TJMA - 0800716-76.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 16:12
Juntada de petição
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09/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 07:26
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 07:25
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 07:17
Recebidos os autos
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24/01/2024 07:17
Juntada de despacho
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18/05/2022 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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09/02/2022 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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07/02/2022 14:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/02/2022 11:55
Conclusos para decisão
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07/02/2022 11:55
Juntada de Certidão
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04/02/2022 16:17
Juntada de contrarrazões
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02/02/2022 02:26
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
02/02/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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02/02/2022 01:41
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
02/02/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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01/02/2022 15:39
Juntada de contrarrazões
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19/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800716-76.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOAO DE DEUS SANTOS FILHO - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: KATIANE DE CARVALHO PEREIRA - MA12185 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Certifico a tempestividade do Recurso Inominado, com solicitação de Assistência Judiciária Gratuita, interposto pela parte promovente.
Em face do exposto e, conforme disposto no Provimento n° 22/2018 CGJ e na Portaria nº 1733/2021- TJ, encaminho os autos para expedição de intimação à parte promovida para que apresente no prazo de 10 (dez) dias, caso queira, suas contrarrazões.
São Luís-MA, Sexta-feira, 07 de Janeiro de 2022.
ELISANGELA MENDES CORREA Servidor de Justiça São Luis,Terça-feira, 18 de Janeiro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
18/01/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2022 13:49
Juntada de Certidão
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18/01/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 17:37
Juntada de recurso inominado
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07/01/2022 08:18
Juntada de Certidão
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06/01/2022 16:48
Juntada de recurso inominado
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09/12/2021 08:33
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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09/12/2021 08:33
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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08/12/2021 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800716-76.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOAO DE DEUS SANTOS FILHO - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: KATIANE DE CARVALHO PEREIRA - MA12185 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, JOAO DE DEUS SANTOS FILHO, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Cuida-se de ação intentada pelo autor objetivando a restituição de valores descontados em seu contracheque pelo requerido, mais indenização por danos morais.
Relata o demandante que, cessado o Decreto Estadual que determinou a suspensão da cobrança de empréstimos consignados de servidores públicos, recebeu correspondência do requerido para quitação do débito em aberto.
Aduz que realizou, em 3/2/2021, por boleto bancário, o pagamento das parcelas em abertos, mas que, ainda assim, o requerido efetuou desconto de 5 (cinco) parcelas em seu contracheque sob a rubrica “Bradesco Financiamento Decisão Judicial”.
Realizada a teleaudiência em 11/11/2021, não houve acordo e o requerido contestou a ação, com preliminares, que ora enfrento.
Primeiramente, arguiu duas prejudiciais de mérito.
Na primeira, pugna pela aplicação de controle constitucional incidental, declarando inconstitucional o Decreto Estadual que determinou a suspensão da cobrança das parcelas de empréstimo.
Ocorre que os pedidos do réu não questionam o Decreto, ou sua incidência, ou sua nulidade, mas tão somente a cobrança, no contracheque, de parcelas já liquidadas.
Outrossim, arguiu a prescrição da pretensão, o que não se sustenta, visto que os descontos impugnados limitam-se ao período de janeiro a maio de 2021.
Em sede de preliminar, o requerido arguiu falta de interesse processual por inocorrência de pretensão resistida.
Todavia, a condição de ação denominada interesse de agir compõe-se de duas vertentes: necessidade/utilidade do provimento jurisdicional vindicado (traduzido na imprescindibilidade do processo para a concessão do bem da vida posto a juízo) e adequação do procedimento escolhido, significando que o meio processual do qual lançou mão a parte autora abarque a sua pretensão.
Do que se viu dos autos, o pleito do requerente preenche estes requisitos, não havendo que se falar em carência de ação por ausência da citada condição.
Por fim, suscitou a incompetência do Juizado, por reputar competente o juízo de Fazenda Pública, o que não se sustenta.
Cumpre repetir quem nesta ação, o objeto delimitado é o desconto de parcelas no contracheque sem considerar o pagamento prévio das parcelas, inexistindo questionamento acerca da aplicação da legislação estadual.
Assim, rejeito as preliminares arguídas.
Era o que cabia relatar, em que pese a dispensa do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Da análise dos autos, verifico que o autor comprovou, documentalmente, a realização de quatro pagamentos ao requerido para amortizar as parcelas outrora suspensas.
Os pagamentos foram realizados, via boleto bancário (que especificou as parcelas a que se referiam) em 3/2/2021: R$ 280,08 (duzentos e oitenta reais e oito centavos), R$ 201,85 (duzentos e um reais e oitenta e cinco centavos), R$ 20,21 (vinte reais e vinte e um centavos) e R$ 200,00 (duzentos reais).
Malgrado tais pagamentos, o requerido descontou, diretamente do contracheque do consumidor, 4 (quatro) parcelas de R$ 317,06 (trezentos e dezessete reais e seis centavos) e 1 (uma) parcela de R$ 299,10 (duzentos e noventa e nove reais e de centavos), configurando cobrança em duplicidade do mesmo débito.
Ressalte-se que, por se tratar de relação em que o consumidor foi colocado em situação de vulnerabilidade, é aplicável a inversão do ônus da prova, que transfere para o fornecedor o encargo de provar que as alegações são inverídicas.
Não o fazendo (pois limitou-se, em contestação, a defender a regularidade do contrato inicialmente firmado e a impugnar o decreto de suspensão), há que se considerar verídicas as provas trazidas pelo autor e restituir-lhe os valores cobrados em duplicidade.
Com relação aos danos morais, prescreve o Código Civil, no artigo 927, que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, dispondo, ainda, no parágrafo único, que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Encaixa-se, nesta última hipótese, a relação de consumo, que traz o consumidor como pólo hipossuficiente da relação e o fornecedor como aquele que suporta os riscos da atividade econômica – responsabilidade objetiva, portanto.
Para a caracterização do dano moral indenizável, necessária a ocorrência dos seguintes fatores: atitude comissiva ou omissiva do agente (independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva); dano e nexo de causalidade.
O dano reside na cobrança, ao demandante, de dívida por ele já adimplida, o que ultrapassa a esfera meramente econômica e gera abalo psíquico, pela angústia de ver-se cobrado indevidamente.
Ressalte-se que houve constrição de valores diretamente no contracheque do autor, onerando-o excessivamente.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para 1) condenar o requerido à restituição dos valores descontados no contracheque do autor entre janeiro e maio de 2021, o que perfaz R$ 1.567,34 (mil quinhentos e sessenta e sete reais e trinta e quatro centavos), valor a ser atualizado com juros de 1% ao mês e correção monetária contados da citação; 2) condenar o requerido ao pagamento de DANOS MORAIS ao autor no aporte de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal, nos termos da Súmula 362 do STJ, com juros e correção monetária da data desta sentença.
Com o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumprida a sentença, arquive-se o processo.
Concedo a assistência judiciária gratuita ao demandante.
São Luís, data do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Segunda-feira, 06 de Dezembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
06/12/2021 18:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 18:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 15:08
Juntada de aviso de recebimento
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30/11/2021 11:14
Julgado procedente o pedido
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12/11/2021 07:51
Conclusos para julgamento
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12/11/2021 07:51
Juntada de Certidão
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11/11/2021 10:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/11/2021 09:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/11/2021 10:43
Juntada de Certidão
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10/11/2021 14:13
Juntada de contestação
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24/07/2021 07:23
Juntada de petição
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14/07/2021 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2021 16:25
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/11/2021 09:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/07/2021 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 17:01
Conclusos para despacho
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01/07/2021 17:01
Juntada de Certidão
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28/06/2021 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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