TJMA - 0800881-93.2021.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 10:06
Baixa Definitiva
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13/11/2023 10:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/11/2023 10:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO em 08/11/2023 23:59.
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10/10/2023 01:13
Decorrido prazo de CLAUDETE FLORENCIO DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0800881-93.2021.8.10.0117 REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA REQUERENTE: CLAUDETE FLORENCIO DA SILVA ADVOGADA: ANA VERANE MOREIRA VERAS (OAB/PI 12918) REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO ADVOGADO: MAIZE ALVES VIANA (OAB/PI 11682) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
VERBAS RESCISÓRIAS.
SERVIDOR EM CARGO COMISSIONADO.
VÍNCULO COMPROVADO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEXAME PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Comprovado o vínculo com o Poder Público local, incumbe à Municipalidade o ônus da prova do pagamento das verbas salariais em atraso. 2.
Ao servidor ocupante de cargo público, inclusive cargo em comissão, é reconhecido o direito ao pagamento de salário, 13º salário e férias, nos termos do art. 39, § 3º, da CF/1988. 3.
Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual devido nos honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado no juízo de origem.
Interpretação do art. 85, §4º, II, do CPC. 4.
Reexame necessário parcialmente provido.
DECISÃO Trata-se de remessa necessária na qual se submete à apreciação a sentença prolata pelo MM. juiz de direito da Comarca de Santa Quitéria, nos autos da ação de cobrança proposta por CLAUDETE FLORENCIO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA, na qual se requer o pagamento de remuneração, férias e 13º salário relativos ao período em que ali exerceu cargo comissionado.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, conforme dispositivo transcrito a seguir: “Diante do exposto, com base no disposto no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos e condeno o Município de Santa Quitéria-MA, ao pagamento dos vencimentos dos vencimentos dos meses de maio, novembro e dezembro de 2017, janeiro, fevereiro, agosto, outubro e dezembro de 2018, maio e agosto de 2019 e setembro de 2020; férias acrescidas de 1/3 referente ao período compreendido entre 2017 e 2020(proporcional) e 13º salário proporcional de 2017, 13º salário integral de 2018, 13º salário integral de 2019 e 13º salário proporcional de 2020”.
Além disso, foram fixados honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre a condenação.
Não havendo recurso das partes contra a sentença, foram os autos remetidos a este Tribunal para reexame necessário.
A Procuradoria-Geral de Justiça não opinou quanto ao mérito da pretensão (ID 20818438). É o relatório.
DECIDO.
Pontua-se que, embora não mereça louvor, a fundamentação por referência, ou per relationem, principalmente em demandas idênticas que se repetem diuturnamente nos Tribunais, acolhe técnica de julgamento eficaz e dá resposta ao jurisdicionado em tempo razoável e dentro do devido processo legal.
Ressalta-se, porém, em que pese ser admitida a utilização da decisão per relationem, o Superior Tribunal de Justiça afirma que “para que não haja ilegalidade, o órgão judicial, ao se valer de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, deve adicionar motivação que justifique a sua conclusão, com menção a argumentos próprios” (AgRg no HC 613.826/SC, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 2/12/2020).
Com efeito, acolho a fundamentação da sentença, que reproduzo o essencial (ID 19516876): “É cediço que a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, assim como as demais vantagens pecuniárias que compõem a remuneração, são direitos básicos do servidor público.
Independentemente do estatuto jurídico de cada ente, é assegurado ao servidor público, além do vencimento básico, os seguintes direitos remuneratórios previstos no art. 39, da CF, in verbis: ‘Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.’ Diante disso, não há dúvidas que todo servidor público, no exercício de suas funções, faz jus, dentre outros direitos, ao recebimento da contraprestação pecuniária (inciso IV), décimo terceiro salário (inciso VIII), e gozo de férias acrescidas de, pelo menos, um terço constitucional (inciso XVII).
No presente caso, o autor comprovou ter sido nomeado pelo município para o exercício de cargo público, demonstrando que efetivamente prestou serviços ao réu, fato que não foi contestado pelo ente público. É certo que o ente municipal não trouxe aos autos qualquer prova do seu adimplemento ao tempo e ao modo legalmente pre
vistos.
Nesse particular, o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece caber à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito, e à parte ré o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
No caso concreto, verifico que o autor demonstrou a existência de vínculo jurídico por ter sido investido em cargo público junto ao município, estando também a prestação de serviços devidamente comprovada.
Por sua vez, o ente requerido, não se desincumbiu do ônus de demonstrar o contrário, ou seja, provar o pagamento das verbas, porquanto não juntou qualquer documentação hábil a comprovar a existência dos pagamentos dos valores demandados.
Com efeito, provado o vínculo jurídico entre o servidor e o ente público, caberia à Fazenda Pública comprovar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, em observância ao art. 350 do CPC, que efetuou o pagamento dos valores cobrados ou comprovar que tinha um motivo legítimo para o não pagamento, instaurando procedimento para tanto, ônus do qual não se desincumbiu. [...]”.
Com efeito, da ocupação de cargo comissionado não emerge vínculo de emprego com a Administração, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo a relação de natureza político-administrativa, regida pelo artigo 37, inciso II, parte final, da Constituição Federal, verbis: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada ao caput pela Emenda Constitucional nº 19/98).
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 19/98).” O artigo 39, § 3º da Constituição Federal determina a aplicação do disposto no seu artigo 7º aos Servidores Públicos.
Assim, o direito a férias e adicionais é devido e se omissa for a legislação estadual ou a municipal sobre esta matéria, em nada prejudicará ao servidor público, vejamos: “Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” Dentre as aplicações dos incisos do artigo 7º da Constituição Federal, está o direito da percepção de férias anuais remuneradas, acrescida de um terço dos vencimentos normais, litteris: “Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.” Ademais, o ocupante de cargo comissionado, ao ser exonerado, tem direito às férias proporcionais ao tempo de serviço prestado, como indenização, fato este já perceptível no âmbito da estatística jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Maranhão em decisões recentes, vejamos: “SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. ÔNUS DA PROVA.
DIREITO AO PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS VENCIDAS. 1.
Comprovado o vínculo com o Poder Público local, incumbe à Municipalidade o ônus da prova do pagamento das verbas salariais em atraso. 2.
Ao servidor ocupante de cargo público, inclusive em comissão, é reconhecido o direito ao pagamento de 13º salário e férias, nos termos do art. 39 § 3º da CF.
Precedentes do STF. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Unanimidade.” (TJ-MA - AC: 00011630720168100032 MA 0413182018, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 27/08/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2019).
Por fim, no que se refere à condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, entendo devida a reforma da sentença.
Isso porque, a legislação processual civil, alterando as disposições sobre honorários advocatícios que envolvem a Fazenda Pública, fixou, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; (...).
Sob essa ótica, uma vez que a sentença ainda precisa passar por fase de liquidação, tal fato traz reflexos diretos no arbitramento dos honorários advocatícios, o que implica dizer que, quanto a estes, igualmente, submeter-se-ão à definição posterior.
Nesses mesmos termos, segue o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS.
DECISÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE DETERMINA A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
FATO QUE DEVE SER CONSIDERADO PELO JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO NA DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL. 1.
O acórdão embargado negou provimento ao Recurso Especial da Funasa, aplicando o entendimento adotado pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), que declarou inconstitucional a disciplina atribuída pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, à correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. 2.
A embargante aponta omissão "quanto à necessidade de estipulação de novos honorários na fase recursal" (fl. 529, e-STJ). 3.
Ocorre que, no caso, as instâncias ordinárias condenaram a embargada ao pagamento de honorários "em percentual incidente sobre o valor da condenação a ser fixado por ocasião da liquidação de sentença, na forma preconizada no inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015" (fl. 90, e-STJ). 4.
O referido dispositivo estabelece que, proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado.
O objetivo da norma é evitar desproporção na fixação da verba honorária, que tem maior chance de acontecer enquanto não conhecida a base de cálculo. 5.
Sendo esse o caso dos autos, não há como o STJ majorar honorários ainda não definidos, não apenas por impossibilidade lógica, mas também porque o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, deve ser observado, inclusive, na instância recursal. 6.
O fato de a parte sucumbente ter insistido em sua pretensão, sem êxito no recurso interposto, deve ser considerado pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária. 7.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.785.364/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 1/7/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO.
ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015.
PRECEDENTES. 1.
Ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada, quando do julgamento dos embargos de declaração, no sentido de que, ainda que a apuração do proveito econômico da causa somente ocorra na fase de liquidação do julgado, o § 2º do art. 85 do CPC autoriza que os honorários sejam fixados desde já entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre ele.
Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o estabelecimento do montante relativo aos honorários advocatícios está vinculado à necessidade de liquidez do decisum proferido, tendo em vista que a ausência desse mencionado pressuposto impossibilita a própria fixação do percentual atinente à verba sucumbencial, de modo que a definição do percentual dos honorários sucumbenciais deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado, de acordo com a redação do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. 3.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.878.908/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 10/2/2021).
Assim, face à impossibilidade de fixação de quantia certa, não sendo líquida a sentença prolatada, a definição do percentual devido, nos termos dos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, somente ocorrerá quando liquidado o julgado, oportunidade em que respeitar-se-ão os critérios e limites estabelecidos nos regramentos acima transcritos.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao reexame necessário para reformar a sentença quanto à condenação do Município de Santa Quitéria ao pagamento dos honorários sucumbenciais, ajustando-a aos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, pois se trata de sentença ilíquida, mantendo íntegros os demais termos da sentença, pelos argumentos acima expostos.
Publique-se e intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
14/09/2023 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2023 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 08:19
Sentença confirmada em parte
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11/10/2022 11:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/10/2022 19:31
Juntada de parecer do ministério público
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28/09/2022 18:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 19:54
Recebidos os autos
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19/08/2022 19:54
Conclusos para despacho
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19/08/2022 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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