TJMA - 0804623-23.2021.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/08/2025 23:59.
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14/07/2025 23:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2025 23:20
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 23:15
Desentranhado o documento
-
14/07/2025 23:15
Cancelada a movimentação processual Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 11:11
Juntada de termo
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28/04/2025 10:55
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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16/03/2025 00:18
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 28/02/2025 23:59.
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10/02/2025 20:59
Juntada de termo
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10/02/2025 05:35
Juntada de petição
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07/02/2025 11:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 10:57
Juntada de Certidão
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04/02/2025 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 23:46
Juntada de petição
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23/01/2025 10:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/01/2025 18:58
Conclusos para decisão
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15/01/2025 18:58
Juntada de termo
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15/01/2025 18:57
Juntada de Certidão
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14/01/2025 13:22
Juntada de petição
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08/01/2025 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/01/2025 15:25
Juntada de petição
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19/12/2024 08:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
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19/12/2024 08:53
Realizado Cálculo de Liquidação
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18/12/2024 12:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/12/2024 12:48
Juntada de Certidão
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16/12/2024 10:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
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16/12/2024 10:09
Realizado Cálculo de Liquidação
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05/12/2024 09:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/12/2024 09:30
Juntada de termo
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04/12/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 09:08
Conclusos para despacho
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28/11/2024 09:06
Juntada de termo
-
28/11/2024 09:05
Juntada de Certidão
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28/11/2024 05:59
Juntada de petição
-
14/11/2024 17:44
Juntada de petição
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14/11/2024 09:48
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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09/11/2024 20:25
Decorrido prazo de FERNANDA SOUSA GARRIDO em 06/11/2024 23:59.
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09/11/2024 07:49
Decorrido prazo de FERNANDA SOUSA GARRIDO em 06/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:36
Decorrido prazo de FERNANDA SOUSA GARRIDO em 06/11/2024 23:59.
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08/11/2024 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 09:28
Juntada de petição
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30/10/2024 08:56
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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30/10/2024 08:56
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2024 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2024 14:48
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/07/2024 08:39
Conclusos para decisão
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04/07/2024 08:15
Juntada de termo
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14/06/2024 14:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Açailândia.
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03/06/2024 10:43
Juntada de petição
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23/05/2024 11:48
Juntada de petição
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23/05/2024 02:07
Decorrido prazo de FERNANDA SOUSA GARRIDO em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:25
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2024 15:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Açailândia.
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13/05/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 14:32
Conclusos para decisão
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22/11/2023 14:31
Juntada de termo
-
22/11/2023 14:31
Juntada de Certidão
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16/11/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 11:39
Conclusos para decisão
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18/07/2023 11:34
Juntada de termo
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18/07/2023 11:34
Juntada de Certidão
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12/07/2023 10:16
Juntada de protocolo
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29/06/2023 01:31
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 21:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/03/2023 23:59.
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20/03/2023 09:51
Conclusos para decisão
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20/03/2023 09:44
Juntada de termo
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20/03/2023 09:44
Juntada de Certidão
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17/02/2023 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2023 10:31
Juntada de Certidão
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06/12/2022 12:57
Decorrido prazo de FERNANDA SOUSA GARRIDO em 26/09/2022 23:59.
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02/12/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2022 18:20
Decorrido prazo de FERNANDA SOUSA GARRIDO em 20/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:20
Decorrido prazo de FERNANDA SOUSA GARRIDO em 20/09/2022 23:59.
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30/09/2022 13:27
Conclusos para decisão
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30/09/2022 13:27
Juntada de termo
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30/09/2022 13:27
Juntada de Certidão
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26/09/2022 23:01
Juntada de petição
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16/09/2022 19:28
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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16/09/2022 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804623-23.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329-A REQUERIDO(A): FERNANDA SOUSA GARRIDO Advogado/Autoridade do(a) REU: IDELMAR MENDES DE SOUSA - MA8057-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "PROCESSO: 0804623-23.2021.8.10.0022 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329-A REQUERIDO:FERNANDA SOUSA GARRIDO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte ré para se manifestar sobre a Petição de ID nº 75303331, no prazo de 10 (dez) dias, e na oportunidade requerer o que entender de direito.
Açailândia-MA, Quinta-feira, 08 de Setembro de 2022.
KARLA KENYA ARAGAO DE MOURA ASSINADO DIGITALMENTE". -
08/09/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2022 10:10
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2022 01:49
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 16:30
Juntada de petição
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02/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804623-23.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329-A REQUERIDO(A): FERNANDA SOUSA GARRIDO Advogado/Autoridade do(a) REU: IDELMAR MENDES DE SOUSA - MA8057-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "PROCESSO: 0804623-23.2021.8.10.0022 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329-A REQUERIDO:FERNANDA SOUSA GARRIDO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte interessada para se manifestar sobre a Petição de ID nº 74877155, no prazo de 10 (dez) dias.
Açailândia-MA, Quinta-feira, 01 de Setembro de 2022.
KARLA KENYA ARAGAO DE MOURA ASSINADO DIGITALMENTE ". -
01/09/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 10:25
Juntada de ato ordinatório
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30/08/2022 11:03
Juntada de petição
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22/08/2022 05:14
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2022 12:42
Juntada de Certidão
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16/08/2022 13:02
Outras Decisões
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09/06/2022 16:43
Conclusos para decisão
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09/06/2022 16:43
Juntada de Certidão
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03/06/2022 20:01
Decorrido prazo de FERNANDA SOUSA GARRIDO em 13/05/2022 23:59.
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03/06/2022 10:39
Juntada de petição
-
31/05/2022 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 20:41
Decorrido prazo de FERNANDA SOUSA GARRIDO em 29/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 20:33
Decorrido prazo de FERNANDA SOUSA GARRIDO em 29/04/2022 23:59.
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03/05/2022 10:37
Conclusos para decisão
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03/05/2022 10:36
Juntada de termo
-
03/05/2022 10:35
Juntada de Certidão
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30/04/2022 19:23
Juntada de petição
-
23/04/2022 02:05
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
23/04/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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23/04/2022 01:53
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
23/04/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 10:12
Juntada de ato ordinatório
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20/04/2022 10:08
Desentranhado o documento
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20/04/2022 10:08
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2022 17:47
Juntada de petição
-
07/04/2022 14:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/03/2022 10:08
Conclusos para decisão
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30/03/2022 10:07
Juntada de termo
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30/03/2022 10:07
Juntada de Certidão
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25/03/2022 14:46
Juntada de contrarrazões
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16/03/2022 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2022 16:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/01/2022 23:59.
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20/02/2022 16:16
Decorrido prazo de FERNANDA SOUSA GARRIDO em 02/02/2022 23:59.
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17/02/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 10:02
Conclusos para decisão
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09/02/2022 10:01
Juntada de termo
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09/02/2022 10:01
Juntada de Certidão
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13/12/2021 23:39
Juntada de embargos de declaração
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09/12/2021 05:11
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804623-23.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329 REQUERIDO(A): FERNANDA SOUSA GARRIDO Advogado/Autoridade do(a) REU: IDELMAR MENDES DE SOUSA - MA8057 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº 0804623-23.2021.8.10.0000 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação autônoma de busca e apreensão proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em desfavor de FERNANDA SOUSA GARRIDO, com pedido de liminar formulada ao argumento de que financiamento concedido pela parte autora à parte ré não foi honrado por essa última.
O negócio respectivo constaria de contrato de compra e venda, garantido por alienação fiduciária incidente sobre um veículo automotor.
Anexos, documentos.
Concedida a pretensão liminar, o veículo foi apreendido.
Citada, parte autora depositou em juízo o valor da dívida.
Ouvida, a parte autora alegou que o depósito para purgação de mora foi intempestivo.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Ao exame dos autos, verifico que a parte ré, após a apreensão do veículo e realização de sua citação, realizou depósito pretendendo a purgação de mora.
A purgação da mora pela parte devedora, liquidando o contrato, importa no reconhecimento do pedido inicial, bem como do débito cobrado.
A propósito, o TJMG: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR DEFERIDA - PURGA DA MORA - OCORRÊNCIA - BEM ALIENADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 269, II, DO CPC, FACE RECONHECIMENTO DO PEDIDO INICIAL - APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI 911/69 - NÃO CABIMENTO Tendo a ação sido julgada extinta, nos termos do art. 269, II, do CPC, em razão do reconhecimento do pedido inicial e do débito pela devedora, que purgou a mora quando intimado sobre a liminar, mostra-se incabível o pedido de condenação da Autora ao pagamento da multa de 50% sobre o valor financiado, prevista no § 6º, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, aplicável apenas na hipótese de improcedência da ação de busca e apreensão. (TJ-MG - AI: 10042150021170001 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 31/03/2016, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2016) Reconheceu, portanto, a parte ré o pedido formulado na petição inicial.
O referido depósito, ao contrário do que alega a autora, ocorreu de forma tempestiva, tendo em vista que o prazo de 5 (cinco) dias para purgação da mora conta-se a partir do dia seguinte à efetivação da liminar, a qual realizada em 27 de outubro de 2021.
Ademais, a Resolução GP nº 78/2021 do TJMA transferiu o feriado do dia 28 de outubro para o dia seguinte, 29 de outubro e decretou ponto facultativo no dia 1º de novembro de 2021.
Houve, ainda, feriado no dia 2 de novembro, referente ao dia dos finados.
Desse modo, o termo final do prazo era 5 de novembro, data em que realizado o depósito.
Ante exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação (art. 487, III, a, CPC; art. 3º, §2º, Decreto-lei nº 911/1969) e condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários do(s) advogado(s) da parte autora esses já arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Determino a devolução do depósito formulado pela requerida.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Açailândia/MA, data do sistema.
AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz de Direito, Respondendo ". -
06/12/2021 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2021 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2021 18:29
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
10/11/2021 15:08
Conclusos para julgamento
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10/11/2021 15:05
Juntada de termo
-
10/11/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 09:41
Juntada de petição
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15/10/2021 14:26
Conclusos para despacho
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15/10/2021 14:25
Juntada de termo
-
15/10/2021 14:25
Juntada de Certidão
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05/10/2021 18:29
Juntada de petição
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28/09/2021 09:20
Juntada de diligência
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27/09/2021 10:02
Juntada de petição
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20/09/2021 14:31
Concedida a Medida Liminar
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16/09/2021 09:47
Conclusos para decisão
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16/09/2021 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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