TJMA - 0800027-23.2021.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 10:37
Juntada de petição
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17/03/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2023 12:29
Juntada de Ofício
-
17/03/2023 12:25
Transitado em Julgado em 20/09/2022
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16/11/2022 17:16
Juntada de petição
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03/11/2022 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2022 17:24
Juntada de Ofício
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30/10/2022 23:16
Decorrido prazo de JOAO ALVES MATIAS NETO em 20/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:16
Decorrido prazo de JOAO ALVES MATIAS NETO em 20/09/2022 23:59.
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10/10/2022 11:07
Juntada de petição
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21/09/2022 02:14
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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21/09/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800027-23.2021.8.0.0207 CLASSE: AÇÃO PENAL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO (s): THIAGO DOS SANTOS SANTOS, brasileiro, solteiro, brasileiro, natural de São Domingos do Maranhão (MA), nascida no dia 30.07.2002, filho de Josias dos Santos Sousa e Maria Rísia Ribeiro dos Santos, RG n° 038449212009-7 SSPMA, CPF n° *56.***.*76-19, residente e domiciliado na Rua Humberto de Campos, n° 37, Centro, São Domingos do Maranhão (MA) SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofertou a exordial acusatória em desfavor de THIAGO DOS SANTOS SANTOS, atribuindo-lhe a autoria da prática do crime previsto no art. 157, §2º, VII, do Código Penal.
Conforme narra a denúncia (ID nº 42260426), litteris: Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 12 de janeiro de 2021, por volta das 09h30, no Comercial São Geraldo, localizado na Rua Alto da Cruz, n° 140, Bairro Alto da Cruz, São Domingos do Maranhão (MA), o Denunciado Thiago dos Santos Sousa subtraiu coisa alheia móvel de Hernandes Oliveira Silva. No dia e horário dos fatos, Hernandes Oliveira Silva estava em sua loja de produtos alimentícios, mais precisamente no caixa, quando foi surpreendido por Thiago dos Santos Sousa, o qual abordou a vítima com uma faca do tipo peixeira, e subtraiu todo o dinheiro que havia no caixa, de valor não precisado. Quando Thiago já estava sob posse do dinheiro subtraído, em um momento de distração seu, Hernandes Oliveira Silva conseguiu segurar o Denunciado e colocá-lo ao chão, segurando a faca que Thiago portava. O Denunciado, ao tentar se libertar, chegou a lesionar o rosto da vítima com a faca, na região do olho direito.
Nesse momento, vizinhos do local ajudaram a vítima a imobilizar Thiago até a chegada da polícia. O dinheiro subtraído do caixa da loja de produtos alimentícios de Hernandes Oliveira Silva foi encontrado no bolso do short de Thiago dos Santos Sousa.
Em 15.03.2021 foi recebida a denúncia (ID nº 42542059).
Citado pessoalmente, o acusado deixou transcorrer in albis o prazo para resposta, razão pela qual lhe foi nomeado defensor dativo que, intimado, apresentou resposta em ID nº 65082171.
Ocorre que, em ID nº 73974401, consta a certidão de óbito do acusado, razão pela qual, em vistas ao Ministério Público, este pugnou pela extinção de sua punibilidade (ID nº 75007850). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Doutrina majoritária entende ser o Direito Penal dividido basicamente em duas vertentes, quais sejam: o Direito Penal Objetivo e o Subjetivo.
O primeiro é traduzido nas normas (latu sensu) que o Estado, enquanto regulador da vida em sociedade, elabora, a fim de que se previnam ou reprimam a prática de infrações de natureza penal; o segundo é caracterizado pelo poder-dever que tem aquela mesma entidade, possuidora exclusiva da jurisdição, de, em havendo a prática do delito, exercer o seu ius puniendi (direito de punir) sobre o infrator[1].
Ocorre que há circunstâncias expressamente previstas pela lei nas quais o Estado pode, tanto quanto renunciar ao citado jus puniendi (graça, indulto ou anistia), perder dita prerrogativa (morte do agente, retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso, prescrição, decadência, perempção etc).
São as intituladas causa extintivas da punibilidade previstas no art. 107 do Código Penal Brasileiro (CP).
Com efeito, dispõe o art. 107, inciso l do Código Penal que extingue-se a punibilidade com morte do agente, notadamente porque, não havendo contra quem exercer o jus puniendi, não já razão para a atuação estatal.
Eis, pois, o perfeito enquadramento do presente caso ao quanto disposto em lei, uma vez que, tendo falecido o acusado, conforme faz prova as certidão de óbito de ID nº 73974401, há que se reconhecer a extinção da punibilidade.
Decido.
Por todo exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado THIAGO DOS SANTOS SANTOS, brasileiro, solteiro, brasileiro, natural de São Domingos do Maranhão (MA), nascida no dia 30.07.2002, filho de Josias dos Santos Sousa e Maria Rísia Ribeiro dos Santos, RG n° 038449212009-7 SSPMA, CPF n° *56.***.*76-19, residente e domiciliado na Rua Humberto de Campos, n° 37, Centro, São Domingos do Maranhão (MA), nos termos do art. 107, I, do Código Penal.
CONDENO o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatício ao advogado Dr.
João Alves Matias Neto (OAB/MA Nº 15.852), uma vez que nomeado nestes autos para atuar como defensor dativo, ante a inexistência de Defensoria Pública neste Município, atuando no feito com a apresentação de defesa escrita.
Neste particular, fixo os honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme tabela de honorários da OAB/MA[2].
Oficie-se, pois, à Procuradoria do Estado do Maranhão, a fim de que proceda com o pagamento dos honorários referidos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente sentença como mandado para todos os fins que se fizerem necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
São Domingos do Maranhão (MA), segunda-feira, 12 (doze) de SETEMBRO de 2022. Clênio Lima Corrêa Juiz Titular da 1ª (Primeira) Vara Comarca de São Domingos do Maranhão/MA. [1] GRECO, Rogério.
Curso de direito penal – parte geral. 7ª ed.
Rio de Janeiro: Impetus, 2006, p. 10. [2] In: -
13/09/2022 17:05
Juntada de petição
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13/09/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 12:48
Juntada de Ofício
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13/09/2022 12:20
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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08/09/2022 16:58
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 20:36
Juntada de petição
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24/08/2022 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2022 16:49
Juntada de cópia de certidão de óbito
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30/06/2022 20:02
Juntada de Ofício
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17/06/2022 20:42
Juntada de petição
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15/06/2022 17:02
Juntada de protocolo
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15/06/2022 16:52
Juntada de Certidão
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15/06/2022 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2022 11:46
Outras Decisões
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13/06/2022 11:12
Conclusos para despacho
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07/06/2022 15:22
Juntada de Informações prestadas
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23/05/2022 17:01
Juntada de Informações prestadas
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23/05/2022 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2022 15:48
Juntada de diligência
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23/05/2022 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2022 15:47
Juntada de diligência
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19/04/2022 16:56
Juntada de petição
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01/04/2022 17:52
Juntada de laudo
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20/02/2022 13:19
Decorrido prazo de JOAO ALVES MATIAS NETO em 21/01/2022 23:59.
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18/02/2022 14:17
Juntada de protocolo
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19/01/2022 10:52
Juntada de protocolo
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19/01/2022 10:48
Juntada de protocolo
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19/01/2022 10:32
Juntada de protocolo
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10/12/2021 08:31
Publicado Citação em 09/12/2021.
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10/12/2021 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº 0800027-23.2021.8.10.0207 PROCESSO APENSO: 0800109-54.2021.8.10.0207 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: THIAGO DOS SANTOS SOUSA CURADOR: JOÃO ALVES MATIAS NETO OAB/MA Nº 15.852 DESPACHO Compulsando os autos, nota-se que foi proferida decisão no processo 0800109-54.2021.8.10.0207 (Incidente de Sanidade Mental) em que foi nomeado curador ao réu THIAGO DOS SANTOS SOUSA, momento em que foi determinado o prosseguimento do feito principal nos moldes do art. 151 do CPP. Dito isso, CITE-SE o curador nomeador para que apresente resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, em atenção ao art. 7º do Provimento 24/2020 da Corregedoria Geral de Justiça, requisito a elaboração do PTA (Plano Terapêutico de Acompanhamento) no acusado.
Proceda a secretaria judicial o com o envio das peças previstas no referido artigo a fim de instruir a requisição. O presente despacho já serve como mandado judical para todos fins de direito.
Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), 24 de novembro de 2021. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
07/12/2021 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 08:03
Conclusos para decisão
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31/03/2021 12:20
Expedição de Mandado.
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16/03/2021 10:13
Recebida a denúncia contra THIAGO DOS SANTOS SOUSA - CPF: *56.***.*76-19 (REU)
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10/03/2021 16:54
Conclusos para decisão
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10/03/2021 16:54
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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09/03/2021 20:18
Juntada de petição
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03/03/2021 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2021 10:13
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
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03/02/2021 11:58
Juntada de petição
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28/01/2021 16:20
Juntada de Certidão
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27/01/2021 16:49
Juntada de petição
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27/01/2021 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2021 15:50
Juntada de Certidão
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25/01/2021 15:46
Juntada de termo
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25/01/2021 15:43
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/01/2021 15:43
Juntada de Ofício
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25/01/2021 09:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
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22/01/2021 09:53
Conclusos para decisão
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22/01/2021 09:53
Juntada de Certidão
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18/01/2021 17:56
Juntada de petição
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15/01/2021 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2021 12:14
Expedição de Informações pessoalmente.
-
14/01/2021 12:13
Juntada de Ofício
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14/01/2021 11:48
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/01/2021 11:47
Juntada de Ofício
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13/01/2021 20:49
Juntada de petição criminal
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13/01/2021 20:39
Juntada de petição
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13/01/2021 20:27
Juntada de Informações prestadas
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13/01/2021 20:24
Juntada de Certidão
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13/01/2021 20:16
Juntada de despacho (expediente)
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13/01/2021 20:06
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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13/01/2021 09:06
Conclusos para decisão
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13/01/2021 09:06
Juntada de Certidão
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12/01/2021 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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