TJMA - 0850974-20.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 10:49
Juntada de termo
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18/01/2024 10:16
Juntada de petição
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17/01/2024 11:02
Juntada de petição
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16/01/2024 11:41
Juntada de petição
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06/11/2023 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2023 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2023 15:53
Juntada de Ofício
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06/11/2023 15:53
Juntada de Ofício
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01/11/2023 09:04
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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31/10/2023 02:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:29
Decorrido prazo de ANA VERA COSTA VIEIRA em 25/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:12
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO nº 0850974-20.2021.8.10.0001 EXEQUENTE: ANA VERA COSTA VIEIRA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença formulada pelo Município de São Luís em face da execução que lhe move Ana Vera Costa Vieira, alegando, em síntese, excesso de execução.
Intimado, a impugnada rechaçou a tese do executado e requereu a expedição da ordem de pagamento (ID 94698733).
Após, os autos vieram conclusos.
Passo a decidir.
A teor do art. 1º da Lei nº. 12.153/2009, os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos que integram o sistema dos Juizados Especiais, são competentes para julgar e executar as causas da sua competência.
Acrescenta o art. 3º, § 1º, I da Lei nº. 9.099/1995, que é de competência dos Juizados Especiais promover a execução dos seus julgados, restringindo-se a apreciação de alçada aos títulos executivos extrajudiciais.
No caso dos autos, o pleito de impugnação limita-se a arguir a existência de excesso de execução, forte no entendimento de que houve a adoção de parâmetros diversos dos prescritos em sentença em relação à atualização monetária.
Vejamos o que diz o título executivo judicial em relação à obrigação de pagar quantia certa: Sentença (ID 78262053) ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para condenar o requerido ao pagamento de R$ 2.998,40 (dois mil novecentos e noventa e oito reais e quarenta centavos) à autora, a título de FGTS do período em que seu esposo, Sr.
Gilmar Pereira Conceição, trabalhou para o demandado e não teve essa verba depositada, respeitada a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Dessa forma, percebe-se que o título executivo judicial impõe de forma clara o valor histórico que deve servir como base para os cálculos exequendos, no importe de R$ 2.998,40 (dois mil novecentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), acumulada mensalmente e de incidência única com o montante relativo aos juros de mora e correção monetária corrigidos pela taxa SELIC a partir do vencimento de cada parcela.
Pois bem.
Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, dispõe o art. 3º da Emenda Constitucional nº. 113/2021 que, “independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
A novel alteração constitucional é clara, pois, ao instituir a Taxa Selic como parâmetro para a atualização monetária de toda e qualquer condenação de ente público, de modo a tornar, com efeito, as normas com ela colidentes não recepcionadas pela ordem constitucional vigente, tal qual ocorre com o art. 1º-F da Lei nº. 9.494/1997 e, por arrastamento, também implicando na superação dos Temas 810 e 905, fixados, respectivamente, pelo STF e pelo STJ em sede de repetitivos.
Ademais, cumpre asseverar que a aplicação da Taxa Selic acumulada mensalmente deve ter incidência única até o efetivo pagamento, com o termo inicial a partir do vencimento de cada parcela.
Nesse ínterim, o valor do principal, com a correspondente incidência de percentual de juros e correção monetária, não foi objeto de impugnação pelo executado, o qual limitou-se a sustentar que o parâmetro utilizado para cálculo dos juros de mora, pelo credor, está equivocado, não apresentando memorial descritivo dos cálculos que entende corretos.
Constata-se, pois, que os parâmetros utilizados nos cálculos autorais encontram-se em consonância com o estipulado no título exequendo.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação formulada pelo Município de São Luís, por ausência de excesso de execução na espécie, e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela credora (ID 91688678), pelo que DETERMINO, após certificado o trânsito em julgado, que seja expedido Ofício de RPV (Requisição de Pequeno Valor) para fins de satisfação da condenação imposta neste processo e para o pagamento de honorários sucumbenciais, em prazo não superior a 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro, nos termos do art. 100, § 3º, da CRFB c/c art. 535, § 3º, II, do CPC e art. 634, § 5º do Regimento Interno do TJMA.
Decorrido o prazo de 2 (dois) meses e certificado que não houve o pagamento, autorizo a realização de sequestro com a consequente expedição de alvará.
P.R.I.
Certificado o pagamento, arquive-se..
São Luís, data do sistema.
Juiz FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR Auxiliar respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.: A presente decisão/sentença já serve de mandado de intimação. -
06/10/2023 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 07:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2023 15:47
Outras Decisões
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15/06/2023 14:59
Conclusos para decisão
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15/06/2023 14:59
Juntada de Certidão
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15/06/2023 14:51
Juntada de petição
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15/06/2023 08:39
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0850974-20.2021.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar o(a) impugnado(a), AUTOR: ANA VERA COSTA VIEIRA, através de seu Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IURI VINICIUS LAGO LEMOS - MA11240-A, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, Resposta a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, interposto nestes autos virtuais.
São Luís-MA,9 de junho de 2023 KASSANDRA SUELLEN SOUSA SILVA Servidor Judicial -
09/06/2023 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 09:55
Juntada de petição
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08/05/2023 15:43
Conclusos para despacho
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08/05/2023 15:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/05/2023 15:42
Juntada de Certidão
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08/05/2023 15:38
Juntada de petição
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03/05/2023 02:05
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 16:43
Recebidos os autos
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28/04/2023 16:43
Juntada de despacho
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05/12/2022 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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25/11/2022 11:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/11/2022 11:40
Conclusos para decisão
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17/11/2022 11:39
Juntada de Certidão
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11/11/2022 00:48
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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11/11/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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05/11/2022 09:28
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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05/11/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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25/10/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 14:37
Juntada de Certidão
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21/10/2022 19:49
Juntada de recurso inominado
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21/10/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2022 10:29
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2022 09:51
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 09:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/06/2022 09:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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28/06/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 14:01
Juntada de Certidão
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24/02/2022 12:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 10/02/2022 23:59.
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16/02/2022 14:21
Decorrido prazo de ANA VERA COSTA VIEIRA em 26/01/2022 23:59.
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15/12/2021 10:41
Juntada de contestação
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10/12/2021 06:28
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 14:21
Conclusos para despacho
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01/12/2021 13:20
Juntada de petição
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08/11/2021 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 13:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/11/2021 12:00
Conclusos para despacho
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03/11/2021 12:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/06/2022 09:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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03/11/2021 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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