TJMA - 0857910-61.2021.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 10:57
Juntada de petição
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23/09/2023 00:14
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0857910-61.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYLA BEZERRA ROCHA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO VITOR VASCONCELOS RIBEIRO - OAB MA20395, RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO - OAB MA20139 REU: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - OAB MA6817-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida na pessoa de seu advogado para, no prazo de 10(dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 266,04, conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID 100960461.
Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 18 de setembro de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 - 
                                            
19/09/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 07:17
Juntada de Certidão
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12/09/2023 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís.
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12/09/2023 16:12
Realizado cálculo de custas
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05/09/2023 07:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/09/2023 07:12
Juntada de Certidão
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05/09/2023 07:11
Juntada de Certidão
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17/08/2023 02:28
Decorrido prazo de RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 02:28
Decorrido prazo de JOAO VITOR VASCONCELOS RIBEIRO em 16/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:32
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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07/08/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0857910-61.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYLA BEZERRA ROCHA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO VITOR VASCONCELOS RIBEIRO - MA20395, RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO - MA20139 REU: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o que entender de direito.
São Luís, 1 de agosto de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 - 
                                            
06/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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06/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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05/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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05/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 09:10
Juntada de Certidão
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01/08/2023 09:09
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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28/07/2023 14:17
Decorrido prazo de JOAO VITOR VASCONCELOS RIBEIRO em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 14:17
Decorrido prazo de RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO em 27/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:30
Juntada de petição
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07/07/2023 03:54
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 14:46
Julgado procedente o pedido
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09/06/2023 09:02
Conclusos para decisão
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31/05/2023 08:46
Juntada de Certidão
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20/05/2023 01:42
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 01:41
Decorrido prazo de JOAO VITOR VASCONCELOS RIBEIRO em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 01:41
Decorrido prazo de RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:24
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:24
Decorrido prazo de JOAO VITOR VASCONCELOS RIBEIRO em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:24
Decorrido prazo de RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO em 19/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0857910-61.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYLA BEZERRA ROCHA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO VITOR VASCONCELOS RIBEIRO - OAB/MA20395, RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO - OAB/MA20139 REU: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - OAB/MA6817-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer.
Após, conclusos para saneamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível - 
                                            
25/04/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 18:12
Juntada de petição
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16/04/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 09:56
Conclusos para despacho
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08/07/2022 10:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/07/2022 10:52
Juntada de Certidão
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08/07/2022 10:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2022 10:30, Central de Videoconferência.
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08/07/2022 10:51
Conciliação infrutífera
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08/07/2022 08:58
Juntada de petição
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08/07/2022 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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06/06/2022 02:54
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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06/06/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0857910-61.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYLA BEZERRA ROCHA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO VITOR VASCONCELOS RIBEIRO - OAB MA20395, RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO - OAB MA20139 REU: UNICEUMA Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - OAB MA6817-A DESPACHO Considerando que a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC); bem como que o Código de Processo Civil estimula a autocomposição, com vistas a ampliar a cultura da pacificação, aduzindo no parágrafo 2º do artigo 3º que: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”, encaminho os autos para o mutirão de conciliação que deverá ocorrer na Central de Videoconferência.
Intimem-se as partes, podendo serem representadas por advogados com poderes para transigir.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 08/07/2022 10:30 a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA na 4ª sala Processual de Videoconferência (Fórum).
Para a realização da presente audiência será utilizado o link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala4.
No campo “usuário” insira o seu nome e, no campo “senha”, digite “tjma1234”.
Não possuindo acesso à movimentação processual, as partes poderão solicitar o link de acesso pelo e-mail: [email protected], ou por whatsapp business, pelos números: (98)3194-5774 ou (98)3194-5676.
Observe as seguintes recomendações: 1 - No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador Google Chrome; 2 - Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo Whatsapp; 3 - Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4 - Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido. - 
                                            
26/05/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
26/05/2022 08:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/05/2022 21:18
Juntada de petição
 - 
                                            
25/05/2022 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC
 - 
                                            
25/05/2022 14:36
Expedição de Carta.
 - 
                                            
25/05/2022 14:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2022 10:30, Central de Videoconferência.
 - 
                                            
18/05/2022 12:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
 - 
                                            
17/05/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/04/2022 08:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/04/2022 11:29
Decorrido prazo de UNICEUMA em 08/04/2022 23:59.
 - 
                                            
18/03/2022 13:17
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
20/02/2022 11:40
Decorrido prazo de RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO em 16/02/2022 23:59.
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17/02/2022 21:31
Decorrido prazo de JOAO VITOR VASCONCELOS RIBEIRO em 24/01/2022 23:59.
 - 
                                            
27/01/2022 10:37
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/01/2022 21:18
Juntada de réplica à contestação
 - 
                                            
24/01/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
24/01/2022 09:55
Juntada de Certidão
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23/01/2022 18:04
Juntada de contestação
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21/12/2021 22:56
Juntada de petição
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21/12/2021 22:39
Juntada de petição
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16/12/2021 13:42
Juntada de Certidão
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16/12/2021 13:31
Desentranhado o documento
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16/12/2021 13:31
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2021 00:40
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0857910-61.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYLA BEZERRA ROCHA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO VITOR VASCONCELOS RIBEIRO - MA20395, RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO - MA20139 REU: UNICEUMA DECISÃO RAYLA BEZERRA ROCHA ajuizou a presente demanda em face de UNICEUMA, requerendo tutela provisória de obrigação de fazer, no sentido de que a Ré proceda à antecipação da colação de grau em definitivo, com expedição e declaração/certidão de conclusão de curso.
Aduz, em suma, que está no penúltimo semestre do curso de medicina, 11º período, mas que já concluiu praticamente todo o curso, faltando apenas as notas serem lançadas.
Sustenta que possui proposta de emprego; que a ré se nega a antecipar a colação de grau, cujo calendário acadêmico prevê o encerramento das atividades apenas em 2022. É o relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil/2015 exara que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso em comento, entendo que a parte autora não assiste razão em seus argumentos.
Com efeito, com base no histórico escolar acostado, vislumbra-se que somente restavam pendentes para conclusão da grade curricular apenas as cadeiras de estágios.
Verifico, ainda, que o fundamento do seu pedido é a edição de normas no atual cenário sanitário do país de enfrentamento do novo coronavírus - Covid-19, que favorecem a formação de profissionais da área médica.
Com efeito, a Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020, autoriza, no parágrafo único do art. 2º, que a instituição de educação superior poderá abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno, observadas as regras a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino, cumpra, no mínimo: I - setenta e cinco por cento da carga horária do internato do curso de medicina; ou II - setenta e cinco por cento da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos de enfermagem, farmácia e fisioterapia.
Ainda, foi editada pelo Ministério da Educação a Portaria nº 383, de 9 de abril de 2020, autorizando, no art. 1ª, as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, enquanto durar a situação de emergência em saúde pública.
Todavia, entendo que, ao menos em sede de cognição sumária, a referida medida provisória não instituiu direito líquido e certo, mas sim facultou às instituições de ensino superior, respeitada a sua autonomia didática e administrativa, a possibilidade de abreviação dos cursos da área de saúde, desde que preenchidos os requisitos estipulados pela referida norma.
Trata-se, portanto, de ato discricionário da instituição de ensino, não cabendo ao Poder Judiciário apreciar o mérito da negativa administrativa.
Assim, a possibilidade, ou não, de abreviação dos cursos de medicina e respectiva antecipação da colação de grau, por conta da MP nº 934/2020, adentra-se na autonomia universitária e no poder discricionário que é conferido às universidades, havendo margem de liberdade para sopesar as circunstâncias concretas do caso, com base em critérios de conveniência e de oportunidade.
A intervenção do Poder Judiciário, neste aspecto, especialmente em sede de cognição sumária, violaria a discricionariedade e autonomia universitária da demandada, eis que, em análise sumária, inexiste ilegalidade na negativa administrativa.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CURSO DE MEDICINA.
COLAÇÃO ANTECIPADA DE GRAU.
PANDEMIA COVID/19.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. 1.
De acordo com o previsto no inciso I,do parágrafo único, do artigo 2º, da MP n.º 934/2020, para o enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e do artigo 1º, da Portaria MEC n.º 383/2020, no sentido de que, em virtude da atual pandemia do Covid/19, as IES estão autorizadas a antecipar a colação de grau dos seus alunos do curso de Medicina que integralizarem o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária destinada ao Estágio Curricular Supervisionado. 2.
Todavia, as normas citadas autorizam a colação de grau antecipada, não a obrigam.
Nesse passo, a Matriz Curricular do Curso de Medicina da Universidade impetrada exige o cumprimento de um total de horas superior ao mínimo exigido pelo MEC, o que está abrangido pela autonomia universitária da instituição de ensino. 3.
Não há qualquer eiva de inconstitucionalidade ou de ilegalidade no indeferimento do pedido de antecipação de conclusão de curso formulado pelos impetrantes, não cabendo ao Poder Judiciário a análise dos critérios adotados para a estruturação do plano de atividades elaborado pela Universidade.(TRF-4 - AG: 50153725120204040000 5015372-51.2020.4.04.0000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 30/06/2020, TERCEIRA TURMA).
Não suficiente, entendo que a conclusão antecipada do curso de medicina não é requisito indispensável para que as autoras prestem auxílio médico no enfrentamento da pandemia da COVID-19.
Cita-se a ação “O Brasil Conta Comigo” do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação que, considerando a emergência de saúde pública, possibilita que os alunos de medicina, enfermagem, fisioterapia e farmácia, excepcionalmente, atuem no combate ao COVID-19 no Sistema Único de Saúde (SUS).
Dessa forma, por ausência de preenchimento dos pressupostos legais, não há de se falar em concessão da medida pleiteada, havendo necessidade de maior dilação probatória e contraditório, pelo que, por ora, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a)-autor(a), visto o poder e controle da ré sobre o produto/serviço fornecido, bem como ante a verossimilhança das alegações autorais.
No que se refere à audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora requereu a dispensa desse ato.
Assim, não manifestou interesse em conciliar, o que compromete o êxito da tentativa de autocomposição, merecendo seja referido ato postergado para data futura.
Com efeito, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC).
Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte determino a Citação do(s) Requerida(s), para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Lavínia Helena Macedo Coelho Juíza de Direito. - 
                                            
10/12/2021 21:28
Juntada de Certidão
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10/12/2021 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2021 10:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2021 09:32
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/12/2021 23:37
Conclusos para decisão
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05/12/2021 23:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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