TJMA - 0051174-70.2015.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 13:57
Arquivado Definitivamente
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14/10/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 17:16
Conclusos para despacho
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23/09/2022 13:55
Recebidos os autos
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23/09/2022 13:55
Juntada de despacho
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31/05/2022 07:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/05/2022 10:37
Juntada de contrarrazões
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03/05/2022 00:15
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0051174-70.2015.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: MAX WALLACE CASTELO BRANCO BEZERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE LUIS MEDEIROS NASCIMENTO - MA13734 RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Apelação, INTIMO a parte AUTORA para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (QUINZE) dias.
Após, com ou sem manifestação, remeto os autos ao Tribunal de Justiça.
São Luís, 5 de abril de 2022.
KAROLINA MARINHO E SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
29/04/2022 04:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 22:17
Juntada de Certidão
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09/03/2022 16:22
Juntada de apelação cível
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22/02/2022 09:58
Decorrido prazo de MAX WALLACE CASTELO BRANCO BEZERRA em 03/02/2022 23:59.
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10/12/2021 00:06
Publicado Intimação em 10/12/2021.
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10/12/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
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09/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0051174-70.2015.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: MAX WALLACE CASTELO BRANCO BEZERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE LUIS MEDEIROS NASCIMENTO - MA13734 RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Vistos, SENTENÇA Vistos, MAX WALLACE CASTELO BRANCO BEZERRA ingressou com a presente Ação Ordinária de Conhecimento, em face do Estado do Maranhão, todos qualificados nos autos.
Alega o autor, que ingressou na polícia militar no ano de 2007.
Relata que nunca foi promovido a condição de Cabo PM, fato que, segundo o autor era pra ter sido realizado muito antes pela administração pública.
Conta que se não fossem as promoções preteridas, o correto seria ocupar o cargo de 3º Sargento da PMMA.
Assim, requereu que o Estado do Maranhão seja obrigado a promover o autor ao cargo de 3º Sargento da PMMA, bem como a retificação nas datas de suas promoções e a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais devidas no período preterido.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação no prazo legal, suscitando prescrição de fundo do direito.
Diz que o autor não provou estar apto a promoção haja vista ser necessários alguns requisitos.
Ao final pediu que a demanda seja julgada improcedente. É o que cabia relatar.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, I, do CPC, que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produzir outras provas.
Na situação em apreço, o autor solicitou o julgamento antecipado e o réu silenciou, não restando alternativa, senão o julgamento do processo no estado em que se encontra.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO A matéria em apreço foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, instaurado através do processo nº: 0802426-71.2015.8.10.0001.
No caso em tela, observo que restou demonstrado erro da administração pública em não promover o autor nas épocas previstas, sendo certo que ele conta com mais de 05 anos de efetivo serviço na corporação.
A propósito, o Decreto nº 19.833/2003, pelos seus arts. 15 e 40, exige o interstício de 10 anos para a promoção de soldado para Cabo, 8 anos de cabo para 3º Sargento, 4 anos de 3º Sargento para 2º Sargento, 3 anos de 2º Sargento para 1º Sargento, 2 anos de 1º Sargento para Subtenente; exige, ainda, no mínimo, comportamento ótimo.
Na espécie, considerando a prejudicial de mérito de prescrição de fundo de direito, entendo que o autor teria direito à promoção, segundo os artigos 15 e 40 do Decreto nº 19.833/2003.
Assim, a partir do ano de 2009, é imperioso destacar que a com a alteração da redação do art. 15, Decreto nº 19.833/2003, passou-se a vigorar a seguinte tabela: “Art. 15. ....
I - de Cabo para 3º Sargento - três anos; II - de 3º Sargento para 2º Sargento PM - três anos; III - de 2º Sargento para 1º Sargento PM - dois anos; IV - de 1º Sargento PM para Subtenente PM - dois anos.” O citado Decreto nº 19.833/2003, disciplina a promoção em ressarcimento por preterição e, pelo artigo 45 § 1º, reconhece o direito à promoção ao PM segundo os critérios de antiguidade ou merecimento, sendo garantido a graduação que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.
O militar preterido tem seu direito à promoção, assim considerado aquele que reúne os requisitos legais exigidos para tal.
Ressalta-se, que dentre as hipóteses de ressarcimento por preterições consagradas no Decreto de regência, está contemplada o prejuízo por comprovado erro administrativo (art. 47, V), como no feito, ocorrido no momento em que o autor, tendo preenchido todos os requisitos legais, notadamente o interstício (art. 47) foi preterido e deixou de ser incluído na lista para promoção, sendo-lhe negada a oportunidade de, efetivamente, ser contemplado e ter acesso na carreira militar, com as promoções pleiteadas.
Chegando a esse ponto, é necessário esclarecer que a administração pública ao não promover o policial em tempo certo, comete ato único e comissivo, de modo que, não há que se falar na aplicação da súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, já que, tal obrigação não se renova mês a mês.
Dito isto, em havendo comprovado que de fato a administração pública negou direito de promoção ao autor o preterindo em benesse a outrem, tem-se, claramente apontado o início da contagem do prazo prescricional de acordo com a teoria actio nata.
A despeito desta teoria, segundo o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ela certifica que ”o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão ou ameaça do direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo“.
Destarte, verificando-se que a demanda somente fora proposta em 06 de novembro de 2011 e o interstício para o cargo de Cabo PM completou-se em junho de 2012, tem-se, que os pedidos de promoção da presente demanda não se encontram acobertados pelo manto da prescrição, cujo prazo é de cinco anos, para propor ação reclamando direito a fazenda pública, em conformidade com o decreto 20.910/1932.
Dessa forma, o autor tem direito a promoção a Cabo da PMMA com data retroativa a 18 de junho de 2012 e com o lapso de três anos, surgiu o direito da parte autora a promoção ao cargo de 3º Sargento da PMMA em 18 de junho de 2015, devendo este último ser considerado o atual cargo que o autor deve exercer.
A propósito do tema, o próprio Tribunal de Justiça do Maranhão, já decidiu em diversos casos inclusive aplicando a tese firmada em IRDR, senão vejamos in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO QUANTO À PROMOÇÃO PARA CABO E 3º SARGENTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PROMOÇÃO À 2º SARGENTO, 1º SARGENTO E SUBTENENTE.
DEMONSTRAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Eventualmente poderá haver promoção em ressarcimento de preterição com o objetivo de salva guardar direito de policial militar, em aplicação do art. 78, § 1º, da Lei nº 6.513/1995, bem como do art. 4º, § único, do Decreto Estadual nº 19.833/2003, alterado pelo Decreto Estadual nº 26.189/2009. 2. "A não promoção do policial militar na época em que faria jus - em virtude de sua preterição em favor de outro mais moderno - ou a sua posterior promoção em ressarcimento dessa preterição caracteriza-se, precipuamente, como atos únicos e comissivos, por representarem a negação do direito do integrante da caserna de ascender à graduação superior, ou o reconhecimento posterior desse erro pelo Estado, de modo que a pretensão de que sejam retificadas judicialmente as datas dos efeitos da promoção superveniente ou de que a Administração Pública pratique o ato promocional, com efeitos retroativos, sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça" (IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000. 3.
Relativamente à promoção à Cabo e 3º Sargento, entendo que o pleito relativo à correção da promoção foram publicados em 06.12.1990 e 05.07.2007, respectivamente (fl. 23), ou seja, ocorreu mais de 05 (cinco) anos antes da propositura da ação (13.05.2015), de modo que a pretensão do autor, quanto à essa correção, resta fulminada pela prescrição do fundo do direito. 4.
Por outro lado, a correção das promoções de 2º Sargento, 1º Sargento e Subtenente, ao seu tempo e modo, devem ser decididas de acordo com a lei de regência, ou seja, a Lei nº 6.5113/95 e pelo Decreto nº 19.833/2003 (alterado pelo Decreto 26.189/2009). 5.
Configurada o erro administrativo consubstanciado no atraso de vários anos na promoção a partir da promoção a 2º Sargento, a sentença merece reforma apenas para retificar a promoção de 3º Sargento/PMMA ao posto de 2º Sargento/PMMA contar de 05.05.2010; em seguida, ao posto de 1º Sargento/PMMA a contar de 05.05.2012, e, por fim, a Subtenente/PMMA em 05.05.2014, mantendo todos os termos da sentença de base. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Processo nº 0019092019 (2514272019), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jamil de Miranda Gedeon Neto. j. 04.07.2019).
Aliás, o entendimento exposto alhures é fiel ao que restou fixado acerca da matéria no julgamento do IRDR nº 0501095-52.2018.8.10000, o qual, inclusive, já transitou em julgado, ocasião em que foram estabelecidas as seguintes teses jurídicas, de observância obrigatória em casos idênticos no âmbito do E.
TJMA (art. 985, inciso I, do CPC): Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior.
O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição de fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Segunda tese: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil - “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” - uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da lei nº 12.016/2009, para o caso de impetração de mandado de segurança.
Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso - quando não incluído o nome do policial militar prejudicado - ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno.
Devidamente fundamentada, passo ao dispositivo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, os pedidos da presente demanda para reconhecer o direito do autor preterido, determinando ao Comandante Geral da Polícia Militar do Maranhão que: No mesmo ato, promova o Policial Militar MAX WALLACE CASTELO BRANCO BEZERRA ao cargo de Cabo da PMMA com data retroativa a 18 de junho de 2012, e em seguida, no mesmo ato promova ao cargo de 3º Sargento da PMMA com data retroativa a 18 de junho de 2015.
Determino ainda, que o Estado do Maranhão efetue o pagamento das diferenças salariais, com valores retroativos, a ser apurados em fase de liquidação com data retroativa a cada cargo exercido.
Condeno as partes, ao pagamento de honorários advocatórios no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da isenção legal do réu, como previsto no art. 12, I da Lei Estadual n° 9.109/2009.
Com remessa necessária por força do art. 496, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública. -
08/12/2021 05:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2021 05:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2021 09:10
Julgado procedente o pedido
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10/06/2021 15:38
Conclusos para despacho
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10/06/2021 15:38
Juntada de Certidão
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21/04/2021 04:46
Decorrido prazo de MAX WALLACE CASTELO BRANCO BEZERRA em 08/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:00
Juntada de petição
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29/03/2021 00:57
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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25/03/2021 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2021 10:18
Juntada de Certidão
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15/01/2021 14:07
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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15/01/2021 14:07
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2015
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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