TJMA - 0801361-75.2021.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2022 13:48
Arquivado Definitivamente
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18/02/2022 09:50
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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31/01/2022 18:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2022 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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31/01/2022 18:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/01/2022 08:51
Juntada de contestação
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16/12/2021 08:40
Juntada de protocolo
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09/12/2021 05:36
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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09/12/2021 05:36
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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08/12/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801361-75.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: FERNANDO FONTES PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: DAVI BENVINDO DE OLIVEIRA - MA22683, LEONARDO JOSÉ OLIVEIRA BUZAR - MA22728 Promovido: PEIXOTO COMERCIO INDUSTRIA SERVICOS E TRANSPORTES S/A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe acerca da audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada nos presentes autos para a data de 28/01/2022 10:00 na sala de audiências virtual deste Juízo, cujo acesso se dará com os dados abaixo indicados: Link: https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 Usuário: nome completo da parte Senha: tjma1234 obs 1: para comunicação e auxílio, os participantes poderão entrar em contato com a unidade por meio do endereço de e-mail: [email protected] obs 2: as partes deverão, em até 24 horas de antecedência, justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia (ausência do réu).
Advertências: No momento da audiência as partes, se pessoas físicas, deverão comparecer portando documentos pessoais com foto (carteira de identidade e CPF), podendo apresentar, independentemente de intimação, até 03 (três) testemunhas maiores, portando seus documentos pessoais.
Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s).
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; Todas as provas documentais que tiverem devem estar protocolizadas antes da data da audiência, inclusive a contestação, carta de preposição, procuração e seu respectivo substabelecimento, se o caso, além dos atos constitutivos.
Em se tratando de empresa, deverão ser anexadas diretamente no sistema PJE.
Essa recomendação se dá em virtude do amplo acesso à Justiça criado pelo sistema virtual de processos PJE, que facilitou o acesso de todos os advogados e partes permitindo que todos os documentos sejam juntados e protocolizados de qualquer lugar, a qualquer dia e hora, sem a necessidade de comparecimento ao Fórum para tanto em horário limitado pelo funcionamento do protocolo judicial.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 6 de dezembro de 2021.
Eu, MAURO SERGIO ABREU RIBEIRO, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
06/12/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2021 14:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/01/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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30/11/2021 10:38
Não Concedida a Medida Liminar
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29/11/2021 19:57
Conclusos para decisão
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29/11/2021 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
30/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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