TJMA - 0856612-34.2021.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 03:28
Juntada de petição
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19/04/2023 16:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/03/2023 23:59.
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19/04/2023 16:45
Decorrido prazo de JOSE MARIO SOUSA VERAS em 20/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:13
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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15/04/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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31/03/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 10:43
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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31/03/2023 10:40
Juntada de Certidão
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24/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856612-34.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE MARIO SOUSA VERAS - MA13005-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DA SENTENÇA: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, na forma do que dispõe o art. 487, inc.
I, do CPC, para condenar o requerido a promover o cancelamento das cobranças de cesta básica express4, na conta bancária da autora, promovendo, se for o caso, a readequação do tipo de conta da autora.
Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e restituição dos valores anteriormente descontados.
As custas serão rateadas entre as partes, por igual, em razão da sucumbência recíproca.
Honorários advocatícios devidos por cada parte ao advogado da parte contrária, que arbitro, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais).
As custas e os honorários, para a parte autora, encontram-se com sua exigibilidade suspensa, em razão do deferimento da justiça gratuita.
Intimem-se.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São Luís – MA, 23 de fevereiro de 2023.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza de Direito Auxiliar PORTARIA-CGJ - 3382023 -
23/02/2023 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 15:57
Julgado improcedente o pedido
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27/04/2022 11:39
Juntada de Certidão
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27/04/2022 11:37
Juntada de petição
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27/04/2022 11:36
Juntada de Certidão
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27/04/2022 09:22
Juntada de Certidão
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03/02/2022 10:48
Conclusos para julgamento
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03/02/2022 10:48
Juntada de Certidão
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31/01/2022 15:15
Juntada de réplica à contestação
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28/01/2022 18:36
Juntada de contestação
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19/01/2022 10:14
Juntada de petição
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14/12/2021 00:23
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856612-34.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE MARIO SOUSA VERAS - MA 13005 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA 9348-A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA: Trata-se de Ação de Restituição de Valores cumulada com Danos Morais e Antecipação dos Efeitos da Tutela ajuizada por CAMILA DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
Em síntese, relata que recebe seus proventos na conta nº 6428-9, agência n. 2631, através do Banco Bradesco S/A, mas que ao analisar minuciosamente seu extrato bancário constatou que desde o mês de maio 2018 até a data do protocolo, o Requerido vem debitando mensalmente em sua conta valores denominados “CESTA BASICA EXPRESS4”.
Relata que jamais assinou qualquer contrato, solicitou ou foi informada sobre esse desconto e requer deferimento de tutela de urgência “determinando à parte Requerida que DEIXE DE EFETUAR OS DESCONTOS REFERENTES À “CESTA BASICA EXPRESS4”, até o final da presente lide, sob pena de incorrer em multa diária”. É o relatório.
Analiso o pleito de tutela de urgência.
FUNDAMENTOS Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifica-se que o CPC/2015 preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art. 296, do CPC/2015).
Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único do CPC/2015).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipadas e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, A UMA SITUAÇÃO GRAVE E QUE TENHA O TEMPO COMO INIMIGO.
Nesse sentido a tutela de urgência somente pode ser deferida liminarmente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC/15. “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” O primeiro, consiste na plausibilidade do direito invocado, ou “aparência de verdade” ou “verossimilhança dos argumentos invocados”, que levam o magistrado a acreditar, em juízo preliminar, mas com elementos objetivos, que a providência acautelatória deve ser efetivamente concedida; o segundo, consubstancia-se no perigo na demora do provimento jurisdicional, que pode causar a parte grave dano.
Portanto, imprescindível a prova inequívoca das alegações do autor, o convencimento do juiz acerca da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, muito embora a parte autora tenha juntado aos autos comprovante de descontos efetuados em alguns meses aleatórios dos anos de 2018, 2019 e 2020, não há perigo de dano iminente, de modo a que a providência acautelatória deva ser efetivamente concedida liminarmente, haja vista não possuir nos autos nenhuma comprovação de que o desconto alegado tenha ao menos ocorrido no presente ano, qual seja, 2021, sequer de sua continuidade.
Firme é a jurisprudência das Cortes de Justiça de todo país, dos quais cito o Tribunal Carioca e Paranaense, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, PARA SUSPENDER OS DESCONTOS REALIZADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA AUTORA, A TÍTULO DE AMORTIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO COM O BANCO-RÉU.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.
Autora/Agravada que, na exordial, se diz vítima de golpe envolvendo o Réu INVICTUS PROMOTORA e os Réus BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO, BANCO BRADESCO LTDA e BANCO SANTANDER. 2.
Não há indícios de que o empréstimo consignado celebrado com o Banco-Agravante tenha sido feito mediante fraude.
Necessidade de dilação probatória. 3.
Decisão que deferiu a tutela antecipada que se revoga, em relação ao Banco-Agravante.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00047068920218190000, Relator: Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 20/05/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2021).
Sem grifos no original BANCÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS EFETUADOS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AGRAVADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA (CPC, ART. 300).RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0012052-46.2019.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 29.05.2019). (TJ-PR - AI: 00120524620198160000 PR 0012052-46.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 29/05/2019, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2019).
Grifos do julgador Desse, somente com a instrução processual mais elaborada será possível aferir a origem supostamente ilícita do empréstimo consignado, carecendo, neste momento, de requisito para a antecipação dos efeitos da tutela in initio litis.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada pela autora, sem prejuízo de posterior reapreciação, a pedido, após o exercício do contraditório e à luz das provas produzidas pela parte contrária.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica que a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
A fim de se buscar o equilíbrio das partes no feito, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para comparecerem, acompanhadas de advogado ou de Defensor público, à audiência de conciliação prévia, a ser realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução dos Conflitos), localizado no Fórum Desembargador Sarney Costa, s/n, térreo, nesta capital, cabendo ao SEJUD (Secretaria Judicial Única Digital), conforme disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato. (CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 27/04/2022 11:30 a ser realizada na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
São Luís/MA, 10 de dezembro de 2021.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Secretária Judicial Substituta da SEJUD Cível Matrícula 103614). Havendo o desinteresse da Requerida na conciliação, poderá indicá-lo em petição, apresentada com 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que esta será cancelada e iniciado o prazo para contestação, a partir do protocolo do pedido de cancelamento.
Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, CPC/2015).
Fica o requerido advertido de que, na eventualidade da ausência de acordo na sobredita audiência, deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015).
Também fica ciente o autor de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Não alcançada a composição e superados os prazos já assinalados, voltem os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
O presente serve como carta/mandado de intimação/citação Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 3 de dezembro de 2021 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 4.ª Vara Cível. -
10/12/2021 04:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2021 04:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 04:31
Juntada de Certidão
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10/12/2021 04:29
Audiência Conciliação designada para 27/04/2022 11:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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03/12/2021 10:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2021 18:05
Conclusos para decisão
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29/11/2021 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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