TJMA - 0800986-41.2021.8.10.0062
1ª instância - 2ª Vara de Vitorino Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2022 12:32
Arquivado Definitivamente
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11/04/2022 11:53
Juntada de Certidão
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09/04/2022 11:49
Juntada de Alvará
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06/04/2022 08:52
Juntada de petição
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05/04/2022 16:21
Juntada de petição
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07/03/2022 13:57
Transitado em Julgado em 31/01/2022
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23/02/2022 15:03
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 31/01/2022 23:59.
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23/02/2022 15:03
Decorrido prazo de CELSO NUNES PEREIRA JUNIOR em 31/01/2022 23:59.
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14/02/2022 15:57
Juntada de petição
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14/12/2021 01:05
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Autos nº 0800986-41.2021.8.10.0062– Reclamação Cível Reclamante : FRANCISCA DIAS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CELSO NUNES PEREIRA JUNIOR - MA17901 Requerido :BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Passo à fundamentação.
DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA A conexão entre o presente feito e os de n.º 0801945-80.2019.8.10.0062 não resta configurada, pois, conforme assinalado pelo próprio réu, todas as controvérsias giram em torno de contratos diversos, sendo distintos seus objetos portanto.
Por tal razão, refuto mencionada preliminar.
DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO A alegação de carência de ação, ante a falta de interesse de agir do reclamante pela ausência de pretensão resistida, na medida em que não há obrigatoriedade de que haja prévio requerimento administrativo para a propositura de demanda judicial.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
DO MÉRITO No mérito, tem-se que a presente ação versa uma relação jurídica de consumo, sendo aplicáveis ao caso, portanto, as normas e os princípios consumeristas, em especial o da vulnerabilidade do consumidor, o reconhecimento de sua hipossuficiência e a inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6º, inc.
VIII, do CDC), os quais devem nortear este julgamento.
Disso decorre que, havendo verossimilhança nas alegações do consumidor ou sendo ele hipossuficiente, cumprirá ao fornecedor comprovar a não ocorrência dos abusos alegados, sob pena de, uma vez demonstrado o nexo de causalidade havido entre o dano e o defeito na prestação do serviço, ser objetivamente responsabilizado, ex vi do que dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, litteris: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse contexto, verifica-se inexistir no acervo documental uma prova de que tenha a parte autora efetivamente solicitado e realizado pessoalmente a operação de crédito ora questionada, eis que o réu sequer procedeu a juntada de uma via do suposto contrato, ônus este que é seu, segundo ensinamentos anteriores.
Ora, a parte autora trouxe aos autos seu histórico de consignações (ID nº 48168440), o qual comprova a efetiva ocorrência dos descontos do empréstimo em Cartão de crédito reportado na inicial em seu benefício previdenciário.
Já o réu, a quem, como dito, cumpriria demonstrar a regularidade da contratação, deixou de carrear aos autos a cópia do contrato ou de outro documento apto a comprová-la.
Observa-se, portanto, não ter a Instituição Financeira demandada zelado pela regularidade do negócio questionado ao conceder empréstimo que não conseguiu provar ter sido contratado pela parte autora, realizando descontos de valores de forma indevida dos seus proventos.
Sob tal perspectiva, mesmo a hipótese de fraude praticada por terceiro não teria o condão mágico de elidir a responsabilidade do demandado, já que o dano descrito na inicial tem conexão direta com os riscos inerentes a atividade bancária, constituindo verdadeira hipótese de fortuito interno.
Portanto, ante a ausência de prova contrária à verossimilhança das afirmações da parte autora, conclui-se ter sido ela vítima de uma fraude, ocasionada pela parte ré, que se conduziu na contramão do ordenamento consumerista e falhou na prestação do serviço, ao submeter o patrimônio do consumidor a descontos de empréstimo cuja contratação não conseguiu comprovar.
Sendo assim, impõe-se a reparação dos danos ocasionados pela conduta lesiva da instituição financeira ré, a qual deverá ser objetivamente responsabilizada, nos termos do supracitado art. 14 do CDC.
Esse é o entendimento do E.
TJ/MA, conforme assentado no acórdão abaixo, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
BENEFICIÁRIO DO INSS.
ANALFABETO.
SERVIÇO DEFEITUOSO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I – Como regra do direito processual, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC/2015.
Ademais, em matéria de direito do consumidor, que incide ao caso, vigora o princípio da inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, consoante art. 6º, inciso VIII, do CDC.
II – No caso destes autos, não se vê provas contundentes acerca do elemento anímico do apelado em efetivamente firmar contrato com instituição financeira apelante relativa ao negócio em análise, mesmo porque se trata de pessoa idosa e analfabeta, ainda mais vulnerável a esse tipo de fraude, configurando a já reiterada prática de contratos fraudulentos em impingir empréstimos consignados sem anuência do consumidor.
III - No caso destes autos, para além de não constar a juntada de documento que comprova a disponibilização do montante na conta da apelante, não há provas contundentes acerca do seu elemento anímico em efetivamente firmar contrato com instituição financeira apelante relativa ao negócio em análise, não havendo, por parte da instituição financeira recorrente, sequer a preocupação em juntar instrumento negocial hábil, apto a confirmar a vontade em contratar, restando configurada a responsabilidade do vício no contrato de adesão.
IV – Danos materiais que devem ser indenizados nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois que presente o direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, na medida em que cumpridos os dois requisitos objetivos, quais sejam, a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável, que não ocorreu no presente caso.
V – Quanto à análise da indenização por danos morais, vale registrar que a conduta do banco provocou, de fato, abalos morais à recorrida, visto que, ao descontar indevidamente valores dos proventos de sua aposentadoria, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos, devendo, entretanto, ser reduzido o quantum indenizatório de 10.000,00 para R$ 5.000,00, ajustando-se com o que vem decidindo esta Câmara.
Apelo parcialmente provido, apenas para a minoração do valor indenizatório. (Ap.
Civ 0294652017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/07/2017, DJe 03/08/2017).
DO DANO MATERIAL Quanto ao dano material, a parte autora tem direito à devolução em dobro dos valores que pagou em excesso, na forma do § único do art. 42 do CDC, não havendo como se afastar sua má-fé, a qual resta evidente e advém do fato de tratar-se a parte ré de uma instituição financeira de grande porte, já bem estabelecida no mercado, sabedora das cautelas e regras rígidas de segurança que devem nortear as contratações de reservas de margens consignáveis no cartão de crédito, especialmente quando a operação envolver beneficiários do INSS, não havendo que se falar em engano justificável na situação sob apreço.
Ora, analisando-se o extrato de consignação (ID nº 48168440), para efeito de fixação do quantum do dano material, observo que, em decorrência do contrato em questão, foi descontada 01 (uma) parcela no benefício previdenciário da parte autora no valor de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos), devendo ser restituída quantia de R$ 95,40 (noventa e cinco reais e quarenta centavos). DANO MORAL Dano moral reconhecido, ante os abalos sofridos pela parte autora em face da cobrança de serviços não contratados, evidenciado o descaso e o desrespeito do demandado para com o consumidor.
Esclareça-se que, ainda que a situação concreta não configure efetiva lesão à honra ou ao bom nome do reclamante, o fato de o demandado não ter tomado qualquer providência em face das tentativas da parte consumidora de cancelamento dos descontos, pelas vias administrativas, comprova sua desconsideração frente à parte demandante, caracterizando a ofensa à esfera íntima.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato, na dicção de Sérgio Cavalieri Filho: “Deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”( Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2.ª ed., São Paulo, 1999, p. 80). Desse modo, deve o réu reparar os danos causados à esfera moral da parte autora, vez que o fato aqui narrado suplanta o mero aborrecimento, gerando uma situação apta a trazer humilhação, vergonha e constrangimento no ânimo de qualquer pessoa, além de causar danos ao sustento da parte autora e daqueles que dela dependem, devendo a quantia indenizatória ser fixada em consonância com critérios de razoabilidade, de modo a atender ao seu caráter punitivo pedagógico, além de compensar o lesado pela dor sofrida, não podendo importar, porém, em enriquecimento indevido.
No caso em tela, levando-se em consideração os critérios acima mencionados, entende este Juízo que a indenização pelo dano moral sofrido deve ser fixada em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados, para o fim de: (a) DECLARAR inexistente o contrato de n.º 20180326336007148000, reportado na inicial, com o cancelamento dos descontos efetivados no benefício da parte reclamante FRANCISCA DIAS DA SILVA, CPF nº *04.***.*09-48, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da presente sentença, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada novo desconto efetivado, até o limite de previsto para as ações sob o rito dos Juizados, a ser revertido em favor da parte autora, nos moldes do art. 537, do NCPC;; (b) CONDENAR o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício parte autora, o que perfaz a quantia de R$ 95,40 (noventa e cinco reais e quarenta centavos), a ser corrigida pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ; (c) CONDENAR ainda o réu ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de danos morais, a ser corrigida igualmente pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar da citação. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo expressa solicitação do interessado, intime-se a reclamada, por intermédio de seu advogado, para que, prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, efetue o pagamento voluntário da dívida (art. 523, caput, do NCPC) sob pena de incidência da multa, conforme preceituado pelo art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitorino Freire(MA), data e hora da assinatura digital.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
10/12/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 23:09
Julgado procedente o pedido
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27/08/2021 17:29
Conclusos para julgamento
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25/08/2021 13:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/08/2021 08:40 2ª Vara de Vitorino Freire.
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24/08/2021 08:29
Juntada de petição
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23/08/2021 16:44
Juntada de contestação
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21/07/2021 14:14
Juntada de petição
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06/07/2021 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2021 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2021 09:21
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/08/2021 08:40 2ª Vara de Vitorino Freire.
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01/07/2021 11:14
Não Concedida a Medida Liminar
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29/06/2021 09:52
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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