TJMA - 0850974-20.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 16:43
Baixa Definitiva
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28/04/2023 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/04/2023 16:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/04/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 27/04/2023 23:59.
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23/03/2023 04:39
Publicado Intimação de acórdão em 23/03/2023.
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23/03/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 07 DE MARÇO DE 2023 RECURSO Nº 0850974-20.2021.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RECORRIDOS: ANA VERA COSTA VIEIRA ADVOGADO: IURI VINICIUS LAGO LEMOS - OAB/MA11240-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 828/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: FGTS.
CONTRATO NULO.
DEPÓSITOS NÃO EFETUADOS.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE NÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO.
Cuida-se de recurso interposto pelo réu em que alega a ausência de legitimidade para propor a ação, uma vez que a autora pleiteia direito de terceiro, posto que a mera qualidade de sucessor à qualquer título não torna os dependentes e/ou sucessores legitimados a receberem o direito alegado, devendo as partes requererem a herança pelo meio adequado.
SENTENÇA.
Julgou parcialmente procedentes os pedidos inicias para condenar o Município réu ao pagamento de R$ 2.998,40 (dois mil novecentos e noventa e oito reais e quarenta centavos) a título de FGTS do período em que seu esposo, Sr.
Gilmar Pereira Conceição, trabalhou para o demandado e não teve essa verba depositada.
RE 596.478/RR.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados.” No caso dos autos não há dúvidas sobre o referido direito, uma vez que o recurso se restringe a legitimidade das partes.
DA LEGITIMIDADE.
Não possui qualquer amparo a alegação do recorrente de ilegitimidade.
Com a morte do de cujus, os herdeiros legais são partes legitimas para pleitear direito que o mesmo não recebeu em vida, não havendo qualquer irregularidade na ação proposta.
Ademais, não há que se falar em recebimento de herança quando o que se pleiteia é direito que não foi respeitado, posto que não poderia a parte receber o que nunca foi pago pelo réu.
Ademais o art. 666 do CPC, independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980 .
RECURSO.
Conhecido e improvido CUSTAS processuais recolhidas na forma da lei.
Honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus sucumbenciais: honorários de 20% sobre o valor da condenação.
Votaram, além da Relatora/presidente em exercício, os Excelentíssimos Juízes LAVINIA HELENA MACEDO COELHO (Membro) e MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
21/03/2023 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 15:58
Juntada de Certidão
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19/03/2023 20:38
Conhecido o recurso de MUNICIPIO SÃO LUÍS (RECORRIDO) e não-provido
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15/03/2023 11:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2023 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 12:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2023 18:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 17:27
Juntada de Outros documentos
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09/01/2023 17:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 11:39
Recebidos os autos
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05/12/2022 11:39
Conclusos para despacho
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05/12/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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