TJMA - 0801465-84.2021.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2022 11:48
Decorrido prazo de DIMAS HOLDING E NEGOCIOS LTDA - ME em 28/01/2022 23:59.
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16/02/2022 15:01
Arquivado Definitivamente
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16/02/2022 15:00
Transitado em Julgado em 21/01/2022
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13/12/2021 00:35
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801465-84.2021.8.10.0013 POLO ATIVO: DIMAS HOLDING E NEGOCIOS LTDA - ME ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO LIMA SILVA - MA13052 POLO PASSIVO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A ADVOGADO: SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que este processo padece do vício da litispendência, eis que outro processo autuado sob o n.º 830784-70.2020.8.10.0001, trata-se da mesma matéria da atual demanda.
Convém esclarecer ainda que a litispendência ocorre quando duas ações são ajuizadas em duplicidade, exigindo-se para a sua configuração a tríplice identidade, isto é, que as partes, o objeto e a causa de pedir sejam as mesmas.
Exatamente esta é a situação dos autos, e sendo esta matéria de interesse público, devendo, pois ser averiguada até mesmo de ofício e a qualquer fase processual, impõe-se a sua extinção sem resolução de mérito.
Pelas razões expostas, reconhecendo de ofício a litispendência, INDEFIRO a inicial e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Isenção de custas - Lei nº 9.099/95, arts. 54/55. Registrada e Publicada no Sistema. São Luís(MA), 07/12/2021 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
09/12/2021 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 09:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 22/02/2022 08:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/12/2021 12:47
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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07/12/2021 10:48
Conclusos para decisão
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07/12/2021 10:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/02/2022 08:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/12/2021 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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