TJMA - 0856301-43.2021.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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30/08/2025 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 18:38
Outras Decisões
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27/08/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
23/08/2025 01:13
Decorrido prazo de MONICA PADILHA SAMPAIO em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:13
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALMEIDA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:13
Decorrido prazo de SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:13
Decorrido prazo de GUTEMBERG SOARES CARNEIRO em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 19:51
Juntada de petição
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18/08/2025 13:36
Juntada de petição
-
07/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 20:21
Juntada de laudo pericial
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03/06/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 18:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2025 18:35
Desentranhado o documento
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05/05/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 00:20
Decorrido prazo de MONICA PADILHA SAMPAIO em 19/02/2025 23:59.
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19/03/2025 00:20
Decorrido prazo de LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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19/03/2025 00:20
Decorrido prazo de GUTEMBERG SOARES CARNEIRO em 19/02/2025 23:59.
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19/03/2025 00:20
Decorrido prazo de SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO em 19/02/2025 23:59.
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19/03/2025 00:20
Decorrido prazo de JURANDY SOARES DE MORAES NETO em 19/02/2025 23:59.
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19/03/2025 00:20
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALMEIDA em 19/02/2025 23:59.
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24/02/2025 15:15
Juntada de petição
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20/02/2025 13:44
Juntada de termo
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19/02/2025 15:52
Expedição de Informações pessoalmente.
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12/02/2025 10:09
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 07:07
Juntada de termo
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08/01/2025 10:27
Conclusos para despacho
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10/12/2024 19:11
Juntada de petição
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09/12/2024 12:23
Juntada de Certidão
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06/12/2024 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 22:53
Juntada de laudo
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12/02/2024 12:19
Juntada de laudo
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12/02/2024 12:17
Juntada de laudo
-
12/02/2024 11:21
Juntada de laudo
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05/02/2024 13:49
Conclusos para decisão
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28/01/2024 08:25
Juntada de Certidão
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15/12/2023 04:24
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RIBEIRO em 14/12/2023 23:59.
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07/12/2023 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2023 10:54
Juntada de diligência
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06/11/2023 19:26
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 14:55
Juntada de Mandado
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31/10/2023 20:06
Juntada de Certidão
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27/10/2023 02:03
Decorrido prazo de THACIO FORTUNATO MOREIRA em 26/10/2023 23:59.
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19/10/2023 14:52
Juntada de petição
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19/10/2023 00:33
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 15:00
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:07
Decorrido prazo de LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:49
Decorrido prazo de LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA em 03/10/2023 23:59.
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02/10/2023 10:50
Juntada de petição
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29/09/2023 11:38
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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29/09/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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27/09/2023 17:17
Juntada de petição
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22/09/2023 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 17:12
Juntada de Certidão
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13/07/2023 21:43
Juntada de laudo
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19/04/2023 19:48
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RIBEIRO em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:03
Decorrido prazo de GUTEMBERG SOARES CARNEIRO em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:01
Decorrido prazo de THACIO FORTUNATO MOREIRA em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:57
Decorrido prazo de SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:57
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALMEIDA em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:37
Decorrido prazo de MONICA PADILHA SAMPAIO em 06/03/2023 23:59.
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18/03/2023 20:35
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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18/03/2023 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/03/2023 20:07
Juntada de petição
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06/03/2023 15:38
Juntada de aviso de recebimento
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15/02/2023 21:31
Juntada de petição
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08/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856301-43.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUTEMBERG FERREIRA PASTOR ALVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO ALMEIDA - OAB MA6395-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - OAB MA5775-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - OAB MA5976-A, LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA -OAB MA14326-A, MONICA PADILHA SAMPAIO - OAB MA20538 REU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: THACIO FORTUNATO MOREIRA -OAB BA31971 DECISÃO Defiro o pedido de realização de prova pericial requerido pelos litigantes.
Para realização da perícia, nomeio perito o médico ortopedista: ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO, com endereço na Avenida Senador Vitorino Freire, n.º 01, quadra 41, Edifício São Luís Offices, salas 306 e 307, Areinha - São Luís – MA, CEP: 65030015, tel: (98) 9971 6280 e (98) 98419 3837, devendo ser notificado para dizer se aceita o encargo, e o valor de seus honorários, tudo no prazo de 05 (cinco) dias.
Ressalto que o perito deve informar se aceita o encargo, advertindo-o de que a escusa para não atuar como perito deve conter motivo legítimo e deverá ser apresentada dentro de 15 (quinze) dias da intimação, sob pena de renúncia ao direito de alegá-la, nos termos do artigo 157, § 1º, do Código de Processo Civil.
O perito, quando da intimação da nomeação, deverá ser cientificado que somente poderá escusar-se por impedimento ou suspeição e que, caso deixe de cumprir o encargo, sem justo motivo, será substituído e haverá comunicação da ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, ser imposta multa, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do artigo 468, §1º, do CPC.
Uma vez aceito o encargo, intime-se a demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar o valor integral referente aos honorários periciais, sob pena de indeferimento desta prova, facultando de logo ao perito o levantamento de metade desse valor, e o restante somente ao final dos trabalhos.
Faculto às partes o direito de apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, II e III, CPC).
O perito deverá indicar, caso haja necessidade, a data e local da realização da perícia, para que as partes, se desejarem, acompanhem a realização dos trabalhos.
Após a realização dos trabalhos, o perito terá o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo pericial, no qual após, as partes deverão ser intimadas para, em cinco dias se manifestarem informando ou não se desejam a designação de audiência de instrução.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 25 de janeiro de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital SERVE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. -
07/02/2023 12:29
Juntada de Certidão
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07/02/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2023 16:43
Outras Decisões
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01/11/2022 07:44
Conclusos para decisão
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30/10/2022 14:30
Decorrido prazo de MONICA PADILHA SAMPAIO em 17/10/2022 23:59.
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30/10/2022 14:30
Decorrido prazo de GUTEMBERG SOARES CARNEIRO em 17/10/2022 23:59.
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30/10/2022 14:30
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALMEIDA em 17/10/2022 23:59.
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30/10/2022 14:30
Decorrido prazo de SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO em 17/10/2022 23:59.
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30/10/2022 14:30
Decorrido prazo de MONICA PADILHA SAMPAIO em 17/10/2022 23:59.
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30/10/2022 14:30
Decorrido prazo de GUTEMBERG SOARES CARNEIRO em 17/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 14:30
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALMEIDA em 17/10/2022 23:59.
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30/10/2022 14:30
Decorrido prazo de SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO em 17/10/2022 23:59.
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10/10/2022 08:54
Juntada de petição
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07/10/2022 08:00
Juntada de petição
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02/10/2022 09:44
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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02/10/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856301-43.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUTEMBERG FERREIRA PASTOR ALVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO ALMEIDA - OAB/MA 6395-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - OAB/MA 5775-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - OAB/MA 5976-A, LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - OAB/MA 14326-A, MONICA PADILHA SAMPAIO - OAB/MA 20538 REU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: THACIO FORTUNATO MOREIRA - OAB/BA 31971 DESPACHO Em observância aos arts. 6.º e 10 do novo Código de Processo Civil, determino que os litigantes apontem de forma clara e objetiva as questões controvertidas de fato e de direito, bem como as que entendam pertinentes ao julgamento da lide, no prazo comum de 10 (dez) dias.
De igual forma, faculto às partes, em igual prazo, a indicarem, objetivamente, as provas que ainda pretendem produzir, bem como se tem interesse na realização da audiência de instrução e julgamento.
Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
O protesto genérico por produção de provas, por sua vez, será indeferido de pronto e, consequentemente, também importará no julgamento da demanda no estado em que se encontra.
Intimem-se.
São Luís (MA), 12 de setembro de 2022 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
28/09/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 09:56
Juntada de Certidão
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23/09/2022 12:38
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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23/09/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856301-43.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUTEMBERG FERREIRA PASTOR ALVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO ALMEIDA - OAB/MA 6395-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - OAB/MA 5775-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - OAB/MA 5976-A, LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - OAB/MA 14326-A, MONICA PADILHA SAMPAIO - OAB/MA 20538 REU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: THACIO FORTUNATO MOREIRA - OAB/BA 31971 DESPACHO Indefiro o pedido da parte autora, haja vista indeferimento da assistência judiciária que fora ratificado em grau de decisão de agravo de instrumento pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Desse modo, intime-se a parte autora para em 48 horas realizar a primeira parcela das custas iniciais sob pena de inscrição na divida ativa, haja vista existir acordo extrajudicial homologado entre as partes.
Findo o prazo, sem pagamento das custas, encaminhem-se os autos para providências necessárias conforme decisão de Id 49093716, arquivando-se os autos.
Realizado o pagamento das custas em sua totalidade, arquivem-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 12 de setembro de 2022.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
15/09/2022 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 14:19
Conclusos para despacho
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06/09/2022 16:19
Juntada de petição
-
19/08/2022 15:19
Desentranhado o documento
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19/08/2022 15:19
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2022 10:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/08/2022 10:43
Juntada de Certidão
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17/08/2022 10:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/08/2022 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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17/08/2022 10:41
Conciliação infrutífera
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17/08/2022 00:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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16/08/2022 16:13
Juntada de petição
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10/08/2022 15:26
Juntada de contestação
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01/07/2022 10:10
Juntada de aviso de recebimento
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25/04/2022 12:37
Juntada de Certidão
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22/04/2022 01:42
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 10:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2022 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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18/04/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
27/03/2022 08:11
Juntada de petição
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25/03/2022 02:15
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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25/03/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 22:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 22:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 11:47
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 08:20
Juntada de petição
-
13/12/2021 00:14
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856301-43.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUTEMBERG FERREIRA PASTOR ALVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO ALMEIDA - OAB MA6395-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - OAB MA5775-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976, LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA -OAB MA14326 REU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A DESPACHO O Art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Forte nessa norma de matriz constitucional, de logo esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 84 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a eles subordinados.
No caso dos autos, tenho que não se vislumbram, a priori, os elementos capazes de evidenciar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Assim sendo, concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação de sua alegação, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015.
Não obstante isso e de modo a garantir celeridade na tramitação do feito, de logo concedo o direito ao parcelamento, em 04 (quatro) vezes, das despesas processuais, sendo a primeira em até 15 (quinze) dias após a intimação deste despacho e as demais no trigésimo e sexagésimo dias subsequentes – ao primeiro recolhimento, observados, por óbvios, os prazos aqui fixados (CPC/2015, art.98, § 6º).
Não apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência, deverá a parte requerente efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, art.290).
Cumpra-se, com brevidade.
São Luís/MA, 07 de dezembro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível -
09/12/2021 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2021 20:28
Conclusos para despacho
-
27/11/2021 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2021
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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