013.822.0001, Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, 2ª Câmara Especial, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 24/11/2015.) Verifica-se que a impetrante foi excluída do certame por suposta falha na documentação, bem como capacidade técnica.
Importante frisar que, embora a Administração esteja vinculada às normas e condições estabelecidas no Edital, e, especialmente, ao princípio da legalidade, deve se pautar também pelo princípio da razoabilidade. 03) DO DISPOSITIVO Diante do exposto, concedo parcialmente a segurança requerida e declaro nulo o ato de desclassificação da impetrante da concorrência n.º 02/2021, referente aos itens 7.1.3, “c” e 7.1.2, “g”.do Edital, possibilitando a sua continuidade no certame, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DETERMINO À SECRETARIA JUDICIAL QUE REALIZE A RETIFICAÇÃO DO CADASTRO DO NOME DA PARTE AUTORA no sistema, para que passe a constar como PAVIMAR EMPREENDIMENTOS EIRELI, em vez de FMR SERVIÇOS LTDA.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios em decorrência do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e súmula 105 do STJ.
Comunique-se à Impetrada e notifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se. Barão de Grajaú/MA, 06 de dezembro de 2021. David Mourão Guimarães de Morais Meneses Juiz de Direito -
09/12/2021 09:43
Expedição de Mandado.
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09/12/2021 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 11:49
Concedida em parte a Segurança a FMR SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-31 (IMPETRANTE).
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06/10/2021 12:35
Conclusos para decisão
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20/09/2021 14:30
Juntada de petição
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03/09/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2021 08:52
Juntada de Certidão
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01/09/2021 18:22
Juntada de petição
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20/08/2021 12:03
Juntada de petição
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12/08/2021 16:38
Juntada de Certidão
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12/08/2021 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2021 09:46
Juntada de diligência
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10/08/2021 09:45
Juntada de petição
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09/08/2021 13:08
Expedição de Mandado.
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09/08/2021 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2021 20:43
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE BARROS DE SOUSA NETA em 27/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:43
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE BARROS DE SOUSA NETA em 27/07/2021 23:59.
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06/08/2021 10:52
Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2021 18:26
Juntada de petição
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13/07/2021 10:27
Conclusos para decisão
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07/07/2021 15:15
Juntada de petição
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06/07/2021 01:03
Publicado Intimação em 06/07/2021.
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05/07/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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02/07/2021 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 18:16
Conclusos para decisão
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01/07/2021 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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