TJMA - 0821572-88.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2022 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/06/2022 16:42
Juntada de ato ordinatório
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08/06/2022 15:30
Juntada de contrarrazões
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30/05/2022 03:54
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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30/05/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0821572-88.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO HENRIQUE SOUZA MUNIZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: SUL AMERICA S A, SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 16983-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 18 de maio de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
18/05/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 10:57
Juntada de Certidão
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17/05/2022 14:59
Juntada de apelação
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26/04/2022 07:06
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 12:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/03/2022 11:25
Juntada de Certidão
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18/02/2022 18:23
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 04/02/2022 23:59.
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18/02/2022 18:22
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 04/02/2022 23:59.
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26/01/2022 14:19
Conclusos para decisão
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26/01/2022 14:19
Juntada de Certidão
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25/01/2022 17:17
Juntada de contrarrazões
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30/12/2021 09:44
Juntada de embargos de declaração
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13/12/2021 00:19
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0821572-88.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO HENRIQUE SOUZA MUNIZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA10106-A REU: SUL AMÉRICA S A, SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - OAB/PE16983-A SENTENÇA Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CLÁUDIO HENRIQUE SOUZA MUNIZ em face do plano de saúde SULAMERICANA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe (Id. 46647932).
Sustenta o requerente que firmou contrato de plano de saúde empresarial com a SULAMÉRICA SAÚDE, ora requerida, para fornecer produto PME MAIS MODALIDADE AMBULATORIAL E HOSPITALAR COM OBSTETRÍCIA – 567, com a carteira do beneficiário nº 567 88888 4597 4743 0013.
Afirma que em 12/02/2021 foi diagnosticado com LINFOMA NÃO HONDKIN DE CÉLULAS B, DE ALTO GRAU (CID 10 – C85), necessitando realizar quimioterapia com urgência, total de 6 ciclos com esquema R-EPOCH + resgate com Neulastim, sendo realizado duas vezes e que o oncologista, Dr.
Stenio Roberto de Castro Lima Santos, solicitou alguns exames, situação que foi constatado lesão em cavidade oral, neoplasia pouco coesa subepitelial sugestiva de linfoma, conforme documentação em anexo.
Reverbera que começou a realizar a primeira fase da quimioterapia no UDI HOSPITAL, ocasião que o plano de saúde SULAMERICA, ora demandado, realizou a cobertura de todos os custos assistenciais.
E que com o objetivo de iniciar a segunda fase, no dia 13/05/2021, em consulta médica realizada com a Dra.
Camila Rodrigues (CRM-MA 6894 – Hematologista), esta solicitou no relatório médico a continuação de quimioterapia (4 ciclos) que deveria iniciar em 20/05/2021 e na referida solicitação ao plano a médica informou que a doença é altamente agressiva, com lesão já no seu rosto.
Ressalta o autor que no dia 17/05/2021, solicitou ao plano a continuação da segunda fase de quimioterapia, entretanto lhe fora negado, com fundamento de que o serviço não teria sido contratado para o consumidor.
Enfatiza que sempre honrou em pagar em dia seu plano de saúde empresarial, uma vez que é descontado diretamente do seu contracheque; e que é necessário providenciar a segunda fase da quimioterapia, de acordo com a urgência do caso, uma vez que o seu quadro clínico é grave e altamente agressivo o câncer, não lhe restando nenhuma alternativa, não ser buscar o Poder Judiciário para garantir o direito à saúde e à vida do paciente, além da reparação civil pelos danos imateriais causados.
Com a inicial juntou documentos.
Decisão liminar concedendo a antecipação de tutela, Id. 46659067, determinado que a parte demandada, plano de saúde SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE(pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 29.***.***/0001-87), no prazo de 48(quarenta e oito) horas, continue a arcar com os custos da quimioterapia do paciente, ora autor, CLÁUDIO HENRIQUE SOUZA MUNIZ, no UDI HOSPITAL, caso com este nosocômio mantenha convênio, ou se não tiver com esse nosocômio convênio, que providencie em sua rede credenciada, seguindo o protocolo indicado pela(a) médica(o) hematologista que assiste o paciente, sob pena de pagamento de multa diária no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), incidindo a partir da comprovação do descumprimento, a ser revertida em favor da demandante, isto com base no art. 537, do Código de Processo Civil/2015, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Apresentada contestação, Id 48361050, em que o requerido alegou a medicação prescrita ao requerente não consta no contrato de seguro saúde in casu e que todos os procedimentos e eventos com cobertura obrigatória pelas operadoras e seguradoras de saúde estão contidas no Anexo I da RN 428.
Com isso, pleiteou a improcedência dos pedidos autorais.
Manifestação da requerida pleiteando a juntada de comprovante de cumprimento de liminar, Id 48508721.
Requerida informou a este juízo a interposição de Agravo de Instrumento, Id 49096622.
Apresentada réplica, Id 50557580, refutando os argumentos da contestação.
Intimadas as partes para indicarem provas que pretendessem produzir, Id 51108154, o requerente pleiteou o prosseguimento do feito e o julgamento totalmente procedente da ação, Id 52359513.
Enquanto o requerido, Id 52386078, requereu a juntada posterior de novos documentos que se fizerem necessários ou quaisquer outros meios legais cabíveis, no prazo legal, bem como esclarecer que não há possibilidade de acordo e ainda ratificar todos os termos da contestação protocolada nos autos, bem como, os documentos a ela acostados, requerendo a evidente improcedência do feito.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
Destaco que apesar de o requerido ter pleiteado a juntada posterior de novos documentos, este não se manifestou sobre quais documentos seriam, assim como não realizou a juntada de qualquer documento.
Por isso, dou prosseguimento ao feito.
O processo desenvolveu-se regularmente tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório(CPC/15, art. 7º).
Do caderno processual emerge que não há necessidade de produção de outras provas(CPC/15, art. 355, I), razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide.
Não há preliminares a examinar e, no mérito, trata-se de típica relação de consumo, uma vez que a parte demandada se adéqua ao conceito de fornecedora (artigo 3º do CDC) e a autora como consumidora (artigo 2º do CDC).
Cumpre salientar ainda o teor da súmula de número de 469 editada pelo Superior Tribunal de Justiça, “in verbis”: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. [negritei].
Logo, a responsabilidade do fornecedor pelos fatos do serviço prestado é regida pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Esta é objetiva, incumbindo ao consumidor a prova do dano e do nexo de causalidade entre este e o serviço prestado.
Ademais, os direitos básicos do consumidor estão elencados no seu artigo 6º, onde nos seus incisos VI e VII esclarece que: “Artigo 6º-São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.” No presente processo, vê-se que fora deferida a antecipação de tutela requerida pela autora (Id. 46659067).
Assim, é certo que a autora, Sr.
CLAUDIO HENRIQUE SOUSA MUNIZ demonstrou o vínculo contratual mantido com o plano de saúde, ora demandado.
A autora comprovou a urgência de seu caso em razão de ter INFOMA NÃO HONDKIN DE CÉLULAS B, DE ALTO GRAU (CID 10 – C85), o que ratificou a urgência do exame e tratamento que lhe fora prescrito pelo médico que a assiste.
Desse modo, assiste razão à autora, eis que pela narrativa dos fatos e documentos anexados, notadamente o laudo médico (Id. 46647972) e requisições (Id 46648826), verifica-se que a Quimioterapia de Indução com os medicamentos E-RPOCH e resgate com Neulastim são procedimentos que melhor atende as necessidades da paciente.
Assim, o plano de saúde réu agiu mal ao negar a cobertura dos referidos tratamentos, uma vez que a autora demonstrou a necessidade de submeter-se a esse tipo exame e tratamento, bem como, que se encontra com todas as mensalidades do plano devidamente pagas.
Logo, ao negar a autorização, o referido plano de saúde demonstra comportamento contraditório (venire contra factum proprium), uma vez que é pacificado na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o plano de saúde não pode estabelecer que tipo de tratamento será utilizado para a perspectiva de cura ou melhora do quadro clínico do paciente, pois, como repetidamente tem-se afirmado neste juízo, cabe ao médico, e não ao plano, a indicação terapêutica a exemplo: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824255- 06.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS.
Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho.
Publicação 06/11/2020.EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
MENOR INFANTE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR (INDENIZAÇÃO).
COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL.
NECESSIDADE DE EXAMES MÉDICOS PARA DIAGNÓSTICO.
DIVERSOS SINTOMAS GRAVES.
RECUSA INDEVIDA.
CUSTEIO INTEGRAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPROVIMENTO.
Reforço ainda na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça que é até possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, revelando-se abusiva a negativa de cobertura do exame e tratamento considerado essencial de acordo com o proposto pelo médico, como no caso dos autos, em que é essencial para o sucesso do tratamento da paciente.
Portanto, desmedidamente abusiva e ilegal considera-se a conduta da Demandada, porquanto não foram respeitados os direitos do Autor que são assegurados no contrato avençado, restando comprovada a evidente falha na prestação de serviços ofertados pelas Demandadas, vergastando o direito à informação e transparência, gerando prejuízos de ordem moral à Demandante, pelos quais a empresa Ré deve responder objetivamente, exegese do artigo 14 do CDC.
Desse modo, tenho que a condenação da requerida SUL AMERICANA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE é medida que se impõe.
Em relação aos danos morais, para ser reconhecido demanda a demonstração de um ato ilícito a ele precedente e um nexo de causalidade capaz de ligá-lo ao sofrimento reclamado, meio de possibilitar a presunção de um constrangimento ou dor de cunho subjetivo, decorrente da ação lesiva praticada pelo agente, tudo com enquadramento fático a se identificar com o disposto no artigo 5º, V e/ou X da CF e artigos186 e 187, do Código Civil/2002, o que se verificou no caso em análise.
Nos presentes autos, resta configurado o dano moral in re ipsa causado à parte Autora, o qual inclusive prescinde de qualquer prova documental ou oral, pois se torna fácil deduzir a humilhação, o sofrimento e até a revolta resultantes de uma necessidade emergencial desatendida.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pelo autor CLAUDIO HENRIQUE SOUSA MUNIZ para confirmar a antecipação de tutela concedida à Id. 46659067, bem como condeno a demandada SUL AMERICANA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, com os devidos acréscimos decorrentes de juros, contados da citação, e correção monetária, a partir do arbitramento.
Condeno ainda a demandada SUL AMERICANA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado em 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido.
Determino que a Secretária deste juízo proceda com a correção do polo passivo para SUL AMERICANA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, conforme petição de Id. 54695474.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 03 de dezembro de 2021.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
09/12/2021 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 12:50
Julgado procedente o pedido
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19/10/2021 12:20
Juntada de petição
-
14/09/2021 13:40
Conclusos para decisão
-
11/09/2021 10:13
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 10/09/2021 23:59.
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10/09/2021 15:39
Juntada de petição
-
10/09/2021 11:56
Juntada de petição
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24/08/2021 06:04
Publicado Intimação em 24/08/2021.
-
24/08/2021 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
20/08/2021 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 13:28
Juntada de aviso de recebimento
-
13/08/2021 17:16
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 12/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 10:08
Juntada de réplica à contestação
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25/07/2021 17:42
Publicado Intimação em 20/07/2021.
-
25/07/2021 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
17/07/2021 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2021 08:55
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 10:50
Juntada de petição
-
05/07/2021 13:04
Juntada de petição
-
29/06/2021 11:28
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 28/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 11:53
Juntada de Certidão
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07/06/2021 01:12
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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02/06/2021 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 20:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 18:07
Juntada de Certidão
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01/06/2021 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2021 17:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2021 18:14
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
17/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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