TJMA - 0801249-23.2021.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2022 09:50
Arquivado Definitivamente
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11/04/2022 09:49
Transitado em Julgado em 24/03/2022
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25/03/2022 10:35
Decorrido prazo de FRANCISCO FABILSON BOGEA PORTELA em 24/03/2022 23:59.
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05/03/2022 14:14
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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05/03/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 12:50
Decorrido prazo de FRANCISCO FABILSON BOGEA PORTELA em 04/02/2022 23:59.
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15/12/2021 15:14
Indeferida a petição inicial
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13/12/2021 00:32
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 18:27
Conclusos para decisão
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11/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0801249-23.2021.8.10.0111 REQUERENTE: MARIA DAS DORES ROSA ARAUJO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FABILSON BOGEA PORTELA REQUERIDO: SEBASTIANA ROSA MARTINS DESPACHO Dentre os documentos indispensáveis à propositura da interdição, determina o CPC, art. 750, a juntada de laudo médico a fazer prova das alegações ou justificar a impossibilidade, fato inexistente nos autos. Apesar de idoso o interditando, não há como se presumir, somente com a declaração da pretensa curadora, que esteja ele impossibilitado de gerir seu patrimônio.
INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, anexar documento médico para atestar sobre os problemas de saúde da interditanda, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Com a juntada, conclusos para decisão com pedido de liminar. Cumpra-se.
Pio XII/MA, data da assinatura eletrônica.
Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito -
09/12/2021 10:09
Juntada de petição
-
09/12/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 10:55
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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