TJMA - 0802120-21.2021.8.10.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2023 15:48
Baixa Definitiva
-
09/02/2023 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
09/02/2023 15:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
09/02/2023 14:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 09:10
Juntada de petição
-
15/12/2022 03:31
Publicado Acórdão (expediente) em 15/12/2022.
-
15/12/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802120-21.2021.8.10.0057 - SANTA LUZIA EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/MA 19411-A EMBARGADA: EXPEDITA GOMES SILVA DUTRA ADVOGADO: MAXWELL CARVALHO BARBOSA - OAB/TO 7188-A E OUTRO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I – Os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
II – Devem ser acolhidos os presentes declaratórios, tendo em vista que na ementa do Julgado constou condenação do Embargante, a título de danos morais, em R$ 10.00,00 (dez mil reais), enquanto no dispositivo consta R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual deve prevalecer.
III – Saneando o erro material verificado, o Acórdão de Id nº. 12256473 passa a ter a seguinte redação do item III da Ementa “Restando evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurge a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício.
No caso, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como está em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares ”.
IV – Embargos acolhidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e acolher em parte os embargos declaratórios, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Doutor Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 28 de novembro a 05 de dezembro de 2022.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
13/12/2022 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 11:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/12/2022 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/12/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 06:32
Decorrido prazo de EXPEDITA GOMES SILVA DUTRA em 28/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 07:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 13:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/11/2022 13:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/11/2022 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2022 15:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/09/2022 07:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/09/2022 07:17
Decorrido prazo de EXPEDITA GOMES SILVA DUTRA em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 07:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 01:10
Publicado Despacho (expediente) em 06/09/2022.
-
06/09/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802120-21.2021.8.10.0057 - SANTA LUZIA EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/MA 19411-A EMBARGADA: EXPEDITA GOMES SILVA DUTRA ADVOGADO: MAXWELL CARVALHO BARBOSA - OAB/TO 7188-A E OUTRO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Intime-se o Embargado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do que preleciona o art. 1.023, §2º do CPC/2015.
Após retornem imediatamente conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
02/09/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 02:22
Decorrido prazo de EXPEDITA GOMES SILVA DUTRA em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 11:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/08/2022 11:03
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
26/07/2022 02:05
Publicado Acórdão (expediente) em 26/07/2022.
-
26/07/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802120-21.2021.8.10.0057 - SANTA LUZIA APELANTE: EXPEDITA GOMES SILVA DUTRA ADVOGADO: MAXWELL CARVALHO BARBOSA - OAB/TO 7188-A E OUTRO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/MA 19411-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TAXAS/TARIFAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
APELO PROVIDO.
I.
A controvérsia recursal cinge-se a verificar a existência do dano moral decorrente da cobrança indevida de tarifa bancária na conta-salário da Recorrente.
II.
Consoante o decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), restou incontroverso nos autos que não houve a prévia e efetiva informação sobre os descontos levados a efeito na conta da Consumidora Apelante, usada somente para o recebimento de sua aposentadoria, cabendo, portanto, a repetição dobrada do indébito.
III.
Restando evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurge a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício.
No caso, entendo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como está em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares.
IV - Apelação cível conhecida e provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Samara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 11 a 18 de julho de 2022.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
22/07/2022 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 10:45
Conhecido o recurso de EXPEDITA GOMES SILVA DUTRA - CPF: *11.***.*29-05 (REQUERENTE) e provido
-
18/07/2022 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2022 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/07/2022 14:38
Juntada de petição
-
08/07/2022 09:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/06/2022 12:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/06/2022 15:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/06/2022 15:05
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
04/06/2022 01:29
Decorrido prazo de EXPEDITA GOMES SILVA DUTRA em 03/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 02:15
Publicado Despacho (expediente) em 27/05/2022.
-
27/05/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
26/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802120-21.2021.8.10.0057 - SANTA LUZIA APELANTE: EXPEDITA GOMES SILVA DUTRA ADVOGADO: MAXWELL CARVALHO BARBOSA - OAB/TO 7188-A E OUTRO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/MA 19411-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 24 de maio de 2022.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
25/05/2022 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2022 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 10:23
Recebidos os autos
-
12/05/2022 09:39
Recebidos os autos
-
12/05/2022 09:39
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000384-90.2017.8.10.0105
Josimarino Pereira dos Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Carlos Alberto Teive de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2017 00:00
Processo nº 0801160-72.2018.8.10.0024
Eduardo Lima Camelo
Alex Cruz Almeida
Advogado: Rilley Cesar Sousa Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/06/2018 03:02
Processo nº 0003042-40.2016.8.10.0035
Antonio Carlos Ferreira
Oi - Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Francisco Carlos Mouzinho do Lago
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2021 11:38
Processo nº 0003042-40.2016.8.10.0035
Antonio Carlos Ferreira
Oi - Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Francisco Carlos Mouzinho do Lago
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2016 00:00
Processo nº 0851418-29.2016.8.10.0001
Ccb Brasil S/A Credito Financiamento e I...
Jose Sabino Nogueira Teles
Advogado: Amanda Arraes de Alencar Araripe Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/08/2016 10:38