TJMA - 0800087-39.2020.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2022 14:54
Juntada de aviso de recebimento
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22/02/2022 00:03
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 26/01/2022 23:59.
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22/02/2022 00:03
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 26/01/2022 23:59.
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14/02/2022 09:41
Arquivado Definitivamente
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14/02/2022 09:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/01/2022 10:32
Juntada de Certidão
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12/01/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 09:07
Conclusos para despacho
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11/01/2022 09:07
Juntada de Certidão
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07/01/2022 10:51
Juntada de petição
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17/12/2021 17:32
Juntada de petição
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09/12/2021 08:22
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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09/12/2021 08:22
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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08/12/2021 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800087-39.2020.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MANOEL DA CONCEICAO RODRIGUES JUNIOR - PARTE REQUERIDA: OI MOVEL S.A. e outros - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, OI MOVEL S.A. e outros, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação intentada pelo autor objetivando o cancelamento de planos e cobranças emitidos pelas requeridas (os quais considera indevidos), mais danos morais.
Aduz o demandante que era cliente da primeira requerida, mas que, em janeiro de 2018, realizou a portabilidade para a segunda requerida, levando todos os números de dependentes consigo.
Relata que, a despeito disto, recebeu cobranças da primeira requerida (duas faturas de R$ 10,00 cada) e da segunda requerida (a adesão a um novo plano no valor de R$ 203,23).
Teleaudiência realizada em 19/11/2021, sem acordo.
Em suas contestações, as requeridas defenderam a regularidade das cobranças.
A primeira requerida alegou tratar-se de débito anterior ao cancelamento de seu contrato, ao passo que a segunda requerida explanou que a cobrança deveu-se a valores decorrentes de conta ativa de dezembro de 2018 a outubro de 2019, e que já foi refaturada.
Da análise do feito, resolvo dar acolhimento parcial ao pleito do autor com relação às requeridas.
Ora, como consectário da relação de consumo, aplicável, in casu, a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), norma especial que excepciona a regra geral da repartição do dever de provar.
Sob esse prisma, entendo que a primeira requerida deveria ter comprovado habilmente a quais serviços se referiam as cobranças emitidas após o cancelamento de seu vínculo contratual.
Ora, a portabilidade ocorreu em janeiro de 2018 e as cobranças datam de julho e novembro de 2019, sem qualquer prova ou explicação de sua regularidade.
Quanto à segunda requerida, igualmente deveria ter munido os autos de provas suficientes para justificar a cobrança, em fatura separada, dos valores impostos.
Frise-se que a própria requerida reconheceu a impertinência da cobrança e refaturou a conta para quantia substancialmente menor.
De todo caso, não explicou, de modo isento de dúvidas, a raiz de tal débito (alheio à fatura mensal do consumidor).
Entendo, pois, cabível a desconstituição dos valores impostos ao autor meses depois do fim do contrato (primeira requerida) e paralelamente ao contrato (segunda requerida).
Relativamente aos danos morais alegados, não se observa qualquer falha na prestação do serviço por parte das demandadas que tenha submetido o autor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs.
V e X, da CF/88.
Para que se configure o dano moral, necessários os seguintes requisitos: atitude comissiva ou omissiva do agente, independentemente de culpa (quando se tratar de relação de consumo); dano; nexo de causalidade entre um e outro.
Do que se viu dos autos, a conduta perpetrada pelas requeridas não acarretou quaisquer consequências à moral e intimidade do promovente, exaurindo-se num desconforto mínimo e meramente econômico.
Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, e determino o cancelamento: 1) pela requerida Oi Móvel S.A, das faturas dos meses de julho e novembro de 2019, no valor de R$ 10,00 (dez reais) cada; 2) pela requerida Claro S.A, da fatura com vencimento 20/11, no valor de R$ 203,23 (duzentos e três reais e vinte e três centavos), posteriormente refaturada para R$ 43,36 (quarenta e três reais e trinta e seis centavos).
As requeridas devem comprovar o cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa a ser imposta na fase de execução.
Sem efeito a liminar concedida.
Julgo improcedente o pedido contraposto, considerando a procedência parcial do pedido principal e o fato de que as requeridas possuem meios administrativos eficazes para promoverem a cobrança de dívidas – o que, aliás, já têm manejado.
Com o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo.
Concedo a assistência judiciária gratuita ao demandante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís, data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Segunda-feira, 06 de Dezembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
06/12/2021 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2021 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
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23/11/2021 15:58
Conclusos para julgamento
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23/11/2021 15:58
Juntada de Certidão
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23/11/2021 14:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/11/2021 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/11/2021 13:05
Juntada de Certidão
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18/11/2021 19:47
Juntada de petição
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10/11/2021 18:37
Juntada de Certidão
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02/11/2021 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/11/2021 22:23
Juntada de Certidão
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08/10/2021 16:16
Expedição de Mandado.
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08/10/2021 15:19
Desentranhado o documento
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08/10/2021 15:19
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2021 15:19
Juntada de Certidão
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07/10/2021 17:15
Juntada de aviso de recebimento
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21/09/2021 11:50
Juntada de Certidão
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20/08/2021 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2021 04:03
Publicado Intimação em 27/07/2021.
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29/07/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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23/07/2021 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2021 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2021 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2021 17:37
Audiência de instrução e julgamento designada para 19/11/2021 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/07/2021 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 08:49
Conclusos para despacho
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07/07/2021 16:17
Juntada de Certidão
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07/07/2021 16:09
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 07/07/2021 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/07/2021 13:34
Juntada de petição
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06/07/2021 20:03
Juntada de petição
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06/07/2021 20:01
Juntada de petição
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09/05/2021 13:09
Juntada de aviso de recebimento
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21/04/2021 06:40
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 08/04/2021 18:23:10.
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30/03/2021 17:12
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 29/03/2021 09:34:24.
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25/03/2021 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2021 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2021 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2021 18:30
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 07/07/2021 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/03/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 17:33
Conclusos para despacho
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05/03/2021 17:31
Juntada de Certidão
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16/10/2020 16:46
Juntada de aviso de recebimento
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29/09/2020 10:39
Juntada de Certidão
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19/09/2020 09:19
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 13/09/2020 12:29:51.
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19/09/2020 07:36
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 07/09/2020 09:46:58.
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11/09/2020 16:29
Juntada de petição
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04/09/2020 16:34
Juntada de petição
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03/09/2020 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2020 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2020 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2020 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2020 11:28
Conclusos para despacho
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03/09/2020 11:28
Juntada de Certidão
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18/08/2020 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2020 10:55
Juntada de Certidão
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23/06/2020 16:44
Juntada de Certidão
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23/06/2020 09:21
Juntada de contestação
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02/06/2020 09:23
Juntada de Certidão
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19/05/2020 07:24
Juntada de aviso de recebimento
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13/05/2020 14:44
Juntada de contestação
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06/04/2020 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2020 10:35
Expedição de Mandado.
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06/04/2020 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2020 17:16
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 24/06/2020 09:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/04/2020 17:15
Juntada de Certidão
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20/02/2020 13:10
Juntada de aviso de recebimento
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20/02/2020 02:23
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 18/02/2020 23:59:59.
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19/02/2020 07:56
Juntada de petição
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17/02/2020 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2020 08:11
Juntada de diligência
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13/02/2020 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2020 08:56
Juntada de diligência
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08/02/2020 03:07
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 07/02/2020 23:59:59.
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07/02/2020 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2020 08:42
Juntada de diligência
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07/02/2020 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2020 08:38
Juntada de diligência
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30/01/2020 11:11
Expedição de Mandado.
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30/01/2020 11:11
Expedição de Mandado.
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30/01/2020 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2020 11:08
Expedição de Mandado.
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30/01/2020 11:08
Expedição de Mandado.
-
30/01/2020 10:42
Concedida a Medida Liminar
-
29/01/2020 15:04
Conclusos para decisão
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29/01/2020 15:04
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/04/2020 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
29/01/2020 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
15/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Aviso de Recebimento • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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