TJMA - 0819627-66.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 18:53
Juntada de petição
-
07/02/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 21:10
Decorrido prazo de IGOR DOS SANTOS REIS CALDEIRA em 23/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:10
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 23/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 08:29
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 06:19
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0819627-66.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO RICARDO RODRIGUES DE ARAUJO Advogado do(a) EXEQUENTE: IGOR DOS SANTOS REIS CALDEIRA - MA20188 EXECUTADO: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. - EPP Advogados do(a) EXECUTADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A, GUILHERME KASCHNY BASTIAN - SP266795 SENTENÇA Constatando que o crédito do exequente foi quitado de forma integral, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO E EXTINGO O PROCESSO na forma do artigo 526, §3 c/c 924, II, do CPC.
Dito isto, autorizo a expedição de alvará judicial na forma pleiteada pelo exequente.
Publique-se.Registrada eletronicamente.Cumpra-se.
Após, arquivem-se os autos.
São Luís-MA, data da assinatura digital.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
27/11/2023 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 12:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/11/2023 14:25
Conclusos para decisão
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23/11/2023 13:54
Juntada de petição
-
13/11/2023 11:48
Juntada de petição
-
19/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0819627-66.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO RICARDO RODRIGUES DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: IGOR DOS SANTOS REIS CALDEIRA - MA20188 EXECUTADO: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. - EPP Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: GUILHERME KASCHNY BASTIAN - SP266795, FABIO RIVELLI - MA13871-A DESPACHO Considerando o disposto no artigo 513, §2º, I, do CPC, determino a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito de R$ 21.565,14 (vinte e um mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e quatorze centavos), referente ao valor da condenação, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento), além de honorários de cumprimento de sentença no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total.
Em seguida, advirto a executada sobre as seguintes situações: a) o prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se automaticamente após o prazo para pagamento (art. 525, do CPC); b) não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, além do acréscimo da multa de 10% e honorários executivos, poderão ser realizados atos constritivos, independente de apresentação de impugnação (art. 523, §1º e 3º, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís-MA, data da assinatura eletrônica.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
17/10/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 13:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
16/10/2023 13:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 19:45
Juntada de petição
-
03/10/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 10:21
Recebidos os autos
-
25/09/2023 10:21
Juntada de despacho
-
30/08/2022 07:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
30/08/2022 07:50
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 19:28
Juntada de contrarrazões
-
12/08/2022 12:07
Juntada de contrarrazões
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05/08/2022 02:13
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
31/07/2022 19:46
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 29/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 20:44
Juntada de apelação
-
25/07/2022 09:37
Juntada de apelação
-
11/07/2022 12:53
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
11/07/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 22:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/06/2022 10:48
Conclusos para julgamento
-
07/06/2022 21:28
Juntada de petição
-
20/05/2022 10:51
Juntada de petição
-
18/05/2022 06:48
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
18/05/2022 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 09:25
Homologado o pedido
-
11/05/2022 15:40
Conclusos para julgamento
-
11/05/2022 14:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/05/2022 09:30 5ª Vara Cível de São Luís.
-
10/05/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 18:07
Juntada de petição
-
04/05/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 14:28
Juntada de petição
-
19/02/2022 14:53
Publicado Intimação em 09/02/2022.
-
19/02/2022 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 20:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 15:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/05/2022 09:30 5ª Vara Cível de São Luís.
-
07/02/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 14:00
Juntada de petição
-
20/12/2021 11:33
Juntada de petição
-
13/12/2021 00:19
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 12:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/09/2021 14:59
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 12:53
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 09/09/2021 23:59.
-
30/08/2021 14:36
Juntada de petição
-
30/08/2021 01:32
Juntada de petição
-
23/08/2021 14:31
Publicado Intimação em 23/08/2021.
-
23/08/2021 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
19/08/2021 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 18:12
Juntada de réplica à contestação
-
07/08/2021 01:48
Decorrido prazo de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. - EPP em 05/08/2021 23:59.
-
14/07/2021 12:07
Juntada de aviso de recebimento
-
09/07/2021 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2021 09:46
Juntada de diligência
-
17/06/2021 14:37
Juntada de Certidão
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15/06/2021 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2021 11:44
Juntada de petição
-
25/05/2021 09:26
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 17:07
Expedição de Mandado.
-
22/05/2021 17:44
Juntada de embargos de declaração
-
21/05/2021 11:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2021 13:50
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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