TJMA - 0800716-76.2021.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 07:17
Baixa Definitiva
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24/01/2024 07:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/01/2024 00:19
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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24/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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24/01/2024 00:16
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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24/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2024 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2024 08:44
Homologada a Transação
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29/11/2023 21:54
Juntada de petição
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24/11/2023 13:02
Conclusos para despacho
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24/11/2023 12:30
Juntada de Certidão
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24/11/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:04
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS SANTOS FILHO em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:15
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 3º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800716-76.2021.8.10.0010 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI OAB: MA19147-A Endereço: Avenida Soares Lopes, 998, Cidade Nova, ILHéUS - BA - CEP: 45652-065 RECORRIDO: JOAO DE DEUS SANTOS FILHO Advogado: KATIANE DE CARVALHO PEREIRA MARTINS OAB: MA12185-A Endereço: desconhecido Fica intimado (a), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a parte Recorrente, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar minuta de acordo devidamente assinada para fins de homologação, conforme Despacho de ID 30666279.
São Luís (MA), 6 de novembro de 2023.
SABRINE MILLENA BRAGA DE LIMA -
06/11/2023 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 10:57
Juntada de petição
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17/10/2023 10:15
Conclusos para despacho
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17/10/2023 10:15
Juntada de Certidão
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17/10/2023 00:03
Publicado Acórdão em 17/10/2023.
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17/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 26 DE SETEMBRO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800716-76.2021.8.10.0010 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A RECORRIDO(A): JOAO DE DEUS SANTOS FILHO ADVOGADO(A): KATIANE DE CARVALHO PEREIRA MARTINS - OAB MA12185-A RELATORA: JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO N.° 4507/2023-2 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO.
DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima citadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2º TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, mantendo-se o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.
Acompanhou o voto da relatora a juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 26 de setembro de 2023.
LAVÍNIA HELEna macedo coelho Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
VOTO Por atender aos requisitos extrínsecos de admissibilidade, recebo os presentes Embargos de Declaração.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade ou contradição da decisão atacada, nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c o artigo 1.022, I e II do Código de Processo Civil.
O embargante aponta omissão do acórdão em relação ao termo de acordo extrajudicial juntado aos autos.
Já a parte embargada, apesar de intimada, não ofereceu resposta.
Alega a parte embargante omissão no acórdão, pois a despeito de haver juntado termo de acordo, que firmado em 12/04/2023, o processo foi julgado sem considerá-lo.
Tem-se que o processo foi incluído na pauta de julgamento de 28/03/2023 a 04/04/2023 (id 22399653), bem como adiado para 04/04/2023 a 11/04/2023, e julgado neste último período (id 25333095).
Ocorre que a parte ora embargante apenas atravessou petição informando a homologação de acordo (id 24882984) em 12/04/2023, após o encerramento da sessão de julgamento.
Logo, não há que se falar em omissão.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos Embargos de Declaração por preencherem os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, não acolho, mantendo-se o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.
Tendo em vista a possibilidade de homologação de acordo a qualquer tempo, determina-se o retorno dos autos para devida análise. É como voto.
Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO RELATORA -
13/10/2023 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 18:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2023 10:53
Juntada de Certidão
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04/10/2023 10:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2023 16:37
Juntada de Outros documentos
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05/09/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2023 06:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/06/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 07:47
Conclusos para decisão
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01/06/2023 07:46
Juntada de Certidão
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31/05/2023 00:06
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS SANTOS FILHO em 30/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:09
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS SANTOS FILHO em 25/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:03
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 3º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800716-76.2021.8.10.0010 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI OAB: MA19147-A Endereço: Avenida Soares Lopes, 998, Cidade Nova, ILHéUS - BA - CEP: 45652-065 EMBARGADO: JOAO DE DEUS SANTOS FILHO Advogado: KATIANE DE CARVALHO PEREIRA MARTINS OAB: MA12185-A Endereço: desconhecido Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a parte embargada para, tendo interesse, se manifestar sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 16 de maio de 2023.
SABRINE MILLENA BRAGA DE LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
16/05/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 21:11
Juntada de embargos de declaração (1689)
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09/05/2023 08:21
Publicado Acórdão em 09/05/2023.
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09/05/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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09/05/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SESSÃO DO DIA 04 DE ABRIL DE 2023 RECURSO Nº: 0800716-76.2021.8.10.0010 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO-SÃO LUÍS/MA 1ºRECORRENTE/ RECORRIDO: JOÃO DE DEUS SANTOS FILHO ADVOGADO (A): KATIANE DE CARVALHO PEREIRA MARTINS OAB/MA 12.185 2º RECORRENTE/RECORRIDO (A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO (A): LARISSA SENTO-SÉ ROSSI OAB/BA 16.330 OAB/MA 19147-A RELATORA: juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 1051/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM DUPLICIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 01.
Afirma a parte autora que firmou contrato de empréstimo consignado com descontos em folha de pagamento junto ao banco demandado.
Alega, que em 2020, devido a pandemia, as parcelas dos empréstimos foram suspensas, por força do Decreto Estadual de nº 11.274/2020, que a posterior fora julgada inconstitucional pelo STF.
Alega ainda, que fora informado da existência dos débitos junto ao demandado, tendo efetuado o pagamento das parcelas suspensas, através de boletos.
No entanto, após a quitação da dívida, fora surpreendido com a cobrança dos valores negociados e pagos, dividido em 5 (cinco) vezes em seu contracheque, tendo como título Bradesco Financiamento Decisão Judicial.
Por tais razões, pleiteia a repetição do indébito no valor de R$ 3.170,60 (três mil cento e setenta reais e sessenta centavos), mais indenização por danos morais. 02.
SENTENÇA.
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para1)condenar o requerido à restituição dos valores descontados no contracheque do autor entre janeiro e maio de 2021, o que perfaz R$ 1.567,34 (mil quinhentos e sessenta e sete reais e trinta e quatro centavos), valor a ser atualizado com juros de 1% ao mês e correção monetária contados da citação;2) condenar o requerido ao pagamento de DANOS MORAIS ao autor no aporte de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal, nos termos da Súmula 362 do STJ, com juros e correção monetária da data desta sentença. 03.
Em suas razões recursais, o então requerido, alega, preliminarmente, a incompetência absoluta em razão do juízo, a regularidade na contratação, exercício regular do direito, exclusão do dano moral ou a minoração do quantum indenizatório, pugnando, ao final, pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.
Já o requerente, em suas razões recursais, pede a sentença para condenar na repetição de indébito no valor de R$ R$ 3.170,60 (três mil cento e setenta reais e sessenta centavos). 04.
Quanto a preliminar de incompetência do juízo arguida pela defesa, não encontra acolhida, tendo sido rechaçada de forma escorreita na sentença, razão pela qual se mantém, sob os mesmos fundamentos.05. É ônus do réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, mormente quando, por dever de ofício, tem o encargo do registro a respeito dos fatos que pretende infirmar. 06.
Consoante se infere do art. 14 do CDC, o banco requerido responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falhas na prestação de serviços, exceto se comprovar culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, não sendo este o caso. 07.
Inexiste nos autos qualquer documento que demonstre a legitimidade da cobrança contra o autor, em relação as 05 (cinco) parcelas debitadas em seu contracheque com título “Bradesco finan dec judicial”, tornando-se verossímeis as alegações sustentadas na inicial.
Ademais, os documentos juntados comprovam o pagamento das parcelas referentes aos 4 (quatro) contratos de empréstimo, a saber: contrato de nº 806892077 (parcela 54, R$ 201,80), contrato de nº 806905567 (parcela 54, R$ 20,20), contrato de nº 807438757 (parcela 49, R$ 200,00), contrato de nº 80852488 (parcelas 42,43, R$ 140,00), regularmente pagas em 03/02/2021,conforme relatório de detalhes da cobrança de contrato de Ids. 17072266,fls.04; 17072267, fls.04; 17072268, fls.04; 17075569 fls.03.
Portanto, o desconto em contracheque do autor de 4 (quatro) parcelas de R$ 317,06 (trezentos e dezessete reais e seis centavos) e 1 (uma) parcela de R$ 299,10 (duzentos e noventa e nove reais e de centavos).
Configurada, então, cobrança em duplicidade do mesmo débito, ante a falha na prestação dos serviços apta a gerar danos morais e materiais, indenizável nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC. 08.
O recurso da parte autora para majoração da indenização por danos materiais merece provimento.
Repetição de indébito devida no valor total de R$ 3.134,68 (três mil cento e trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que não houve erro justificável da instituição bancária. 09.
A conduta da instituição bancária gerou prejuízos de ordem imaterial ao autor, sendo que o fato lhe causou abalo da sua tranquilidade.
Tal situação constrangedora transborda o mero aborrecimento cotidiano e caracteriza-se como violação do direito à personalidade, passível de indenização por dano moral. 10.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização por danos morais não comporta redução, encontrando-se dentro dos parâmetros de moderação e razoabilidade.11.RECURSO DO AUTOR: conhecido e provido para majorar o valor da indenização por danos materiais no valor de R$ 3.134,68 (três mil cento e trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos) de repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Sem custas processuais (justiça gratuita).
Sem condenação em honorários advocatícios.12.
RECURSO DO RÉU: conhecido e não provido.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus de sucumbência: honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 13.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima citadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quórum reduzido, em conhecer do recurso, e no mérito: a) dar provimento parcial ao recurso interposto pelo Autor para majorar a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos materiais no importe de R$ 3.134,68 (três mil cento e trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos), a título de repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com juros moratórios a partir do evento danoso, (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ).Sem custas processuais (justiça gratuita).
Sem condenação em honorários advocatícios; e b) negar provimento ao recurso interposto pelo réu.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus de sucumbência: honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Além da Relatora, votou o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 04 de abril de 2023.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
05/05/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 15:22
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRIDO) e não-provido
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04/05/2023 15:22
Conhecido o recurso de JOAO DE DEUS SANTOS FILHO - CPF: *51.***.*77-15 (REQUERENTE) e provido em parte
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27/04/2023 19:16
Juntada de Certidão
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27/04/2023 19:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2023 13:37
Juntada de petição
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05/04/2023 13:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2023 18:57
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/03/2023 11:34
Juntada de Outros documentos
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07/03/2023 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/01/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 15:59
Retirado de pauta
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15/12/2022 07:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/12/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 11:16
Conclusos para despacho
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07/12/2022 15:39
Juntada de Outros documentos
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06/12/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 16:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2022 14:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/09/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 10:19
Recebidos os autos
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18/05/2022 10:19
Conclusos para despacho
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18/05/2022 10:19
Distribuído por sorteio
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07/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800716-76.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOAO DE DEUS SANTOS FILHO - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: KATIANE DE CARVALHO PEREIRA - MA12185 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Cuida-se de ação intentada pelo autor objetivando a restituição de valores descontados em seu contracheque pelo requerido, mais indenização por danos morais.
Relata o demandante que, cessado o Decreto Estadual que determinou a suspensão da cobrança de empréstimos consignados de servidores públicos, recebeu correspondência do requerido para quitação do débito em aberto.
Aduz que realizou, em 3/2/2021, por boleto bancário, o pagamento das parcelas em abertos, mas que, ainda assim, o requerido efetuou desconto de 5 (cinco) parcelas em seu contracheque sob a rubrica “Bradesco Financiamento Decisão Judicial”.
Realizada a teleaudiência em 11/11/2021, não houve acordo e o requerido contestou a ação, com preliminares, que ora enfrento.
Primeiramente, arguiu duas prejudiciais de mérito.
Na primeira, pugna pela aplicação de controle constitucional incidental, declarando inconstitucional o Decreto Estadual que determinou a suspensão da cobrança das parcelas de empréstimo.
Ocorre que os pedidos do réu não questionam o Decreto, ou sua incidência, ou sua nulidade, mas tão somente a cobrança, no contracheque, de parcelas já liquidadas.
Outrossim, arguiu a prescrição da pretensão, o que não se sustenta, visto que os descontos impugnados limitam-se ao período de janeiro a maio de 2021.
Em sede de preliminar, o requerido arguiu falta de interesse processual por inocorrência de pretensão resistida.
Todavia, a condição de ação denominada interesse de agir compõe-se de duas vertentes: necessidade/utilidade do provimento jurisdicional vindicado (traduzido na imprescindibilidade do processo para a concessão do bem da vida posto a juízo) e adequação do procedimento escolhido, significando que o meio processual do qual lançou mão a parte autora abarque a sua pretensão.
Do que se viu dos autos, o pleito do requerente preenche estes requisitos, não havendo que se falar em carência de ação por ausência da citada condição.
Por fim, suscitou a incompetência do Juizado, por reputar competente o juízo de Fazenda Pública, o que não se sustenta.
Cumpre repetir quem nesta ação, o objeto delimitado é o desconto de parcelas no contracheque sem considerar o pagamento prévio das parcelas, inexistindo questionamento acerca da aplicação da legislação estadual.
Assim, rejeito as preliminares arguídas.
Era o que cabia relatar, em que pese a dispensa do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Da análise dos autos, verifico que o autor comprovou, documentalmente, a realização de quatro pagamentos ao requerido para amortizar as parcelas outrora suspensas.
Os pagamentos foram realizados, via boleto bancário (que especificou as parcelas a que se referiam) em 3/2/2021: R$ 280,08 (duzentos e oitenta reais e oito centavos), R$ 201,85 (duzentos e um reais e oitenta e cinco centavos), R$ 20,21 (vinte reais e vinte e um centavos) e R$ 200,00 (duzentos reais).
Malgrado tais pagamentos, o requerido descontou, diretamente do contracheque do consumidor, 4 (quatro) parcelas de R$ 317,06 (trezentos e dezessete reais e seis centavos) e 1 (uma) parcela de R$ 299,10 (duzentos e noventa e nove reais e de centavos), configurando cobrança em duplicidade do mesmo débito.
Ressalte-se que, por se tratar de relação em que o consumidor foi colocado em situação de vulnerabilidade, é aplicável a inversão do ônus da prova, que transfere para o fornecedor o encargo de provar que as alegações são inverídicas.
Não o fazendo (pois limitou-se, em contestação, a defender a regularidade do contrato inicialmente firmado e a impugnar o decreto de suspensão), há que se considerar verídicas as provas trazidas pelo autor e restituir-lhe os valores cobrados em duplicidade.
Com relação aos danos morais, prescreve o Código Civil, no artigo 927, que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, dispondo, ainda, no parágrafo único, que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Encaixa-se, nesta última hipótese, a relação de consumo, que traz o consumidor como pólo hipossuficiente da relação e o fornecedor como aquele que suporta os riscos da atividade econômica – responsabilidade objetiva, portanto.
Para a caracterização do dano moral indenizável, necessária a ocorrência dos seguintes fatores: atitude comissiva ou omissiva do agente (independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva); dano e nexo de causalidade.
O dano reside na cobrança, ao demandante, de dívida por ele já adimplida, o que ultrapassa a esfera meramente econômica e gera abalo psíquico, pela angústia de ver-se cobrado indevidamente.
Ressalte-se que houve constrição de valores diretamente no contracheque do autor, onerando-o excessivamente.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para 1) condenar o requerido à restituição dos valores descontados no contracheque do autor entre janeiro e maio de 2021, o que perfaz R$ 1.567,34 (mil quinhentos e sessenta e sete reais e trinta e quatro centavos), valor a ser atualizado com juros de 1% ao mês e correção monetária contados da citação; 2) condenar o requerido ao pagamento de DANOS MORAIS ao autor no aporte de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal, nos termos da Súmula 362 do STJ, com juros e correção monetária da data desta sentença.
Com o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumprida a sentença, arquive-se o processo.
Concedo a assistência judiciária gratuita ao demandante.
São Luís, data do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Segunda-feira, 06 de Dezembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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