TJMA - 0801121-94.2021.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 00:00
Intimação
11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0801121-94.2021.8.10.0016 DEMANDANTE: MARIA DA PAZ PONTES CAETANO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SANDRO HENRIQUE MEIRELES ALMEIDA - MA18855 DEMANDADO: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: TIAGO CAMPOS ROSA - SP190338, WILLIAM FERNANDO MARTINS SILVA - SP190353 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamante, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamante: SANDRO HENRIQUE MEIRELES ALMEIDA (OAB 18855-MA), para tomar conhecimento do ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO expedido e juntado no ID nº 101117367.
Observações: 1 - Conforme RESOL - GP - 382022, que Regulamenta a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial no Estado do Maranhão, não é necessário o advogado ou a parte reclamante/reclamada receber o documento presencialmente na secretaria deste juizado, podendo imprimi-lo diretamente do sistema PJE e levá-lo ao Banco do Brasil/Cartório.
São Luís/MA, aos 12 de setembro de 2023.
CAROLINE LIANA MOREIRA CAMPOS Servidor Judicial -
12/09/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 15:42
Juntada de Alvará
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01/09/2023 12:13
Juntada de Certidão
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01/09/2023 01:33
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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01/09/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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31/08/2023 11:39
Juntada de petição
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28/08/2023 00:00
Intimação
11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0801121-94.2021.8.10.0016 DEMANDANTE: MARIA DA PAZ PONTES CAETANO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SANDRO HENRIQUE MEIRELES ALMEIDA - MA18855 DEMANDADO: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: TIAGO CAMPOS ROSA - SP190338, WILLIAM FERNANDO MARTINS SILVA - SP190353 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamada/executada, através de seus advogados: TIAGO CAMPOS ROSA (OAB 190338-SP), WILLIAM FERNANDO MARTINS SILVA (OAB 190353-SP), para efetuar o pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução acrescida da multa de 10% prevista no art. 523 do CPC.
Obs.:É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (Enunciado Cível nº 117 do FONAJE) Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 25 de agosto de 2023.
ALEXSANDRA CRISTINA MELO CASTRO Servidora Judicial -
25/08/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 11:24
Juntada de Certidão
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25/08/2023 11:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2023 11:21
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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22/08/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 09:59
Conclusos para despacho
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21/08/2023 09:58
Juntada de Certidão
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18/08/2023 14:29
Juntada de petição
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18/08/2023 02:50
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 02:50
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ PONTES CAETANO em 17/08/2023 23:59.
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02/08/2023 02:36
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 02:36
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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02/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
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22/06/2023 10:00
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 09:59
Juntada de Certidão
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14/02/2023 13:50
Juntada de Certidão
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17/01/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 17:36
Conclusos para despacho
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12/01/2023 17:36
Juntada de Certidão
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16/12/2022 09:54
Juntada de aviso de recebimento
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16/12/2022 09:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/11/2022 23:59.
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20/10/2022 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2022 10:57
Juntada de Ofício
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06/10/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 11:50
Conclusos para despacho
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14/09/2022 11:50
Juntada de Certidão
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05/08/2022 08:17
Juntada de aviso de recebimento
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05/08/2022 08:17
Juntada de aviso de recebimento
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05/08/2022 08:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em 20/06/2022 23:59.
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08/06/2022 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2022 16:40
Juntada de Ofício
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12/05/2022 09:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/03/2022 10:43
Conclusos para julgamento
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11/03/2022 10:42
Juntada de Certidão
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10/03/2022 10:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2022 10:30, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/03/2022 10:15
Juntada de petição
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08/03/2022 22:54
Juntada de contestação
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18/02/2022 10:31
Juntada de aviso de recebimento
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13/12/2021 00:35
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
Processo: 0801121-94.2021.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA PAZ PONTES CAETANO Advogado: SANDRO HENRIQUE MEIRELES ALMEIDA OAB: MA18855 Endereço: desconhecido Advogado: ANTONIO AUGUSTO NUNES MORENO FILHO OAB: MA11357 Endereço: Rua Barão de Sancy, 8, COHAB Anil I, SãO LUíS - MA - CEP: 65052-460 REU: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica a parte AUTORA, por seu advogado, intimada da DECISÃO LIMINAR cujo teor segue transcrito:Dispensado o relatório, conforme inteligência do art. 38 da Lei 9.099/95.Conforme preceitua o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Analisando os elementos contidos nos autos, verifica-se que não merece prosperar o pleito formulado pela parte Reclamante, haja vista as razões jurídicas a seguir aduzidas.No caso em tela, não ficou demonstrada verossimilhança nas alegações autorais, uma vez que o neste momento não se constata irregularidade no empréstimo discutido, sendo necessária a instrução para a autora fazer prova do seu direito.Além disso, o deferimento antecipado do pedido é medida excepcional, que somente deve ser concedido em situações que apresentem os requisitos legais, o que não é o caso dos autos.Face ao exposto, com respaldo no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.Cientifique-se.Serve esta decisão como Mandado/Carta de Intimação ou Citação.Cumpra-se.São Luís (MA), 3 de dezembro de 2021.Alessandra Costa Arcangeli.Juíza de Direito do 11º JECRC.
São Luís, 9 de dezembro de 2021 NILMA MARIA HIPOLITO Servidor Judicial -
09/12/2021 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2021 12:49
Não Concedida a Medida Liminar
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01/12/2021 17:23
Conclusos para decisão
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01/12/2021 17:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/03/2022 10:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/12/2021 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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