TJMA - 0843450-74.2018.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:49
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:53
Juntada de petição
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29/05/2025 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 12:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/02/2025 16:02
Conclusos para despacho
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31/01/2025 17:26
Juntada de petição
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22/01/2025 15:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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17/01/2025 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 07:45
Conclusos para despacho
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08/08/2024 17:03
Juntada de Certidão
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26/07/2024 15:16
Decorrido prazo de JOSE DAVID SILVA JUNIOR em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 01:27
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2024 16:29
Outras Decisões
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31/08/2023 16:30
Conclusos para despacho
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24/08/2023 21:48
Juntada de petição
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09/08/2023 00:49
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 16:58
Conclusos para despacho
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17/03/2023 16:57
Juntada de Certidão
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17/03/2023 10:57
Juntada de petição
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15/03/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 12:42
Juntada de petição (3º interessado)
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09/08/2022 12:11
Conclusos para despacho
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20/07/2022 15:50
Juntada de petição
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02/07/2022 10:12
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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02/07/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843450-74.2018.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ROMULO DA SILVA MUNIZ Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE DAVID SILVA JUNIOR - MA6077-A EXECUTADO: MAXXIMUS MANUTENCAO E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO: "Trata-se de Ação de Execução, cuja parte Executada Vale S.A, nos presentes autos, deflagrou procedimento de exceção de pré-executividade, por meio da petição de ID. 56117548.
Ato contínuo, regularmente intimada, a parte Exequente manifestou-se oportunamente no ID. 59717021.
Eis o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Cuida-se de julgamento em decorrência de incidente de exceção de pré-executividade, deflagrado pela parte Executada Vale S.A, com o objetivo comprovar sua ilegitimidade para configurar no polo passivo da presente demanda.
A presente Execução consiste na pretensão da parte Exequente em obter a satisfação de valores decorrentes da importância de R$ 57.750,00 (cinquenta e sete mil, setecentos e cinquenta reais), representada pelo contrato de prestação de serviço de ID.13875490.
Pois bem.
A Exceção de Pré-executividade é defesa cabível em qualquer das modalidades de execução, em hipóteses excepcionais, sendo que as matérias apresentadas, podem ser arguidas pela parte e também conhecidas de ofício a qualquer tempo pelo juiz.
Logo, é instrumento para alegação de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento pelo juiz de ofício, e que não determinem dilação probatória.
Identifica-se o presente incidente processual como meio de introduzir questões no processo, visando a extinção da execução.
Vale ressaltar tratar-se de importante instituto utilizado pelo executado, criado pela jurisprudência, e respaldado pela doutrina, impedindo o prosseguimento de execuções inúteis, para beneficiar a atividade jurisdicional e, ainda evitar dano injusto ao executado, devendo estar fulcrada em prova pré-constituída, dispensando dilação probatória Com a vigência do Novo Código de Processo Civil, a exceção de pré-executividade ingressou na ordem processual civil, em especial no art. 803, parágrafo único, com a possibilidade de atacar nulidades da execução, as quais podem ser pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Logo, cuida-se de instrumento de defesa do executado, em situações excepcionalíssimas e restritas de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como nas hipóteses referentes à manifesta falta de pressupostos processuais e condições da ação, isto é, questões de ordem pública. 1.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A razão da presente exceção está limitada basicamente ao argumento de ilegitimidade passiva da executada Vale S.A, eis que não pactuou com o exequente, conforme contrato de ID.13875490.
Acerca do assunto, objeto da exceção, insta destacar a Jurisprudência pátria, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SÓCIO COTISTA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO PRESENTES.
RECURSO PROVIDO. 1) Como cediço, a exceção de pré-executividade, fruto de criação doutrinária, é defesa colocada à disposição do devedor para veicular matérias de ordem pública, as quais o órgão jurisdicional deve conhecer de ofício, bem como qualquer alegação de defesa que possa ser comprovada por meio de prova pré-constituída. [...] 4) Ademais, reputa-se presente o perigo de lesão irreparável ou de difícil reparação, pois a manutenção da decisão agravada poderá ocasionar a adoção de medidas executivas em face do patrimônio do recorrente. 5) Recurso provido.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, dar provimento ao recurso.
Vitória, 01 de outubro de 2019.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR(TJ-ES - AI: 00167062620198080024, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 01/10/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019) (grifos meus).
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Admite-se o manejo da exceção de pré-executividade em execução fiscal, como instrumento de defesa do executado, somente para a arguição de matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória.
Inteligência do enunciado da súmula 393 do STJ; 2.
A ilegitimidade passiva ad causam, como uma das condições da ação, pode ser conhecida de ofício pelo julgador e, não demandando ampla dilação probatória, pode ser objeto de arguição pela via estreita da exceção de pré-executividade; 3.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-AM - AI: 40015458820198040000 AM 4001545-88.2019.8.04.0000, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 14/08/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) (grifos meus).
No caso em exame, conforme se verifica da argumentação desenvolvida pela parte executada, o que se pretende é o reconhecimento da ilegitimidade passiva, que é, evidentemente, matéria própria da presente exceção, eis que consta dos autos o contrato, objeto da execução, sendo desnecessária dilação probatória.
Assim, de uma simples análise dos autos, razão assiste à executada quanto ao reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, pois, conforme se verifica do contrato carreado aos autos (ID.13875490), pelo próprio exequente, consta que o contrato de prestação de serviço de elaboração de projetos AS BUIL dos segmentos 38-39, LOC39, 40-41 e 41-42, foi celebrado entre Rômulo da Silva Muniz (exequente) e MAXXIMUS MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA-ME (executado).
III- DISPOSITIVO Sendo assim e em face do exposto, ACOLHO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA VALE S.A e, por consequência, EXCLUÍ-LO DA LIDE na forma do que dispõe o art. 485, inc.
VI, do CPC.
Por consequência e, considerando a citação do requerido MAXXIMUS MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA-ME, conforme teor da certidão de ID.52607921, MANIFESTE-SE o exequente, através do seu patrono, para dar andamento ao feito, indicando providência apta ao seu prosseguimento regular, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intime-se São Luís/MA, 6 de junho de 2022 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível." -
23/06/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 10:51
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
27/01/2022 11:09
Conclusos para decisão
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27/01/2022 11:08
Juntada de Certidão
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26/01/2022 17:42
Juntada de petição
-
10/12/2021 10:42
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843450-74.2018.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ROMULO DA SILVA MUNIZ Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE DAVID SILVA JUNIOR - OAB MA6077 EXECUTADO: MAXXIMUS MANUTENCAO E SERVICOS LTDA - ME, VALE S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - OAB CE23495 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte ROMULO DA SILVA MUNIZ para manifestar-se da EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE de ID nº 56117548, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Quinta-feira, 02 de Dezembro de 2021.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 -
07/12/2021 19:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 11:16
Juntada de Certidão
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13/11/2021 04:03
Decorrido prazo de VALE S.A. em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 14:36
Juntada de petição
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07/11/2021 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2021 22:20
Juntada de diligência
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24/10/2021 10:29
Decorrido prazo de VALE S.A. em 22/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 12:29
Decorrido prazo de MAXXIMUS MANUTENCAO E SERVICOS LTDA - ME em 19/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2021 08:37
Juntada de diligência
-
24/09/2021 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2021 08:26
Juntada de diligência
-
11/09/2021 11:34
Expedição de Mandado.
-
11/09/2021 11:33
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 10:02
Juntada de Mandado
-
08/09/2021 10:02
Juntada de Mandado
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19/08/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 13:52
Conclusos para despacho
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26/03/2021 14:14
Decorrido prazo de MAXXIMUS MANUTENCAO E SERVICOS LTDA - ME em 24/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 17:06
Juntada de petição
-
12/03/2021 07:43
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 11/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2021 10:58
Juntada de diligência
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04/03/2021 10:35
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/02/2021 15:28
Juntada de Ofício
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21/02/2021 02:32
Expedição de Mandado.
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02/02/2021 11:02
Juntada de Carta ou Mandado
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02/02/2021 11:00
Juntada de ato ordinatório
-
02/02/2021 10:46
Juntada de Ato ordinatório
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25/05/2020 17:32
Juntada de petição
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02/04/2020 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2020 10:25
Juntada de Ato ordinatório
-
15/08/2019 04:08
Decorrido prazo de MAXXIMUS MANUTENCAO E SERVICOS LTDA - ME em 13/08/2019 23:59:59.
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08/08/2019 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2019 15:41
Juntada de diligência
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31/07/2019 15:27
Expedição de Mandado.
-
31/07/2019 15:27
Expedição de Mandado.
-
31/07/2019 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2019 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2019 17:53
Juntada de petição
-
06/05/2019 16:49
Conclusos para despacho
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06/05/2019 16:49
Juntada de Certidão
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10/04/2019 11:44
Juntada de Petição de petição
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18/12/2018 09:13
Juntada de petição
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14/12/2018 08:52
Publicado Intimação em 14/12/2018.
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14/12/2018 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2018 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2018 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2018 11:36
Juntada de petição
-
27/09/2018 11:49
Juntada de petição
-
04/09/2018 08:11
Conclusos para despacho
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02/09/2018 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2018
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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