TJMA - 0800090-53.2018.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2025 08:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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17/07/2025 08:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2025 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 11:59
Conclusos para despacho
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18/06/2025 11:59
Processo Desarquivado
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18/06/2025 10:22
Juntada de pedido de desarquivamento
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29/04/2024 16:06
Juntada de petição
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08/08/2022 16:29
Juntada de petição
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01/04/2022 10:20
Arquivado Definitivamente
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17/03/2022 19:34
Transitado em Julgado em 02/02/2022
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21/02/2022 21:18
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA em 02/02/2022 23:59.
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09/12/2021 07:53
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800090-53.2018.8.10.0207 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – SALÁRIO-MATERNIDADE REQUERENTE: FRANCISCA WILIANE DE ARAÚJO BARBOSA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL com escopo de obtenção de salário-maternidade, alegando que em razão do nascimento de seu filho e pelo fato de exercer a atividade de lavradora, faz jus ao recebimento do benefício previdenciário. Juntou documentos: certidão de nascimento da criança, certidão eleitoral, documento da terra em que desempenhas as atividades rurais, declaração do responsável e documentos relativos ao sindicato. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação em ID Num. 21935361. Intimada a apresentar réplica, a parte autora nada manifestou nos autos (ID Num. 41705242 - Pág. 1). Audiência de instrução juntada em ID Num. 48193896 em que foram ouvidas a parte autora e a testemunha arrolada. Autos conclusos para sentença. Brevemente relatado.
Fundamento. Consoante o artigo 71 da Lei nº 8213/91, “O salário-maternidade é devido ao segurado da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade”. O decreto 3048/99 regulamentou o benefício previdenciário de salário-maternidade dos trabalhadores do campo, qualificados como segurados especiais, no § 2º do art. 93: “Será devido auxílio-maternidade a segurado especial, desde que comprove o exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § único do art. 29”. No caso concreto dos autos, a autora acostou aos autos os seguintes documentos: 01) certidão eleitoral, 02) documento da terra em que desempenhas as atividades rurais, 03) declaração do responsável e 04) documentos relativos ao sindicato.
Nessa linha, o art. 55, § 3º da Lei 8213/91 preceitua que “a comprovação do tempo de serviço para os efeitos dessa lei, inclusive justificava administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito aquando baseada em indício de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento”. Por sua vez, o Decreto nº 3048/99 regulamentou no mencionado dispositivo, no art. 62, § 2º, II, onde se indicam, a título exemplificativo, os documentos que servem para atestar a atividade rural.
Com base nesses paradigmas normativos, o STJ editou o enunciado de súmula nº 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção do benefício previdenciário”. Dessa forma, as informações documentais, somadas com o depoimento da parte autora e da testemunha em audiência, atestam que a autora desempenhou atividade rural durante os 10 (dez) meses anteriores ao parto.
Sobre isso: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
PEDIDO PROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99.
A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª.
Região, Súmula 27). 2.
A prescrição do direito ao salário-maternidade é contada do vencimento de cada parcela em consideração com a data do requerimento ou do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Não ocorrência de prescrição na espécie. 3.
São considerados documentos idôneos, entre outros, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação e a certidão de casamento, em que conste a qualificação de rurícola da parte autora ou do seu cônjuge; carteira de filiação a sindicato rural, acompanhada dos comprovantes de recolhimento; declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, homologada pelo INSS/Ministério Público.
Igualmente aceitáveis: certidões do INCRA, ITR, notas fiscais de produtos rurais, contratos de parceria agrícola, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.
Precedentes. 4.
No caso, a autora postula o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de sua filha, ocorrido em 16.08.2013 - certidão de nascimento de fl. 16 e, com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, juntou aos autos INFBEM de fl. 47 comprovando o gozo de outro salário-maternidade rural até 16.03.2012, o que comprova a sua qualidade de segurado e o período de carência. 5.
Assim, considerando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a autora logrou comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo prazo de carência, o que impõe a manutenção da sentença que deferiu o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade. 6.
Honorários de advogado: 10% sobre o valor da condenação, devendo ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do NCPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença. 7.
Apelação do INSS não provida (TRF-1 - AC: 00006142420194019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 03/04/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 29/04/2019). Deve prevalecer, inclusive, a interpretação mais favorável ao segurado – in dúbio pro misero (Assis, Armando de Oliveira, “Compêndio de Seguro Social”, “apud” Martinez, Wladmir Novaes, “Curso de Direito Previdenciário.
Tomo I.
Noções de Direito Previdenciário”, Ltr).
Por fim, o filho (a) da segurada especial, chamado (a) BIANCA EMANUELY BARBOSA RODRIGUES nasceu em 10/03/2016, o que perfaz a presença de todos os requisitos legais para auferir o benefício. Decido. Por todas essas razões, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito, com resolução do mérito, para condenar o INSS na obrigação de pagar à parte autora os valores devidos a título de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial, cujo valor deverá ser apurado no momento do cumprimento de sentença, consoante o §2º art. 509, CPC, observando a incidência de juros e correção monetária nos termos da Lei 11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1°-F, da Lei 9.494/97 (índices oficiais de remuneração e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança). Defiro a gratuidade judiciária, nos termos do art. 99 do CPC. Condeno o INSS no pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da condenação, a teor do disposto no art. 85, § 3o, I, do CPC, em valor a ser apurado na forma do §2º art. 509, CPC. Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 9.109/2009. Dispenso a remessa necessária, tendo em vista que tratando-se de benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo, mesmo considerando a data retroativa de sua concessão, o valor total da condenação será manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496 do NCPC. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), 20 de julho de 2021. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
06/12/2021 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 09:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 22/09/2021 23:59.
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01/09/2021 17:38
Decorrido prazo de FRANCISCA WILIANE DE ARAUJO BARBOSA em 31/08/2021 23:59.
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28/07/2021 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2021 09:50
Julgado procedente o pedido
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19/07/2021 10:02
Conclusos para despacho
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29/06/2021 15:06
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 29/06/2021 12:45 1ª Vara de São Domingos do Maranhão .
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29/06/2021 14:59
Audiência Instrução designada para 29/06/2021 12:45 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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23/06/2021 06:55
Decorrido prazo de FRANCISCA WILIANE DE ARAUJO BARBOSA em 09/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 23:27
Decorrido prazo de FRANCISCA WILIANE DE ARAUJO BARBOSA em 09/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 15:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 01/06/2021 23:59:59.
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19/05/2021 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 10:23
Conclusos para decisão
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26/02/2021 10:23
Juntada de Certidão
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25/02/2021 07:27
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA em 24/02/2021 23:59:59.
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20/01/2021 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/12/2020 09:24
Outras Decisões
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29/08/2019 16:31
Conclusos para decisão
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30/07/2019 13:23
Juntada de petição
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06/06/2019 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2019 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2019 10:21
Conclusos para decisão
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09/04/2019 16:57
Juntada de Petição de petição
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09/04/2019 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2019 14:45
Outras Decisões
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30/01/2018 18:52
Conclusos para despacho
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29/01/2018 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2018
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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