TJMA - 0802173-34.2021.8.10.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 12:12
Baixa Definitiva
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27/07/2022 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/07/2022 12:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/07/2022 04:35
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 04:34
Decorrido prazo de ANDREA DA SILVA BRAZ em 26/07/2022 23:59.
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05/07/2022 00:07
Publicado Acórdão em 05/07/2022.
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05/07/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 22 DE JUNHO DE 2022 PROCESSO Nº 0802173-34.2021.8.10.0014 RECORRENTE: ANDREA DA SILVA BRAZ Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: PRISCYLA NAYARA MOREIRA CONCEICAO - MA19393-A, ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 2722/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZATÓRIA.
DANO À BAGAGEM.
MATERIAL MANTIDO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor pretendido, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 22 dias do mês de junho do ano de 2022.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (ID 16182293) proposta por ANDREA BRAZ MUNIZ em face da TAM LINHAS AEREAS S/A, na qual alegou, em síntese, que comprou passagens aéreas de ida e volta de São Luís (MA) para Rio de Janeiro (RJ), com ida em 23/9/2021 e retorno em 27/9/2021, contudo, ao desembarcar no voo de volta, no aeroporto de São Luís (MA), constatou que a sua bagagem sofreu dano de grande monta, não obtendo o ressarcimento dos prejuízos suportados.
Requereu, por isso, a condenação da Requerida ao pagamento de danos materiais na quantia de R$ 649,00 (seiscentos e quarenta e nove reais), bem como de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sentença ID 16182314, a magistrada a quo resolveu o mérito, acolhendo parcialmente os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a Requerida a pagar à Requerente R$ 300,00 (trezentos reais) a título de danos materiais, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais.
ANDREA BRAZ MUNIZ interpôs Recurso Inominado (ID 16182317) requerendo a reforma da sentença, com a majoração da indenização por danos materiais e o acolhimento do pedido de indenização por danos morais.
TAM LINHAS AEREAS S/A apresentou contrarrazões ao Recurso Inominado (ID 16182321) requerendo o seu desprovimento. É o breve relatório.
Decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido.
Inicialmente, ressalto a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso sub examine, por subsunção ao disposto nos arts. 2º, caput e 3º, caput e §2º, ambos do referido diploma legal.
Em respeito ao efeito devolutivo do recurso, reputo incontroversa a falha na prestação dos serviços, bem como o dever de indenizar os danos materiais, podem terem sido reconhecidos pelo juízo a quo, tendo havido a interposição de recurso exclusivamente pela consumidora.
Estabelecida tal premissa, pretende a consumidora Recorrente obter a majoração da indenização por danos materiais, uma vez reconhecido o direito ao pagamento do valor de R$ 300,00 (trezentos reais), entendendo fazer jus à importância superior, de R$ 649,00 (seiscentos e quarenta e nove reais).
Em que pese o alegado, entendo que não assiste razão ao recurso.
Isso porque no que se refere aos danos materiais a indenização deve ser fixada com base na extensão da perda de natureza patrimonial sofrida pela vítima, a teor do disposto nos arts. 402 e 944 do CC, uma vez que não se admite o ressarcimento de dano hipotético.
Contudo, a Recorrente não colacionou aos autos nenhum documento comprobatório da quantia efetivamente paga pela bagagem danificada, juntando, tão somente, fotografias de partes do objeto, indicando os danos causados no transporte.
Não é possível verificar, como bem delineado na sentença, sequer a marca da mala de viagem, mas apenas o material, similar ao policarbonato, e a sua cor (dourado).
Logo, não há como acolher o pleito de majoração da indenização por danos materiais para R$ 649,00 (seiscentos e quarenta e nove reais), que corresponde à pesquisa de preço de uma mala de viagem nova da marca LUGG na internet, como indicado no documento ID 16182300.
A inutilização do objeto, inclusive, é irrelevante na fixação do quantum debeatur, pois evidentes os danos de grande monta, contudo, por si só não assegura à Recorrente a obtenção da indenização no valor pretendido, quando ausente de que o objeto avariado é idêntico àquele indicado no documento ID 16182300, ou, ainda, do valor efetivamente pago na sua compra.
No que se refere aos danos morais, entendo que também não assiste razão ao recurso.
Isso porque me filio ao posicionamento de que a mera falha na prestação dos serviços, sem a prova de consequências gravosas outras, com a efetiva ofensa de direitos personalíssimos, não perfaz abalo extrapatrimonial, se inserindo no cotidiano das relações comerciais, configurando, em verdade, dissabor.
Vejamos o seguinte ensaio doutrinário sobre o tema, in verbis: Nesse sentido, afirma-se que o Poder Judiciário deve sempre buscar a paz social, mediante a composição das lides, considerando relevante situações que, no plano fático, assumam proporções capazes de justificar o reconhecimento da responsabilidade civil por dano moral e sua consequente reparação.
Nesse sentido, o dano moral somente ingressará no mundo jurídico, gerando a subsequente obrigação de indenizar, quando houve alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
Assim, inexiste dano moral ressarcível quando o suporte fático não possui virtualidade para lesionar sentimento ou causar dor e padecimento íntimo.
Não configura dano moral mero dissabor, desconforto ou contratempo que estão sujeitos os indivíduos nas suas relações e atividades cotidianas. (CAHALI, Yussef Said in Dano Moral, 4ª ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, 52).
Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença, pelos fundamentos acima delineados.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor pretendido, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
01/07/2022 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 20:17
Conhecido o recurso de ANDREA DA SILVA BRAZ - CPF: *28.***.*02-10 (REQUERENTE) e não-provido
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30/06/2022 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2022 14:03
Juntada de Certidão
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31/05/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 15:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2022 18:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/05/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 16:29
Juntada de petição
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19/04/2022 08:02
Recebidos os autos
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19/04/2022 08:02
Conclusos para despacho
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19/04/2022 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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