TJMA - 0802166-91.2021.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 16:17
Juntada de Certidão
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18/04/2023 22:10
Decorrido prazo de SIDNEY SANTOS DE SOUZA em 17/02/2023 23:59.
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18/04/2023 13:30
Decorrido prazo de SIDNEY SANTOS DE SOUZA em 30/01/2023 23:59.
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17/04/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 09:36
Juntada de Certidão
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13/04/2023 15:09
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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24/03/2023 12:50
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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24/03/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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22/03/2023 15:34
Juntada de Certidão
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21/03/2023 17:41
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada para 21/03/2023 08:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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21/03/2023 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2023 13:45
Juntada de Ofício
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21/03/2023 10:01
Juntada de Certidão
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21/03/2023 09:57
Juntada de Certidão
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21/03/2023 09:20
Juntada de Certidão
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20/03/2023 13:23
Juntada de Certidão
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27/02/2023 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 20:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE JURADOS- TRIBUNAL DE JÚRI AUTOS n.º 0802166-91.2021.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: DANIEL IGOR NINA MOURA e outros (2) Requerido: SIDNEY SANTOS DE SOUZA e outro Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060 Advogados/Autoridades do(a) REU: CAROLYNNE BRANDAO SILVA - MA18814, BISMARCK MORAIS SALAZAR - MA11011-A O Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS, Juiz de Direito da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão.
FAZ SABER Aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos termos da Lei, foram sorteados no dia 06 de Fevereiro de 2023, às 08:30hrs, os jurados abaixo mencionados, para comparecerem no dia 21 de Março de 2023, às 08:30 hrs, no Salão do Júri do Fórum desta cidade, até serem dispensados na forma da Lei: Jurados Titulares 1- Josielly Elayne Fernandes De Brito; 2- Michelle Antonia Barbosa Vieira; 3- Serly Anne Moreira Silva; 4- Natalino Ferreira Dos Santos; 5- Vanessa Reis Barboza; 6- Paula Regina Nascimento Da Silva; 7- Joelma Maria Da Anunciação Figueiredo; 8- Jean Alberto Damasceno Ribeiro; 9- Lucenira Barros Dos Santos; 10-Rogerson Jorge Pereira Gomes Junior; 11- Abinoam Randison Lima Silva; 12- Thiago Francisco Almeida Gomes; 13- Rayane De Souza Santos; 14- Davi Nascimento Oliveira 15- Raynice Ramos De Sousa; 16- Mayra Cristina Araujo Da Silva; 17- Dacilene Gonçalves de Sousa; 18- Liomara De Souza Nogueira; 19- Carlos Antônio de Sá Costa; 20- Francisco de Lima Meneses; 21- João Pedro Pereira Oliveira; Jurados Suplentes 1- Adriana Mendes Silva; 2- Alan Jhony Carneiro da Silva 3-Myrella Alanna Da Silva Brito 4-Raquel Pereira Bogéa 5- José Wanderson Da Silva Bezerra E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente Edital, que será afixado no lugar de costume deste Fórum.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão, aos 07/02/2023.
Eu, Josiel de Menezes, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e conferi.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
08/02/2023 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 15:39
Juntada de Edital
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07/02/2023 12:01
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 18:22
Audiência Instrução realizada para 06/02/2023 08:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
06/02/2023 18:22
Outras Decisões
-
29/01/2023 20:07
Juntada de petição
-
28/01/2023 23:37
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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28/01/2023 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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24/01/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 12:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/01/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 12:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/01/2023 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 12:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/01/2023 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 11:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/01/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 11:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/01/2023 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 11:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/01/2023 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 11:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/01/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 11:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/01/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 11:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/01/2023 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 18:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/01/2023 13:29
Juntada de Certidão
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13/01/2023 11:42
Expedição de Mandado.
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13/01/2023 11:32
Expedição de Mandado.
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13/01/2023 11:21
Expedição de Mandado.
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13/01/2023 10:49
Juntada de Ofício
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13/01/2023 10:48
Juntada de Ofício
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13/01/2023 10:43
Juntada de Ofício
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12/01/2023 08:39
Juntada de Certidão
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12/01/2023 08:12
Juntada de Certidão
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11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802166-91.2021.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Requerente: DANIEL IGOR NINA MOURA e outros (2) Requerido: NEINANDO DE CARVALHO ALMEIDA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060 Advogados/Autoridades do(a) REU: CAROLYNNE BRANDAO SILVA - MA18814, BISMARCK MORAIS SALAZAR - MA11011-A DECISÃO Tendo em vista que o único advogado do acusado Sidney Santos de Souza não compareceu em plenário em razão de problemas de saúde, conforme atestado juntado no ID 81561530, determino que o pronunciado, SIDNEY SANTOS DE SOUZA seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri Popular, cuja Sessão designo para o dia 21 de Março de 2023, às 08:30 hrs, no auditório do Salão do Júri desta Comarca.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público (ID 76051197) e pela Defesa (ID 77171649) e requisite-se o acusado, nos termos do art. 431 do CPP.
Para sessão pública de sorteio dos 25 (vinte e cinco) jurados (art. 433 do CPP), designo o dia 06 de Fevereiro de 2023, às 08:30hrs, na sala de audiências deste Juízo, para a qual deverão ser intimados o representante local do Ministério Público Estadual e da Ordem dos Advogados do Brasil, para acompanharem o sorteio dos jurados que atuarão na sessão, nos moldes do art. 432 do CPP, dispensando-se a Defensoria Pública, que não se encontra instalada nesta Comarca.
Feito o sorteio, notifiquem-se os Jurados sorteados, na forma do disposto no art. 434 do CPP, para comparecerem no dia e hora acima designado, sob as penas da lei, transcrevendo-se no expediente de convocação os artigos 436 a 446 do CPP.
Expeça-se, ainda, Edital de Convocação, na forma do art. 435 do CPP, constando dia e horário da Sessão de Julgamento e a relação dos jurados convocados, o nome dos acusados e de seus advogados, divulgando-se no átrio do Fórum e no PJE.
Requisite-se ao 15º Batalhão de Polícia Militar do Estado do Maranhão em Bacabal/MA, o envio de policiais militares para auxiliarem nos trabalhos do Júri, na forma do artigo 497, inciso II, do Código de Processo Penal.
Oficie-se ainda para a Secretaria Municipal de Saúde para que disponibilize um profissional de saúde para acompanhamento da Sessão do Tribunal do Júri designada.
Comunique-se ao Tribunal de Justiça do Maranhão e à Corregedoria Geral da Justiça do TJMA, via DIGIDOC.
Façam-se as comunicações necessárias.
Determino à Secretaria Judicial providenciar 07 (sete) cópias da decisão de pronúncia, bem como igual número de cópias do relatório que consta no ID 77063190, com o fito de distribuição aos jurados que vierem a compor o Conselho de Sentença, conforme disposto no artigo 472, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
10/01/2023 17:44
Juntada de Ofício
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10/01/2023 17:43
Juntada de Ofício
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10/01/2023 17:43
Juntada de Ofício
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10/01/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2023 08:59
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 21/03/2023 08:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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10/01/2023 08:54
Audiência Instrução designada para 06/02/2023 08:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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27/12/2022 18:40
Outras Decisões
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12/12/2022 08:59
Conclusos para decisão
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01/12/2022 08:46
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada para 01/12/2022 08:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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01/12/2022 08:46
Outras Decisões
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01/12/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 11:47
Juntada de petição
-
29/11/2022 16:32
Decorrido prazo de NEINANDO DE CARVALHO ALMEIDA em 19/09/2022 23:59.
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29/11/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 09:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/11/2022 23:48
Decorrido prazo de SIDNEY SANTOS DE SOUZA em 19/09/2022 23:59.
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04/11/2022 20:24
Decorrido prazo de EDMILSON COSTA OLIVEIRA em 31/10/2022 23:59.
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02/11/2022 20:47
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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02/11/2022 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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27/10/2022 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 15:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/10/2022 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 10:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/10/2022 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 10:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/10/2022 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 10:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/10/2022 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 10:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/10/2022 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 10:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/10/2022 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 10:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/10/2022 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 10:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/10/2022 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 10:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/10/2022 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 10:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/10/2022 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 10:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/10/2022 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 10:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/10/2022 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 10:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/10/2022 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 10:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/10/2022 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 10:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/10/2022 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 09:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/10/2022 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 09:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/10/2022 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 09:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/10/2022 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 09:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/10/2022 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 09:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/10/2022 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 09:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/10/2022 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 09:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/10/2022 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 09:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/10/2022 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 09:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/10/2022 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 09:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/10/2022 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 09:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/10/2022 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 09:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/10/2022 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 09:31
Juntada de diligência
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27/10/2022 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 09:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/10/2022 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 09:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/10/2022 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 15:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/10/2022 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 15:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/10/2022 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 15:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/10/2022 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 15:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/10/2022 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 15:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/10/2022 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 15:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/10/2022 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 15:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/10/2022 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2022 15:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/10/2022 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2022 16:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE JURADOS - TRIBUNAL DO JÚRI AUTOS n.º 0802166-91.2021.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: DANIEL IGOR NINA MOURA e outros (2) Requerido: SIDNEY SANTOS DE SOUZA e outro Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060 Advogados/Autoridades do(a) REU: CAROLYNNE BRANDAO SILVA - MA18814, BISMARCK MORAIS SALAZAR - MA11011-A O Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS, Juiz de Direito da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão.
FAZ SABER Aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos termos da Lei, foram sorteados no dia 13 de outubro de 2022 às 11:00hrs, os jurados abaixo mencionados, para comparecerem no dia 01 de Dezembro de 2022, às 08:30hrs, no Salão do Júri do Fórum desta cidade, até serem dispensados na forma da Lei: Edmilson Costa Oliveira; Rosenilda Meneses Delmondes; Maria da Conceição Santos Morais; Adalia Laurinda Silva Lima Neta Furtado; José Orni Borges; Valcinete Jansen de Morais; Francisca Lima Fernandes Machado; Mariano Vieira; Elenice Sousa dos Reis Santos; Antonio Geraldo de Souza; Evangelista Ferreira Lima; Girlene da Silva Lima; Tajania Rodrigues de Sousa; Odalia Oliveira de Souza Silva; Francisca Aquino de Brito; Geralda Joaquina Rodrigues Braga; Carliane Santos Frazão; Samela Sorais Ramos; Ana Paula Chagas Apoliano; Maria Meire Viana Ferreira; Pedro Aguiar de Sousa; Maria Betânia Oliveira; Cláudio Manoel Lopes de Sousa; José Carlos Ribeiro Vieira e, José Ribamar Santos de Araújo JURADOS SUPLENTES Harley Silva Corrêa Rosalba Carla Moreira Antonia da Silva Sousa Marinete Sousa Cruz Francilene Carvalho Martins de Oliveira E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente Edital, que será afixado no lugar de costume deste Fórum.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão, aos 19/10/2022.
Eu, ________ (Josiel de Menezes) Técnico Judiciário Sigiloso, conferi e subscrevi.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
20/10/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 15:17
Juntada de Edital
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19/10/2022 14:35
Expedição de Mandado.
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19/10/2022 14:22
Juntada de Certidão
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19/10/2022 14:12
Juntada de Certidão
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19/10/2022 14:01
Expedição de Mandado.
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19/10/2022 12:08
Juntada de Ofício
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19/10/2022 12:08
Juntada de Ofício
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19/10/2022 12:08
Juntada de Ofício
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19/10/2022 10:24
Expedição de Mandado.
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19/10/2022 08:48
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 20:39
Audiência Instrução realizada para 13/10/2022 11:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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14/10/2022 20:39
Outras Decisões
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04/10/2022 22:21
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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04/10/2022 09:24
Juntada de petição
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03/10/2022 10:28
Juntada de Certidão
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03/10/2022 10:09
Juntada de Certidão
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03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802166-91.2021.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: DANIEL IGOR NINA MOURA e outros (2) Requerido: NEINANDO DE CARVALHO ALMEIDA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060 Advogados/Autoridades do(a) REU: CAROLYNNE BRANDAO SILVA - MA18814, BISMARCK MORAIS SALAZAR - MA11011-A DESPACHO SANEADOR/RELATÓRIO Na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO requereu a inquirição de 05 (cinco) testemunhas, arroladas em ID 76051197, a serem ouvidas no Plenário do Tribunal do Júri, sem pleitear outras diligências.
Por sua vez, a Defesa do Pronunciado apresentou manifestação, ID 77171549, requerendo o arrolamento de 03 (três) testemunhas, sendo que, também, não requereu outras diligências.
Nesse momento, deferido, desde já, o pedido para que as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa sejam ouvidas na Sessão do julgamento pelo Tribunal do Júri.
Juntem-se aos autos a certidão de antecedentes criminais atualizada do réu.
Passo ao relatório, nos termos do art. 423, II, do CPP, como segue: Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA ajuizada MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face do acusado SIDNEY SANTOS DE SOUZA e NEINANDO DE CARVALHO ALMEIDA, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, como incurso nas penas do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do CP, tendo como vítima Silvana da Silva Santos.
Consta dos autos, que, na data de 06/12/2021, por volta das 17:00 horas, na residência da vítima, rua Santa Luzia, s/n, Bairro Santa Luzia, neste município, o acusado SIDNEY SANTOS DE SOUZA e NEINANDO DE CARVALHO ALMEIDA, com manifesta intenção homicida, agrediram fisicamente a vítima Silvana da Silva Santos, em sua residência, causando-lhe as lesões descritas no exame de corpo de delito que consta dos autos, não resultando em sua morte por circunstâncias alheias à vontade dos agentes.
Recebimento da denúncia em ID 58523812.
Resposta à acusação em ID 58653003 e 58920563.
Audiência de instrução e julgamento realizada no ID 67779511.
Encerrada a instrução processual, houve a abertura de vista às partes para oferecimento de Alegações Finais em forma de memoriais.
O Parquet apresentou Alegações finais, pugnando pela pronúncia do réu SIDNEY SANTOS DE SOUSZA, como incurso nas sanções dos delitos previstos no art.121, § 2º, IV e VI, § 2º-A, inciso I e II, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal e pela impronúncia do réu NEINANDO CARVALHO ALMEIDA (ID 69258524).
Razões derradeiras da Defesa, requerendo a absolvição do acusado (ID 69233762 e 70272718).
Sentença de Pronúncia, determinando seja submetido o réu, SIDNEY SANTOS DE SOUZA a julgamento a pelo Tribunal de Júri, nas penas do crime capitulado no art. 121, § 2º, II e IV c/c art.14, II, do CP e impronunciando o outro acusado (ID 71609240).
Certidão do trânsito em julgado da sentença de pronuncia (ID 61051706).
Despacho determinando a intimação das partes para apresentação do rol de testemunhas (ID 61054650), que foi apresentado pela acusação e defesa, ID 76051197, 77171649, respectivamente. É o sucinto relatório.
Passo a adotar as providências para a Sessão Plenária.
Tendo em vista que os autos já estão prontos para julgamento pelo Tribunal do Júri, não havendo diligências a realizar, declaro saneado o processo, seguindo, em anexo, relatório dos autos, nos moldes do art. 423, inciso II, do CPP.
Desta forma, determino que o pronunciado SIDNEY SANTOS DE SOUZA, seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri Popular, cuja Sessão designo para o dia 01 de Dezembro de 2022, às 08:30hrs, no auditório do Salão do Júri desta Comarca.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público (ID 76041197) e pela Defesa (ID 77171649), bem assim o réu e seu Defensor, nos termos do art. 431 do CPP.
Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual.
Para sessão pública de sorteio dos 25 (vinte e cinco) jurados (art. 433 do CPP), designo o dia 13 de Outubro de 2022, às 11:00hrs, na sala de audiências deste Juízo, para a qual deverão ser intimados o representante local do Ministério Público Estadual e da Ordem dos Advogados do Brasil, para acompanharem o sorteio dos jurados que atuarão na sessão, nos moldes do art. 432 do CPP, dispensando-se a Defensoria Pública, que não se encontra instalada nesta Comarca.
Feito o sorteio, notifiquem-se os Jurados sorteados, na forma do disposto no art. 434 do CPP, para comparecerem no dia e hora acima designado, sob as penas da lei, transcrevendo-se no expediente de convocação os artigos 436 a 446 do CPP.
Expeça-se, ainda, Edital de Convocação, na forma do art. 435 do CPP, constando dia e horário da Sessão de Julgamento e a relação dos jurados convocados, o nome do acusado e de seu advogado, divulgando-se no átrio do Fórum e no PJE.
Requisite-se ao 15º Batalhão de Polícia Militar do Estado do Maranhão em Bacabal/MA, o envio de policiais militares para auxiliarem nos trabalhos do Júri, na forma do artigo 497, inciso II, do Código de Processo Penal.
Oficie-se ainda para a Secretaria Municipal de Saúde para que disponibilize um profissional de saúde para acompanhamento da Sessão do Tribunal do Júri designada.
Comunique-se ao Tribunal de Justiça do Maranhão e à Corregedoria Geral da Justiça do TJMA, via DIGIDOC.
Façam-se as comunicações necessárias.
Determino à Secretaria Judicial providenciar 07 (sete) cópias da decisão de pronúncia, bem como igual número de cópias do presente relatório, com o fito de distribuição aos jurados que vierem a compor o Conselho de Sentença, conforme disposto no artigo 472, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
30/09/2022 18:04
Juntada de Ofício
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30/09/2022 18:04
Juntada de Ofício
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30/09/2022 18:04
Juntada de Ofício
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30/09/2022 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2022 14:09
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 01/12/2022 08:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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30/09/2022 14:07
Audiência Instrução designada para 13/10/2022 11:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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30/09/2022 10:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/09/2022 11:03
Juntada de petição
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27/09/2022 09:08
Conclusos para decisão
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27/09/2022 09:08
Juntada de Certidão
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23/09/2022 03:45
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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23/09/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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19/09/2022 08:48
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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19/09/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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17/09/2022 03:39
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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17/09/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
AUTOS n.º 0802166-91.2021.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: DANIEL IGOR NINA MOURA e outros (2) Requerido: NEINANDO DE CARVALHO ALMEIDA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060 Advogados/Autoridades do(a) REU: CAROLYNNE BRANDAO SILVA - MA18814, BISMARCK MORAIS SALAZAR - MA11011-A INTIMAÇÃO Finalidade: intimação do acusado por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o rol das testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), bem como, efetuar a juntada de documentos e requerer diligências.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 15 de setembro de 2022.
MARIA MARTHA FERREIRA GOMES Servidora (Assinando de ordem do MM.
Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS Titular desta Comarca, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
15/09/2022 16:18
Juntada de petição
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15/09/2022 15:44
Juntada de petição
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15/09/2022 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 11:24
Juntada de petição
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14/09/2022 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 09:57
Conclusos para despacho
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12/09/2022 09:57
Juntada de Certidão
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12/09/2022 09:35
Juntada de Certidão
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12/09/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802166-91.2021.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: DANIEL IGOR NINA MOURA e outros (2) Requerido: NEINANDO DE CARVALHO ALMEIDA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060 Advogados/Autoridades do(a) REU: CAROLYNNE BRANDAO SILVA - MA18814, BISMARCK MORAIS SALAZAR - MA11011-A DECISÃO Em petição de ID 74461613 o acusado Sidney Santos de Souza, já devidamente qualificado nos autos, apresentou pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.
Sustenta a defesa do acusado que não estão presentes os requisitos autorizadores do ergástulo cautelar, uma vez que a instrução criminal já encerrou, assim, restou superada qualquer alegação de que réu oferecia risco à ordem pública, bem como não há risco à ordem pública, em razão de ser primário, ter bons antecedentes.
Com vistas dos autos, o representante ministerial pugnou pelo indeferimento do pleito (ID 74461613).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre registrar que, após a edição da Lei nº 12.403/11, a imposição da prisão preventiva e das medidas cautelares pessoais alternativas passou a estar subordinada à presença de três elementos, quais sejam: cabimento (art. 313 do CPP), necessidade (art. 312 do CPP) e adequação (arts. 282, 319 e 320 do CPP).
Em específico, acerca da necessidade, ou seja, do cumprimento ao disposto no artigo 312 do CPP, impende salientar que a Lei nº 13.964/2019 – Pacote Anticrime –, trouxe importante inovação, introduzindo, além da (1) prova da existência do crime e do (2) indício suficiente de autoria, mais um requisito obrigatório, a saber, o (3) perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Sendo certo que as 04 (quatro) hipóteses para a decretação/manutenção da prisão preventiva, quais sejam, (1) garantia da ordem pública, (2) da ordem econômica, (3) por conveniência da instrução criminal ou (4) para assegurar a aplicação da lei penal, permanecem inalteradas.
Dito isso, apreciando o caso concreto, apesar da zelosa manifestação da defesa, verifico, a priori, que restaram preenchidos os requisitos da prisão preventiva do acusado, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Compulsando os autos é possível perceber que o acusado permaneceu por todo o processo preso e na decisão de pronúncia foi mantida o seu ergástulo cautelar em razão da necessidade de garantia da ordem pública.
Denota-se que a decisão foi arrimada no fato da periculosidade em concreto do acusado uma vez que lhe é imputada a prática do crime tentativa de homicídio na sua forma qualificada, previsto no art. 121, § 2º, IV e VI, § 2º-A, inciso I e II, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal.
Rememoro que é firme o entendimento jurisprudencial que mostra-se idôneo o decreto de prisão preventiva quando assentado na garantia da ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada pela gravidade in concreto do delito, em razão do modus operandi, utilizado.
E é justamente a hipótese dos autos.
Segundo consta nos autos, o acusado surpreendeu a vítima, aproveitando seu estado de embriaguez para lhe agredir fisicamente, em razão menosprezo à condição de sexo feminino, o que evidencia a necessidade de sua permanência no cárcere.
De mais a mais, o Código de Processo Penal assim determina: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Nessa toada, da leitura do dispositivo acima transcrito é fácil perceber que a revogação da prisão preventiva encontra-se condicionada a mudança fática que ensejou a privação de liberdade.
Em outros termos, somente quando não mais existir os fundamentos da decisão que decretou o ergastulo cautelar é que caberá ao julgador a revogação da primeira decisão.
Conforme demonstrado, a manutenção da prisão do réu mostra necessário, pois subsiste a gravidade concreta da conduta, que não se alterou pelo decurso do tempo, da qual se extrai a sua periculosidade e o perigo que sua liberdade acarreta à ordem pública, já que existe fundado receio de que o réu possa novamente atentar contra a integridade física e psicológica da vítima.
Por fim, eventuais elementos favoráveis, como residência fixa, bons antecedentes, não dão direito à revogação da sua prisão, já que tais circunstâncias não ilidem, per si, a decretação da segregação preventiva, já que há nos autos outros elementos capazes de influir negativamente contra ele.
Neste sentido, traz-se à baila o entendimento jurisprudencial: PENAL E PROCESSUAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CRIME DE ROUBO.
PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
Exige-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida. 3.
No presente caso, depreende-se dos autos a necessidade da segregação provisória em razão da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente (roubo a um posto de gasolina), da real possibilidade de reiteração delitiva, bem como na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, pois o acusado "voltou à cena do crime, não porque estava arrependido e queria devolver o dinheiro, e sim para informar que também havia sido vítima de roubo, tentando assim despistar a investigação policial, acreditando que poderia sair impune do fato praticado" (fl. 66). 4.
Assim, não há que se falar em carência de fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar, tampouco em inocorrência dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP.
Pelo contrário, as circunstâncias descritas nos autos corroboram a necessidade de mantença da segregação acautelatória do paciente. 5.
As condições pessoais favoráveis do acusado não têm o condão de, por si sós, inviabilizar a decretação da custódia preventiva, se existem outros elementos nos autos que respaldam a medida constritiva”. 6.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 314893 SP 2015/0015348-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 19/03/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2015).
Como dito alhures, para a revogação da prisão preventiva necessário se faz demonstrar o desaparecimento dos requisitos que autorizaram a decretação, conforme preceitua o art. 316 do CPP, o que não se deu no caso vertente, restando ainda subsistentes os motivos que autorizam a prisão preventiva, estampados no art. 311, 312 e 313, I, do CPP, mormente a necessidade de assegurar a garantia da ordem pública.
Assim, em se constatando hígidos os motivos justificativos da prisão preventiva (art. 311 e ss. do CPP), incabível, pois, a sua revogação, como pretendido.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, indefiro o pedido de revogação e por consequência mantenho a da prisão preventiva de NEINANDO DE CARVALHO ALMEIDA, anteriormente decretada, até ulterior deliberação, que o faço por entender que persistem os requisitos necessários à manutenção da prisão cautelar decretada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, como garantia da ordem pública.
Serve a presente decisão como revisão da necessidade da prisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único do CPP.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público e a defesa do acusado.
Remeta-se cópia desta decisão a Unidade Prisional onde o acusado encontra-se custodiado.
Determino à Secretaria que certifique se todas as partes foram devidamente intimada e se já houve a preclusão da decisão de pronúncia de ID 71609240, em caso positivo, retornem-me conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Uma via dessa decisão poderá ser utilizada como MANDADO/OFÍCIO.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
08/09/2022 20:39
Juntada de petição
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08/09/2022 18:41
Mantida a prisão preventida
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08/09/2022 15:25
Conclusos para despacho
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08/09/2022 15:25
Juntada de Certidão
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08/09/2022 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2022 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/09/2022 13:54
Mantida a prisão preventida
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01/09/2022 22:34
Decorrido prazo de SIDNEY SANTOS DE SOUZA em 22/08/2022 23:59.
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24/08/2022 14:05
Conclusos para decisão
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24/08/2022 13:44
Juntada de petição
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18/08/2022 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2022 12:30
Juntada de petição
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17/08/2022 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 11:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/08/2022 10:59
Juntada de petição
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30/07/2022 23:05
Decorrido prazo de SILVANA DA SILVA SANTOS em 26/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 21:18
Decorrido prazo de NEINANDO DE CARVALHO ALMEIDA em 25/07/2022 23:59.
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30/07/2022 21:16
Decorrido prazo de SIDNEY SANTOS DE SOUZA em 25/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 12:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2022 20:30
Decorrido prazo de NEINANDO DE CARVALHO ALMEIDA em 24/06/2022 23:59.
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20/07/2022 01:09
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 14:13
Juntada de termo
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19/07/2022 10:53
Juntada de Certidão
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19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802166-91.2021.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Acusado: NEINANDO DE CARVALHO ALMEIDA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060 Advogado/Autoridade do(a) REU: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 SENTENÇA DE PRONÚNCIA Cuida-se de Ação Penal movida em razão de Denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de NEINANDO DE CARVALHO ALMEIDA e SIDNEY SANTOS DE SOUZA, ambos já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 121, § 2º, IV e VI, §2º-A c/c art.14, II, ambos do Código Penal tendo como vítima Silvana da Silva Santos.
No intuito de evitar tautologias, adoto o relatório do Ministério Público Estadual, constante em suas alegações finais, de ID 69258524, oportunidade em que pugnou pela pronúncia do réu Sidney Santos de Souza e pela impronúncia de Neinando Carvalho de Almeida, nos seguintes termos: […] NEINANDO DE CARVALHO ALMEIDA e SIDNEY SANTOS DE SOUZA foram denunciados como incursos nas penas do art. 121, §2º, incisos IV e VI, § 2º-A, inciso, c/c art. 14, inciso II, ambos do CPB, pois, na data de 06/12/2021, por volta das 17:00 horas, com manifesta intenção homicida, agrediram fisicamente a vítima Silvana da Silva Santos, em sua residência, causando-lhe as lesões descritas no exame de corpo de delito que consta dos autos, não resultando em sua morte por circunstâncias alheias à vontade dos agentes.
A Denúncia foi recebida em decisão ID 58523812.
Devidamente citados, os réus apresentaram suas respostas à acusação em petição ID 58653003 e 58920563.
Audiência de instrução e julgamento realizada no ID 63435539 com continuação em audiência juntada no ID 67779511.
Encerrada a instrução processual em, houve a abertura de vista às partes para oferecimento de Alegações Finais em forma de memoriais. […] Alegações Finais da Defesa de Neinando de Carvalho Almeida no ID 69233762 pleiteando a impronúncia do réu ante a demonstração de sua inocência após a instrução processual.
Por sua vez, o acusado Sidney Santos de Souza, apresentou suas alegações finais no ID 70272718, requerendo a impronuncia por não restaram suficientemente provados os fatos articulados na peça vestibular.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o processo teve sua regular tramitação, sem qualquer vício formal que venha a ensejar nulidade ou irregularidade, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Sabe-se que rito do Júri é conhecido como bifásico e, nesta primeira fase, de juízo de admissibilidade ou de prelibação, o juiz admite ou rejeita a acusação, sem penetrar no exame de mérito.
Assim, cumpre ressaltar que a decisão de pronúncia encerra simples juízo de prelibação acerca da hipótese refletida nos autos, lastreando-se em cognição de natureza sumária realizada pelo magistrado, através da qual apenas declara a admissibilidade da acusação veiculada pelo órgão ministerial.
Com efeito, dispõe o art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Cidadã de 1988, que compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, preceito este complementado pelas regras infraconstitucionais encartadas no art. 74, § 1º do Código de Processo Penal, e no art. 78, inciso I do mesmo diploma, dispondo este último acerca da prevalência do foro do Júri também para o julgamento dos crimes conexos.
Nesta linha, é lícito consignar que, ao se pronunciar o acusado, não está se afirmando que o mesmo agiu conforme a descrição típica da peça acusatória, antes, que há nos autos prova da materialidade do delito, bem como indícios de autoria, devendo, então, ser levado a julgamento perante o Tribunal Popular.
Não é demais destacar que nessa primeira fase do procedimento do Júri, vigora a dúvida probatória em prol da sociedade, de modo que a impronúncia somente tem cabimento nas hipóteses em que restarem cabalmente demonstrada a ausência de autoria, sob pena de se usurpar a competência do Tribunal do Júri.
Nesse sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - DECISÃO DE MERA ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO - DÚVIDA PROBATÓRIA EM PROL DA SOCIEDADE.
Para a pronúncia não se exige prova incontroversa de autoria.
A dúvida probatória não beneficia o réu nessa fase processual, que constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, que, não sendo temerária e amparada e elementos extremamente frágeis, não deve ser subtraída da apreciação do Tribunal do Júri. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10024190399519001 MG, Relator: Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 19/12/2019, Data de Publicação: 22/01/2020) Assim, consigno que tal decisório se contenta apenas com a prova da materialidade do delito e indícios de sua autoria, revelando, desta feita, simples juízo fundado na suspeita da autoria, e não na certeza dos fatos.
Oportuna é a lição de EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA em Curso de Processo Penal, 24. ed., 2020: […] Pronuncia-se alguém quando ao exame do material probatório levado aos autos se pode verificar a demonstração da provável existência de um crime doloso contra a vida, bem como da respectiva e suposta autoria.
Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria.
Em relação à primeira, materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato.
Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, o tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso ter em conta que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não o de certeza. […] Mesmo entendimento é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa pelo seguinte julgado: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO.
PRONÚNCIA.
MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO.. 1.
A decisão de pronúncia configura um simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se apenas o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não sendo necessária a demonstração dos requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório. 2.
A alegação de erro material no julgamento do Recurso em Sentido Estrito foi objeto de embargos de declaração perante o Tribunal de origem, que os rejeitou, reafirmando a inexistência de prova da tortura. É inviável, agora, ao Superior Tribunal de Justiça afastar referida conclusão, por demandar reexame de matéria fático-probatória. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1144236 SP 2009/0168981-0, Relator: Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Data de Julgamento: 23/04/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2013) No caso enfocado, a materialidade do delito narrado na denúncia restou comprovada diante do conteúdo do boletim de urgência e exame de corpo de delito (ID 58196046, à fl.05), onde atesta que a vítima sofreu espancamento, com edema em face, tendo resultado em perigo de vida.
Em relação à autoria delitiva, é preciso ter em mente que nessa fase processual, não se busca a certeza de que o acusado é indubitavelmente a autor do fato delituoso, bastando que emane dos autos, suspeita jurídica decorrente dos indícios de autoria, mesmo, porque, buscar a certeza, seria precipitar um veredicto sobre o mérito da questão, imiscuindo-se o Magistrado pronunciante, no âmbito de cognição exclusivo do Tribunal do Júri, como já assim mencionado.
Assim, restou demonstrado pelos depoimentos, prestados na repartição policial e em juízo, pelas testemunhas, Ari Arrais Rocha Filho, Antônio Luis de Moraes, João Brasil Moraes Santos, Francisca Celiane Oliveira Lina que o acusado Sidney Santos de Souza supostamente é o autor das agressões praticadas contra a vítima.
Ademais, ressalto que há indícios de configuração de animus necandi, razão pela qual este Juízo deve submeter o réu para que este venha a ser julgado perante o conselho de jurados.
Em verdade, diante dos depoimentos prestados em sede de audiência de instrução e julgamento, não se permite concluir com segurança que o acusado tenha agido sem “animus necandi”.
Se a intenção do acusado era ou não matar a vítima, necessária é sua submissão ao Conselho de Sentença para decisão final, eis que, o elemento subjetivo do agente, ao menos nesta fase, tornara-se carente de certeza.
Nesse sentido, mutatis mutandis, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão se apresenta nos seguintes termos: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO .
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO .
PRONÚNCIA .
DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA .
IMPOSSIBILIDADE .
PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA .
ANIMUS NECANDI COMPROVADO .
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA .1 .
Comprovada a materialidade do delito de homicídio e havendo indícios suficientes de autoria, a pronúncia do agente é medida que se impõe .2 . É imperioso destacar que, em sede de pronúncia, a desclassificação do delito de tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal culposa somente pode ocorrer quando se verificar, de forma induvidosa, não ter o réu agido com animus necandi .
Caso contrário, havendo qualquer prova que indique a presença da intenção de matar, esse elemento subjetivo deve ser apreciado pela Corte Popular por força do princípio constitucional da competência e soberania das decisões do Tribunal do Júri .3 .
Recurso improvido (384852009 MA , Relator: JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES, Data de Julgamento: 02/03/2010, SAO LUIS) Ademais, não se verifica, nesse momento, a possibilidade de cabimento dos institutos da impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária, tendo em vista que presentes estão a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, caput, do CPP, não sendo situação em que se observe a insuficiência de provas ou dúvida quanto a autoria do delito.
Entrementes, quanto ao acusado NEINANDO DE CARVALHO ALMEIDA a situação é diversa.
Em seu interrogatório, o acusado Neinando de Carvalho Almeida, negou a prática do crime, alegando que no dia dos fatos estava bebendo na companhia de SIDNEY e a vítima, na casa desta, mas que saiu de lá por volta das 11 horas, quando presenciou uma discussão entre os dois por causa de bebida, na medida que resolveu ir pescar e que somente as 18:00 horas, foi até o bar ingerir bebida alcoólica e recebeu a notícia em grupos de whatsapp que a vítima teria sido espancada, mas não foi até a casa dela após isto.
Por sua vez, o Acusado Sidney Santos de Souza, interrogado em juízo, afirmou que no dia dos fatos estava ingerindo bebida alcoólica com a vítima e o acusado NEINANDO desde as 08:00 horas, porém este foi embora por volta das 11:00 horas.
Afirmou ainda que empurrou a vítima e esta veio a cair por cima do sofá e depois caiu com a cabeça no chão, ficando lá desacordada, momento em que saiu da casa sem prestar socorro.
Assim, restou fartamente demonstrado que o acusado NEINANDO DE CARVALHO ALMEIDA não concorreu para a prática do crime em julgamento.
Não se olvide que nessa fase processual vigora o princípio do in dubio pro societate, conforme já exaustivamente afirmado, contudo, numa análise das provas dos autos, verifico que não existe prova mínima capaz de ensejar a dúvida suficiente à pronúncia do acusado Neinando. É dos autos, que o crime foi cometido sem a presença de testemunhas oculares, vez que ocorrido no interior da residência da vítima, onde estavam presentes apenas as partes do processo e após a instrução processual, verificou-se que o acusado Neinando Carvalho não se encontrava no imóvel no momento do crime.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, conforme se extrai do seguinte julgado: RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO HOMICIDIO SIMPLES- PRONUNCIA-AUSENCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA 1.
A sentença de pronúncia exige a existência do crime e indícios de sua autoria. 2.
Materialidade devidamente comprovada, conforme laudo necroscópico. 3.
Inexistência de provas ou indícios de que o recorrente seja autor da infração.
Impronúncia é medida que se impõem.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO NOS TERMOS CONSTANTES NO VOTO.
DECISÃO UNANIME. (TJ-PA - RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO: 00003125420068140013 BELÉM, Relator: MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/06/2008, 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Data de Publicação: 10/06/2008) À luz do disposto no art. 414, caput, do Código de Processo Penal, quando o Juízo, ante as provas produzidas no processo, não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deverá impronunciar o acusado.
Diz a doutrina: “a impronúncia é um juízo negativo de viabilidade da acusação, por não estar presente prova da materialidade ou indícios mínimos de autoria ou participação” (MENDONÇA, Andrey Borges de.
Nova reforma do código de processo penal: comentada artigo por artigo.
São Paulo: Método, 2008, p. 20).
Assim sendo, não resta dúvida que NEINANDO DE CARVALHO ALMEIDA deve ser impronunciado.
Por fim, quanto a qualificadora do crime de homicídio, é assente na jurisprudência que a exclusão de qualificadoras constantes da denúncia, pelo juízo da pronúncia, somente é possível quando a imputação se mostra abusiva ou indiscutivelmente equivocada, mormente porque, ainda que pairem dúvidas, por força do princípio in dubio pro societate, devem elas ser remetidas ao Tribunal do júri, que é o juiz natural dos crimes contra a vida.
Colaciono acerca da temática, ementa exarada pelo Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, no julgamento do Habeas Corpus nº 97.230: “As qualificadoras do crime de homicídio só podem ser afastadas pela sentença de pronúncia quando totalmente divorciadas do conjunto fático-probatório dos autos, sob pena de usurpar-se a competência do juiz natural, qual seja, o Tribunal do Júri.” (HC 97.230, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-11-2009, Primeira Turma, DJE de 18-12-2009.) Portanto, merecem ser analisadas pelo Conselho de Sentença as qualificadoras do recurso que impossibilitou a defesa da vítima e feminicídio, previstas no §2º, IV e VI do art. 121 do Código Penal, pois se extraem dos autos que o acusado surpreendeu a vítima, aproveitando seu estado de embriaguez para lhe agredir fisicamente, em razão menosprezo à condição de sexo feminino, não cabendo, nesse momento processual a exclusão das qualificadoras.
Nesse sentido: PRONÚNCIA.
EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA.
PRESENÇA DE INDÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE SUA EXCLUSÃO.
Como tem destacado a jurisprudência, em particular a do Superior Tribunal de Justiça, ?a exclusão de qualificadoras constantes na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.?No caso, destacou o voto vencedor que: ?há indícios de que estivessem os acusados intencionando ocultar a prática de outros delitos, notadamente considerando o relato das vítimas, no sentido de que empreenderam fuga e iniciaram os disparos de arma de fogo apenas em razão de terem sido abordados pelos Policiais Militares.?Embargos infringentes rejeitados, por maioria de votos. (TJ-RS - EI: *00.***.*26-17 RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Data de Julgamento: 06/05/2020, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, Data de Publicação: 16/09/2020) Ante o exposto, presentes a materialidade do fato e indícios de autoria e não restando evidenciada de forma inequívoca, na fase instrutória do processo, qualquer das descriminantes a que se refere o art. 23 do Código Penal, ou, ainda, qualquer das hipóteses previstas no art. 415 do CPP, PRONUNCIO o acusado SIDNEY SANTOS DE SOUZA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do(s) crime(s) capitulado(s) no(s) art. 121, § 2º, IV e VI, § 2º-A, inciso I e II, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, em conformidade ao que estabelece o art. 413 da Lei Penal Processual, a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, alínea “d”, CF).
Outrossim, por tudo mais que dos autos consta, IMPRONUNCIO o réu NEINANDO CARVALHO DE ALMEIDA, por não haver nos autos indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 414 do CPP.
Nos termos do art. 413, §3º do Código de Processo Penal não reconheço ao acusado, Sidney Santos de Souza, o direito de recorrer em liberdade, uma vez que ainda permanecem hígidos os fundamentos da prisão cautelar, consistentes no fundado receio de que ele possa atentar contra a vida da vítima, dessa maneira, manutenção da prisão preventiva, para garantir da ordem pública é medida que se impõe.
Entretanto, já em relação ao acusado, NEINANDO CARVALHO DE ALMEIDA, em razão da impronuncia, revogo a prisão preventiva decretada.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa constituída pelos acusados.
Intime-se pessoalmente o acusado Sidney Santos de Souza da presente decisão de pronúncia, em conformidade com o que dispõe o art. 420 do Código de Processo Penal.
Cientifique-se a vítima da presente decisão, nos termos do art. 201, §2º do CPP.
Expeça-se alvará de soltura em favor de NEINANDO CARVALHO DE ALMEIDA, devendo ser posto imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo se encontrar preso.
Deixo para arbitrar os honorários do advogado dativo no julgamento da Sessão de Tribunal do Júri, vez que deverá ser o mesmo advogado dativo que funcionou na primeira fase.
Preclusa a presente decisão, certifique-se nos autos sua ocorrência e em seguida, retornem-me conclusos para deliberação.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E ALVARÁ DE SOLTURA.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
18/07/2022 18:01
Juntada de petição
-
18/07/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 09:16
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2022 16:15
Proferida Sentença de Pronúncia
-
13/07/2022 13:50
Conclusos para julgamento
-
13/07/2022 13:49
Desentranhado o documento
-
13/07/2022 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2022 13:13
Proferida Sentença de Impronúncia
-
29/06/2022 07:49
Conclusos para julgamento
-
28/06/2022 19:37
Juntada de petição
-
24/06/2022 04:57
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
24/06/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
15/06/2022 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 17:41
Juntada de petição
-
14/06/2022 15:02
Juntada de petição
-
09/06/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 13:54
Apensado ao processo 0800544-40.2022.8.10.0127
-
30/05/2022 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 11:47
Audiência Instrução realizada para 26/05/2022 09:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
26/05/2022 11:47
Outras Decisões
-
12/05/2022 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 18:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/05/2022 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 08:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/04/2022 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2022 17:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/04/2022 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2022 17:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/04/2022 17:21
Juntada de petição
-
06/04/2022 00:43
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 08:41
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802166-91.2021.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: DANIEL IGOR NINA MOURA e outros (2) Requerido: NEINANDO DE CARVALHO ALMEIDA e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060 Advogado/Autoridade do(a) REU: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 DECISÃO Em audiência realizada no dia 24 de Março de 2022, o Ministério Público requereu a oitiva da vítima em sua residência em razão do seu estado de saúde.
Os autos vieram-me conclusos para deliberação.
Decido.
Inicialmente, encaminhe-se ao Excelentíssimo Relator do Habeas Corpus, as informações que se encontram em anexo a esta decisão.
No caso dos autos, denoto que o depoimento da vítima se mostra de extrema relevância para o caso.
Das provas colhidas até o presente momento, tem-se que os fatos ocorreram somente quando estavam presentes no imóvel a vítima e os acusados, o que sobreleva a necessidade de seu depoimento.
De outra banda, em audiência anteriormente realizada, o pai da vítima relatou que devido as lesões que sofreu a vítima, apesar de lúcida não consegue se locomover até o Fórum e a localidade em que atualmente se encontra não dispõe de sinal de internet para viabilizar a sua oitiva pelo sistema de videoconferência.
Quanto ao tema, destaco o regramento insculpido no Código de Processo Penal, verbis: Art. 220.
As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.
Portanto, a pretensão do Ministério Público encontra arrimo no próprio Código Processual penal, sendo desnecessária a aplicação subsidiária no CPC.
Como mencionado, é de extrema necessidade a oitiva da vítima e seu deslocamento ao Fórum é inviável, o que leva inevitavelmente ao deferimento do requerimento do Ministério Público.
Ante o exposto, defiro o requerimento ministerial e DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, para fim de colheita do depoimento da vítima, a ser realizada no dia 26 de Maio de 2022, às 09:00hrs.
Na mencionada data, será realizada a tentativa de oitiva da vítima através do sistema de videoconferência, para tanto, deverá o Oficial de Justiça se dirigir até o local onde a vítima se encontra e verificar a possibilidade de uso dos equipamentos de videoconferência para a realização da audiência e na sua impossibilidade o ato será realizado no local onde ela se encontra, oportunidade em que todos os participantes da audiência se deslocarão até o endereço da vítima.
Consigne que na hipótese de oitiva da vítima no local onde estiver, os acusados poderão acompanhar o ato através do sistema de videoconferência ou sendo inviável, o ato será realizado com a presença dos advogados dos acusados.
Após a realização da oitiva da vítima, a audiência terá o seu seguimento normal, ouvindo-se as demais testemunhas no Fórum desta Comarca ou através do sistema de videoconferência.
Intime-se a vítima e as demais testemunhas que arroladas que não prestaram depoimento.
Notifique o Ministério Público e a defesa dos acusados da audiência designada.
Requisite-se os acusados para comparecimento na audiência designada.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
04/04/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 10:44
Juntada de Ofício
-
04/04/2022 09:11
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 09:00
Expedição de Mandado.
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04/04/2022 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 07:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2022 07:51
Audiência Instrução designada para 26/05/2022 09:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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02/04/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 14:14
Outras Decisões
-
01/04/2022 20:54
Decorrido prazo de SIDNEY SANTOS DE SOUZA em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 20:54
Decorrido prazo de NEINANDO DE CARVALHO ALMEIDA em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 20:52
Decorrido prazo de SIDNEY SANTOS DE SOUZA em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 20:52
Decorrido prazo de NEINANDO DE CARVALHO ALMEIDA em 31/03/2022 23:59.
-
28/03/2022 07:58
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 07:56
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 15:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/03/2022 11:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
24/03/2022 15:42
Outras Decisões
-
21/03/2022 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2022 22:43
Juntada de diligência
-
21/03/2022 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 22:40
Juntada de diligência
-
21/03/2022 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 22:37
Juntada de diligência
-
21/03/2022 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 22:36
Juntada de diligência
-
21/03/2022 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 22:35
Juntada de diligência
-
21/03/2022 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 22:34
Juntada de diligência
-
21/03/2022 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 22:33
Juntada de diligência
-
21/03/2022 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 22:32
Juntada de diligência
-
21/03/2022 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 22:31
Juntada de diligência
-
21/03/2022 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 22:29
Juntada de diligência
-
21/03/2022 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 22:28
Juntada de diligência
-
21/03/2022 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 22:17
Juntada de diligência
-
21/03/2022 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 22:16
Juntada de diligência
-
25/02/2022 02:56
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO. em 25/01/2022 23:59.
-
24/02/2022 23:43
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO. em 04/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 08:09
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
22/02/2022 08:08
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/02/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 16:39
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 16:08
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
24/01/2022 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
17/01/2022 08:27
Apensado ao processo 0800024-80.2022.8.10.0127
-
13/01/2022 08:45
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2022 10:07
Juntada de petição
-
11/01/2022 11:06
Juntada de Ofício
-
11/01/2022 08:05
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 19:40
Juntada de Ofício
-
10/01/2022 16:14
Juntada de protocolo
-
10/01/2022 14:44
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 11:26
Juntada de protocolo
-
10/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802166-91.2021.8.10.0127 AÇÃO: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTOR: AUTORIDADE: DANIEL IGOR NINA MOURA, DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO.
ACUSADO: NEINANDO DE CARVALHO ALMEIDA RUA ERNESTO SILVA, S/N, ZONA URBANA, FILIPINHO, SãO LUíS GONZAGA DO MARANHãO - MA - CEP: 65708-000 SIDNEY SANTOS DE SOUZA RUA SANTA LUZIA, S/N, FILIPINHO, SãO LUíS GONZAGA DO MARANHãO - MA - CEP: 65708-000 DECISÃO O representante do Ministério Público Estadual, com base em inquérito policial acostado aos autos, ofereceu Denúncia contra NEINANDO DE CARVALHO ALMEIDA e SIDNEY SANTOS DE SOUZA, já devidamente qualificada(s) nos autos pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, IV e VI, §2º-A c/c art. 14, II, todos do Código Penal.
A leitura atenta da peça acusatória, bem como do caderno informativo, leva-nos à conclusão inelutável de que a peça inicial preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, e que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inclusive a justa causa, para o exercício da ação penal.
Entrementes, não vislumbro, ao menos no presente momento, a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do CPP, além do que verifico nos autos a existência de indícios de autoria em desfavor do acusado e prova da materialidade da conduta criminosa.
Dessa forma, RECEBO A DENÚNCIA movida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, por intermédio de seu ilustre representante oficiante perante este Juízo, em face de NEINANDO DE CARVALHO ALMEIDA e SIDNEY SANTOS DE SOUZA, porquanto, em uma análise preliminar, satisfeitos estão os requisitos de admissibilidade previsto no art. 41 do Código de Processo Penal, conforme delineado acima.
CITE-SE O(A) ACUSADO(A) para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do arts. 396 e 396-A do CPP.
No ato da citação, certifique o oficial de justiça se o(s) réu(s) possui(em) condições de constituir(em) advogado particular.
Caso a resposta seja negativa ou o(s) réu(s) deixe(m) transcorrer o prazo para apresentação de sua(s) resposta(s) à acusação sem manifestação, de logo fica nomeado o Advogado RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI, OAB/MA nº 12.703, para oferecê-la, a quem deve ser concedida vista dos autos por 10 (dez) dias.
Intime-se a Procuradoria-Geral do Estado e a Defensoria Pública Estadual acerca da nomeação.
Na hipótese do(a) acusado(a) apresentar em juízo Advogado particular, a presente nomeação ficará sem efeito, sendo garantido ao defensor dativo o direito ao recebimento dos honorários referentes às diligências que efetivamente houver praticado.
Apresentada a resposta escrita do acusado, fica DESIGNADO, desde já, AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para o dia 24 de Março de 2022, às 11:00hrs, na sala de audiências deste fórum, na forma do art. 400 do CPP.
Intimações e expedientes necessários, inclusive das testemunhas arroladas na denúncia, bem como, na resposta a acusação e da vítima (CPP, art. 201, §2º), se houver.
Residindo estas, em outras comarcas, expeça(m)-se a(s) respectiva(s) carta(s) precatória(s), com prazo de cumprimento de 30 (trinta) dias.
As eventuais questões preliminares suscitadas na resposta escrita e documentos juntados e as hipóteses de absolvição sumária, mencionadas no art. 397 do CPP, serão apreciadas no início da audiência designada acima.
Caso confirmado o recebimento da denúncia, será realizada a instrução na referida audiência com a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e interrogatório do acusado.
A secretaria deverá providenciar para que no mandado citatório conste o nome, endereço e telefone do Advogado aqui nomeado, a fim de que o (a) acusado(a) possa manter contato com seu defensor.
Por fim, defiro os requerimentos constantes na cota ministerial e determino que seja oficiado à autoridade policial para que providencie, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) a elaboração do laudo anatômico topográfico referente às lesões descritas no exame de corpo de delito que consta dos autos a ser confeccionado pelo médico que assinou o primeiro exame de corpo de delito da vítima; 2) A qualificação e oitiva da senhora Maria Sônia dos Santos Sousa, mãe do acusado SIDNEY SANTOS DE SOUSA e citada em seu interrogatório como sendo a pessoa que o retirou da residência da vítima e depois lhe questionou a autoria do crime.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Uma via desta Decisão poderá ser utilizada como OFÍCIO/MANDADO de citação e intimação.
Proceda com a alteração do Polo Ativo da presente Ação no sistema PJE para constar o Ministério Público Estadual e a classe judicial para “Ação Penal de Competência do Júri (282)”, caso ainda não tenha sido realizado.
Inclua-se a etiqueta de “réu preso” junto ao sistema PJE, na eventualidade do acusado se encontrar preso em razão deste processo.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJE.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante 21120719392142100000054133390 APF SIDNEYY_organized Protocolo 21120719392147400000054133647 Despacho Despacho 21120722133468300000054134665 Intimação Intimação 21120722133468300000054134665 Intimação Intimação 21120722133468300000054134665 Intimação Intimação 21120722133468300000054134665 Certidão Certidão 21120722501119300000054137945 Certidão Certidão 21120810442274000000054146475 Certidão Certidão 21120810460350700000054146480 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 21120812024577000000054150324 SISTAC - NEINANDO Documento Diverso 21120812024585000000054151339 SISTAC - SIDNEY Documento Diverso 21120812024605200000054151342 Intimação Intimação 21120812024577000000054150324 Intimação Intimação 21120812024577000000054150324 Certidão Certidão 21120819125189400000054164219 Certidão Certidão 21120910193794000000054189514 MANDADO DE PRISÃO- NEINANDO DE CARVALHO ALMEIDA Documento Diverso 21120910193798700000054190411 MANDADO DE PRISÃO-SIDNEY SANTOS DE SOUSA Documento Diverso 21120910193804000000054190413 Certidão Certidão 21121016301955700000054310858 INQUÉRITO POLICIAL Nº 87/2021 Protocolo 21121418350567700000054505236 IPL 87-2021...._organized-compactado Protocolo 21121418350573300000054505676 Vista MP Vista MP 21121508533647100000054521312 Denúncia Denúncia 21122211233154600000054813669 -
08/01/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2022 18:57
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 18:11
Juntada de petição
-
07/01/2022 14:31
Expedição de Mandado.
-
07/01/2022 14:29
Juntada de Mandado
-
07/01/2022 14:02
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
07/01/2022 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/01/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2022 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/01/2022 13:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/03/2022 11:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
06/01/2022 14:50
Juntada de petição
-
02/01/2022 11:23
Juntada de petição
-
22/12/2021 11:56
Recebida a denúncia contra NEINANDO DE CARVALHO ALMEIDA - CPF: *63.***.*18-81 (FLAGRANTEADO) e SIDNEY SANTOS DE SOUZA - CPF: *25.***.*93-90 (FLAGRANTEADO)
-
22/12/2021 11:32
Conclusos para decisão
-
22/12/2021 11:23
Juntada de denúncia
-
21/12/2021 03:29
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 18/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 18/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 18/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2021 18:35
Juntada de protocolo
-
14/12/2021 16:54
Decorrido prazo de DANIEL IGOR NINA MOURA em 13/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 19:07
Decorrido prazo de NEINANDO DE CARVALHO ALMEIDA em 11/12/2021 06:00.
-
13/12/2021 14:35
Decorrido prazo de SIDNEY SANTOS DE SOUZA em 11/12/2021 06:00.
-
10/12/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 11:32
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
10/12/2021 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
09/12/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 19:12
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 18:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/12/2021 18:35
Expedição de Informações pessoalmente.
-
08/12/2021 12:02
Audiência Custódia realizada para 08/12/2021 10:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
08/12/2021 12:02
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
08/12/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802166-91.2021.8.10.0127 Ação: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Autor: DANIEL IGOR NINA MOURA e outros Requerido: NEINANDO DE CARVALHO ALMEIDA e outros DESPACHO Cuida-se de Comunicação de Prisão em Flagrante de NEINANDO DE CARVALHO ALMEIDA e SIDNEY SANTOS DE SOUZA, que foram autuados em flagrante delito como incurso na conduta descrita no art. 121, §2º, VI c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA a ser realizada no dia 08 de dezembro de 2021, às 10:30hrs, através do sistema de videoconferência.
Requisite-se junto a Unidade Prisional a apresentação dos custodiados acima destacados, bem como intime-se o advogado de defesa porventura constituído nos autos para que possam comparecer ao ato que será realizado por meio de videoconferência.
Intime-se o representante do Ministério Público Estadual da designação da audiência.
Não havendo advogado de defesa constituído, fica nomeado, desde já, o RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI, OAB/MA nº 12.703, como defensor dativo, exclusivamente para o ato, devendo a Secretaria intimá-lo para comparecimento na audiência designada.
Intime-se a Procuradoria-Geral do Estado e a Defensoria Pública Estadual acerca da nomeação.
No dia da sessão da audiência, a Unidade Prisional deverá providenciar sala e equipamento que permita a captação e transmissão de imagens e sons para a participação do(s) custodiado(s).
Sua conexão com a internet deverá possuir banda suficiente para permitir o fluente tráfego de dados.
Ressalto que as partes poderão participar do ato através do sistema de videoconferência, através do o link: https://vc.tjma.jus.br/vara1slg, cujo acesso ocorre com a inserção da senha tjma1234 e o login deverá ser colocado o seu nome.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
07/12/2021 22:50
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 22:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2021 22:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 22:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2021 22:23
Audiência Custódia designada para 08/12/2021 10:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
07/12/2021 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 19:40
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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