TJMA - 0820581-15.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:33
Juntada de Certidão
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18/06/2025 19:22
Juntada de Certidão
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06/05/2025 09:11
Determinado o arquivamento
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11/03/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 08:21
Recebidos os autos
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11/03/2025 08:21
Juntada de despacho
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22/08/2024 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/08/2024 13:27
Juntada de Certidão
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22/08/2024 13:20
Juntada de termo
-
22/08/2024 13:12
Juntada de termo
-
22/08/2024 13:07
Juntada de Certidão
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13/08/2024 16:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/06/2024 11:40
Conclusos para decisão
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28/06/2024 11:16
Juntada de contrarrazões
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26/06/2024 02:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 25/06/2024 23:59.
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07/06/2024 08:46
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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05/06/2024 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2024 09:01
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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04/06/2024 19:54
Juntada de petição
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28/05/2024 02:46
Decorrido prazo de CLEITON DA SILVA PEREIRA em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 00:36
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2024 11:19
Juntada de Edital
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17/03/2024 02:36
Decorrido prazo de WILLIAN SILVA PEREIRA em 12/03/2024 23:59.
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17/03/2024 02:36
Decorrido prazo de STERWANDLES CAMPOS COSTA em 12/03/2024 23:59.
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17/03/2024 02:29
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON DA CONCEICAO SILVA em 12/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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26/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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26/02/2024 00:16
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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26/02/2024 00:16
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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24/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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24/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
24/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2024 09:47
Juntada de Edital
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22/02/2024 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2024 09:17
Juntada de Edital
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22/02/2024 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2024 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2024 08:41
Juntada de Edital
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21/02/2024 16:13
Juntada de Certidão
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21/02/2024 02:50
Decorrido prazo de JORGE CORREA DO VALE em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:22
Decorrido prazo de STERWANDLES CAMPOS COSTA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:22
Decorrido prazo de WILLIAN SILVA PEREIRA em 20/02/2024 23:59.
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17/02/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2024 15:38
Juntada de diligência
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15/02/2024 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 19:38
Juntada de diligência
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15/02/2024 03:29
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON DA CONCEICAO SILVA em 14/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:59
Decorrido prazo de CLEITON DA SILVA PEREIRA em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 15:39
Juntada de diligência
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31/01/2024 04:28
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA DE ASSIS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 23:55
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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30/01/2024 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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30/01/2024 14:15
Juntada de apelação
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28/01/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2024 14:48
Juntada de diligência
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26/01/2024 15:45
Juntada de petição
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25/01/2024 01:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 01:10
Juntada de diligência
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23/01/2024 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 20:48
Juntada de diligência
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22/01/2024 20:28
Juntada de petição
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22/01/2024 14:48
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2024 14:37
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 14:37
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 14:37
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 14:37
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 14:37
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2024 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 18:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2024 14:25
Julgado procedente o pedido
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12/01/2024 14:25
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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16/05/2023 15:24
Juntada de petição
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15/05/2023 09:56
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 09:15
Juntada de petição
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11/05/2023 01:37
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 08/05/2023 23:59.
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18/04/2023 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 17:11
Juntada de petição
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16/04/2023 13:21
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c art. 126 do Código de Normas da CGJ/MA, referente aos atos ordinatórios, bem como o Provimento n.º 22/2018 e Portaria n.º 7083/2018 expedida pelo Juiz de Direito, Luís Carlos Dutra dos Santos, Titular da 5ª Vara Criminal, faço vista dos autos ao Advogado constituído pelo réu LUCAS DOS SANTOS MIRANDA para apresentar as ALEGAÇÕES FINAIS.
São Luís/MA, 11 de abril de 2023.
Thayná Nunes Mendonça Secretária Judicial da 5ª Vara Criminal da Capital -
11/04/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 09:31
Juntada de Certidão
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10/04/2023 18:45
Juntada de petição
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23/03/2023 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 09:03
Juntada de termo
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02/03/2023 08:38
Juntada de termo
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21/09/2022 09:16
Juntada de protocolo
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30/08/2022 16:30
Juntada de petição
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17/08/2022 22:57
Decorrido prazo de JORGE CORREA DO VALE em 15/08/2022 23:59.
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12/08/2022 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 09:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/08/2022 10:30 5ª Vara Criminal de São Luís.
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04/08/2022 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2022 12:48
Juntada de diligência
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23/07/2022 17:27
Decorrido prazo de WILLIAN SILVA PEREIRA em 11/07/2022 23:59.
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23/07/2022 16:19
Decorrido prazo de JORGE CORREA DO VALE em 11/07/2022 23:59.
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23/07/2022 15:34
Decorrido prazo de STERWANDLES CAMPOS COSTA em 11/07/2022 23:59.
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01/07/2022 08:45
Juntada de Certidão
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01/07/2022 08:40
Juntada de Ofício
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01/07/2022 08:33
Juntada de Ofício
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01/07/2022 08:29
Expedição de Mandado.
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01/07/2022 08:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/08/2022 10:30 5ª Vara Criminal de São Luís.
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01/07/2022 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2022 08:15
Juntada de diligência
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01/07/2022 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2022 08:09
Juntada de diligência
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30/06/2022 17:35
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 30/06/2022 11:00 5ª Vara Criminal de São Luís.
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30/06/2022 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2022 10:38
Juntada de diligência
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30/06/2022 09:48
Juntada de petição
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28/06/2022 09:57
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA DE ASSIS em 23/05/2022 23:59.
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19/05/2022 11:00
Juntada de termo
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18/05/2022 12:26
Juntada de termo
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17/05/2022 07:57
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 12/05/2022 Horas: 10:00:00 Processo n.º 0820581-15.2021.8.10.0001 Juiz(a) de Direito: JOELMA SOUSA SANTOS Promotora de Justiça: MÁRCIA MOURA MAIA Réu(s): JOSE WELLINGTON DA CONCEICAO SILVA Defensor Dativo: RONNILDO SILVA SOARES, OAB/MA 15.476 Réu: CLEITON DA SILVA PEREIRA Defensor Público: AUDÍSIO NOGUEIRA CAVALCANTE JÚNIOR Réu: LUCAS DOS SANTOS MIRANDA Advogado: DANIEL BARBOSA DE ASSIS - OAB/MA 22495 _________________________________________________________________________ Pregão: Na hora designada, foi constatada a presença do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito JOELMA SOUSA SANTOS; da Promotora de Justiça Márcia Moura Maia; dos acusados JOSE WELLINGTON DA CONCEICAO SILVA, LUCAS DOS SANTOS MIRANDA e CLEITON DA SILVA PEREIRA; do Advogado Daniel Barbosa de Assis; do Defensor Dativo Ronnildo Silva Soares; do Defensor Público Audísio Nogueira Cavalcante Júnior.
Presente, ainda, a testemunha Ednauro Anjos Teixeira.
Ausente(s): as vítimas Sterwandles Campos Costa, Jorge Correa do Vale e Willian Silva Pereira e a testemunha Odemar Gonçalves Moreira.
Presente o estudante de Direito: José Carlos Silva, RG n° 0411776120100 SSP/MA Inquirição da testemunha Ednauro Anjos Teixeira: Realizada, na ordem legal, com uso de recurso audiovisual, nos termos da lei, consoante mídia anexa na contracapa dos autos, ficando as partes cientes da vedação quanto à divulgação não autorizada da gravação a pessoas estranhas ao processo e de que tais registros possuem o fim único e exclusivo de documentação processual.
Requerimento formulado pelo Ministério Público: Insiste na oitiva das vítimas Sterwandles Campos Costa, Jorge Correa do Vale e Willian Silva Pereira e da testemunha Odemar Gonçalves Moreira, com condução coercitiva para as vítimas.
Requerimento formulado pela Defesa de Cleiton da Silva Pereira: Concessão de liberdade provisória para o acusado, conforme gravação em áudio e vídeo.
Requer, ainda, a nomeação de outro Defensor Público para a defesa do acusado José Wellington da Conceição Silva, tendo em vista tese de defesa colidentes dos assistidos. Deliberação Judicial: Defiro os requerimentos do MP e da defesa. À Secretaria Judicial para cumprimento com urgência.
Expeçam-se mandados de condução coercitiva para as vítimas faltosas, assim ofício à Defensoria Pública.
Dê-se vista dos autos ao MP para que se manifeste quanto ao pedido de liberdade feito pela defesa do acusado Cleiton da Silva Pereira.
Designo o dia 30/06/2022, às 11h00min, no mesmo local, para dar continuidade à presente audiência, oportunidade em que serão inquiridas as vítimas Sterwandles Campos Costa, Jorge Correa do Vale e Willian Silva Pereira, a testemunha Odemar Gonçalves Moreira e interrogados os réus.
Tendo em vista o conflito de defesas, foi nomeado para o ato como Defensor Dativo o Dr.
Ronnildo Silva Soares, OAB/MA 15476.
Arbitro os honorários em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme tabela da OAB/MA, sendo as custas a cargo do Estado do Maranhão.
Intime-se a PGE, bem como a DPE de tal arbitramento.
Dou por intimados os presentes e determino a intimação dos faltosos, com as advertências legais.
Requisite-se o preso. Encerramento: Nada mais havendo, foi lavrado este termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, WALKYANA DE SOUSA PORTELA MOURÃO, o digitei.
Juiz(a) de Direito: JOELMA SOUSA SANTOS Promotora de Justiça: MÁRCIA MOURA MAIA Defensor Público: AUDÍSIO NOGUEIRA CAVALCANTE JÚNIOR Defensor Dativo: RONNILDO SILVA SOARES, OAB/MA 15.476 Advogado: DANIEL BARBOSA DE ASSIS - OAB/MA 22495 Réu(s): JOSE WELLINGTON DA CONCEICAO SILVA Réu: CLEITON DA SILVA PEREIRA Réu: LUCAS DOS SANTOS MIRANDA -
13/05/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 08:56
Juntada de Ofício
-
13/05/2022 08:47
Juntada de Ofício
-
13/05/2022 08:39
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 08:35
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 08:34
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 08:32
Juntada de Ofício
-
13/05/2022 08:32
Juntada de Ofício
-
13/05/2022 08:31
Juntada de Mandado
-
13/05/2022 08:31
Juntada de Mandado
-
13/05/2022 08:31
Juntada de Mandado
-
13/05/2022 08:09
Juntada de Ofício
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13/05/2022 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 07:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/06/2022 11:00 5ª Vara Criminal de São Luís.
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12/05/2022 16:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/05/2022 10:00 5ª Vara Criminal de São Luís.
-
06/05/2022 12:44
Juntada de termo
-
30/04/2022 13:04
Decorrido prazo de STERWANDLES CAMPOS COSTA em 28/04/2022 23:59.
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19/04/2022 16:26
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON DA CONCEICAO SILVA em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 13:41
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS MIRANDA em 18/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 14:22
Juntada de diligência
-
18/04/2022 10:50
Juntada de termo
-
11/04/2022 09:32
Decorrido prazo de JORGE CORREA DO VALE em 08/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 10:58
Decorrido prazo de WILLIAN SILVA PEREIRA em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 10:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/04/2022 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2022 10:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/04/2022 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 13:25
Juntada de diligência
-
02/04/2022 12:51
Decorrido prazo de THIAGO KIM PINTO SANTOS em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 12:51
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA DE ASSIS em 01/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 09:21
Mandado devolvido dependência
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01/04/2022 09:21
Juntada de diligência
-
29/03/2022 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 02:33
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
28/03/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
28/03/2022 02:32
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
28/03/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
25/03/2022 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 11:08
Juntada de Ofício
-
24/03/2022 10:06
Juntada de Ofício
-
23/03/2022 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 13:03
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 13:03
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 13:03
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 13:03
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 13:03
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 13:03
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 12:52
Juntada de termo
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22/03/2022 10:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/05/2022 10:00 5ª Vara Criminal de São Luís.
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21/03/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 02:08
Decorrido prazo de STERWANDLES CAMPOS COSTA em 03/03/2022 23:59.
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07/03/2022 10:05
Juntada de termo
-
03/03/2022 13:09
Juntada de termo
-
24/02/2022 11:36
Decorrido prazo de WILLIAN SILVA PEREIRA em 31/01/2022 23:59.
-
22/02/2022 10:51
Juntada de termo
-
22/02/2022 08:06
Juntada de termo
-
21/02/2022 17:38
Decorrido prazo de JORGE CORREA DO VALE em 21/01/2022 23:59.
-
21/02/2022 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2022 15:24
Juntada de diligência
-
18/02/2022 12:37
Juntada de termo
-
26/01/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 08:54
Juntada de petição
-
24/01/2022 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/01/2022 23:33
Juntada de petição
-
11/01/2022 14:07
Juntada de contestação
-
21/12/2021 02:44
Decorrido prazo de THIAGO KIM PINTO SANTOS em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 02:42
Decorrido prazo de THIAGO KIM PINTO SANTOS em 14/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 21:28
Juntada de diligência
-
10/12/2021 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2021 15:25
Juntada de diligência
-
09/12/2021 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2021 16:05
Juntada de diligência
-
09/12/2021 07:39
Juntada de termo
-
09/12/2021 05:05
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 16:12
Decorrido prazo de THIAGO KIM PINTO SANTOS em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 6ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 0820581-15.2021.8.10.0001 DECISÃO – RÉU PRESO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de relaxamento de prisão formulado pelo acusado JOSÉ WELLINGTON DA CONCEIÇÃO SILVA, por intermédio de advogado constituído, alegando excesso de prazo na conclusão da instrução.
O Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido da defesa. É o relatório.
Decido. É cediço que não existe em lei um prazo determinado para a duração da prisão preventiva.
A regra é que a mesma perdure enquanto se mostre necessária, tendo-se que respeitar a razoabilidade de sua duração.
Aliás, a duração razoável do processo penal é princípio constitucional (CF, art. 5º, LXXVIII).
A demora, portanto, deve ser justificada. É nesse sentido a interpretação jurisprudencial: “A Constituição Federal assegura no art. 5º, inc.
LXXVIII, o direito de ser julgado num prazo razoável.
Entretanto, não há delimitação do que seja razoável.
O caso concretizado é que informará se houve ou não o excesso.
Havendo pedido de diligência pelo Ministério Público que acarretará maior demora para a formação da culpa do réu, a prisão deste deve ser relaxada a fim de se evitar constrangimento ilegal” (Recurso em Sentido Estrito Nº *00.***.*85-76, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mario Rocha Lopes Filho, Julgado em 25/06/2008) “Restando caracterizado o evidente excesso de prazo, desprovido de justificativa razoável, o réu deve ser posto em liberdade.
Habeas corpus concedido” (STJ.
HC 41538/PI, Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 23.05.2005 p. 322) “O Estado há de se aparelhar, objetivando o desfecho do processo criminal em tempo hábil.
Uma vez configurado o excesso de prazo da preventiva, cabe afastá-la, evitando-se com isso verdadeira transformação em cumprimento precoce de pena” (STF.
HC 84181/RJ, Relator Min.
MARCO AURELIO, Primeira Turma, DJ 13.08.2004, p. 276) “O balizamento temporal referente à prisão preventiva há de ser observado independentemente da fase em que se encontre o processo, não sendo mitigado na etapa relativa às alegações finais” (STF.
HC 83579/BA, Relator Min.
MARCO AURELIO, Primeira Turma, DJ 25.06.2004, P. 29) Desse modo, a manutenção do acusado no cárcere, sem justificativas plausíveis, acarretará constrangimento ilegal.
Sobre o assunto em comento, o insigne professor Guilherme de Souza Nucci, afirma: Torna-se muito importante, entretanto, respeitar a razoabilidade de sua duração, não podendo transpor os limites do bom senso e da necessidade efetiva para a instrução do feito. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de Processo Penal e Execução Penal. 5º ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais. 2008, pag. 603). O Provimento n. 03/2011 da Corregedoria Geral de Justiça do nosso Estado, recomenda aos Juízes de Direito que adotem medidas necessárias, a fim de que se dê razoável duração ao processo criminal, sendo aconselhável que o procedimento ordinário processual não ultrapasse 148 dias, quando o acusado encontrar-se preso.
O réu encontra-se custodiado desde o dia 25/05/2021, perfazendo um montante demasiadamente alto para uma prisão preventiva.
Destarte o acusado em comento encontra-se preso por este processo por um tempo considerável, sendo desarrazoada a manutenção da sua prisão até a presente data, sob pena de tornar-se ilegal o ergástulo preventivo e, consequentemente, configurar-se o constrangimento ilegal, impondo-se, desta feita, a sua soltura.
Assim é o entendimento dos nossos Tribunais, vejamos: HABEAS CORPUS - RECEPTAÇÃO (ART. 180, § 1º DO CP)- PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO, NÃO JUSTIFICADO, PARA FORMAÇÃO DA CULPA CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO LIMINAR QUE SE CONSOLIDA - ORDEM CONCEDIDA.
A dilação do prazo depende de imperiosa justificativa, o que não ocorreu na hipótese em exame.
O paciente encontra-se segregado há mais de três meses, desde a prisão em flagrante, sem que tenha sido realizada audiência de instrução e julgamento, razão pela qual é de se reconhecer, por forçoso, o excesso de prazo na formação da culpa e a consequente coação ilegal.
Não havendo indícios de que a demora possa ser atribuída à defesa e não sendo de alta complexidade os fatos apurados na ação penal originária, a delonga no término da instrução criminal caracteriza constrangimento ilegal, sanável pela via do presente habeas corpus.
Prejuízo ao alvará em razão de pena imposta e alcançada pela prescrição.
Demora da Vara de Execuções penas em apreciar a prescrição,.
Concessão de ofício de ordem de soltura por decisão monocrática ratificada pela Câmara.
CONCESSÃO DA ORDEM.
CONSOLIDAÇÃO DAS LIMINARES. (TJ-RJ - HC: 00246014620158190000 RJ 0024601-46.2015.8.19.0000, Relator: DES.
JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO, Data de Julgamento: 23/06/2015, SÉTIMA CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/07/2015 17:12) Deste modo, RELAXO a prisão do acusado JOSÉ WELLINGTON DA CONCEIÇÃO SILVA, substituindo o decreto preventivo por medidas cautelares, para que possa responder ao processo em liberdade, se por outro motivo não se encontrar preso.
Valendo-me, pois, do meu dever de cautela o que, diante do caso, considero razoável – aplico em seu desfavor as seguintes medidas a serem cumpridas, sob pena de revogação do benefício e novo decreto de prisão: I – DEVERÁ COMPARECER ATÉ O DIA 10 (DEZ) DE CADA MÊS, NA SECRETARIA DESTE JUÍZO, A FIM DE INFORMAR E JUSTIFICAR SUA ATIVIDADE; II - NÃO PODERÁ SE AUSENTAR DA COMARCA POR UM PERÍODO SUPERIOR A 10 (DEZ) DIAS, SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO E AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; III – NÃO PODERÁ MUDAR DE ENDEREÇO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO A ESTE JUÍZO; IV – DEVERÁ COMPARECER A TODOS OS ATOS DO PROCESSO QUANDO DEVIDAMENTE INTIMADO; V – NÃO FREQUENTAR BARES, FESTAS, PROSTÍBULOS E OUTROS ESTABELECIMENTOS SIMILARES; NÃO INGERIR BEBIDA ALCOÓLICA OU OUTRA SUBSTÂNCIA QUE CAUSE DEPENDÊNCIA FÍSICA E/OU PSÍQUICA; VI – RECOLHER-SE AO DOMICÍLIO ATÉ ÀS 22:00 HORAS E NOS DIAS DE FOLGA, SALVO POR QUESTÕES DE ESTUDO OU TRABALHO.
VII – MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, PELO PRAZO INICIAL DE 100 (CEM) DIAS, A CONTAR DA DATA DE INSTALAÇÃO DA TORNOZELEIRA, DEVENDO APÓS ESSE PRAZO SER REANALISADO.
Quanto às áreas de inclusão domiciliar: autorizo saída diurna e noturna tão somente para o trabalho e/ou estudo, das 06 às 20h, devendo permanecer recolhido no seu domicílio o dia inteiro aos sábados, domingos e feriados e dias de folga.
Durante o período de recolhimento domiciliar poderá o monitorado se afastar da sua residência somente mediate prévia autorização deste Juízo, ou, em caso de emergência, devendo ser justificada no prazo de 24h.
Quanto à área de exclusão: não poderá o acusado monitorado ir ou se aproximar de bares e eventos públicos, tais como shows, espetáculos e festas, devendo deles manter distância mínima de 200 metros.
Deverá a Secretaria Judicial, até 10 dias antes do término do período de monitoração, abrir vista dos autos às partes, pelo prazo de 24 horas, iniciando pelo Ministério Público, para análise da necessidade de manutenção da medida, com posterior remessa conclusos para deliberação.
Decorrido o prazo da referida monitoração, sem renovação, ficam autorizados a retirada da tornozeleira e o recolhimento dos equipamentos pela Supervisão de Monitoração Eletrônica, independentemente de ordem judicial, devendo este Juízo ser imediatamente comunicado.
Em caso de descumprimento da monitoração, autorizo, desde já, as forças de segurança e a SEAP/MA a realizarem a condução da pessoa monitorada, para os procedimentos devidos.
Deverá a Supervisão de Monitoração Eletrônica – SME, em conformidade com a Portaria-Conjunta nº. 9.2017, encaminhar para este Juízo, no prazo de 24 horas, o Termo de Monitoração Eletrônica e, em igual prazo, comunicar à autoridade judicial competente sobre fato que possa dar causa à revogação da referida medida ou modificação de suas condições, incluindo a ausência de energia elétrica na residência ou domicílio da pessoa monitorada, ausência de telefone móvel disponível para contato e a ausência de cobertura de telefonia móvel celular na região de inclusão.
Comunique-se via MALOTE DIGITAL, servindo a presente decisão como MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, a ser encaminhada à SUPERVISÃO DE GESTÃO DE ALVARÁS – SGA.
Proceda-se o cadastro desta decisão, conforme determina o art. 16, § 1º, da Portaria Conjunta nº 09/2017.
Lavre-se o Termo de Compromisso, não deixando de informar ao acusado que o descumprimento injustificado de qualquer das imposições elencadas dará azo a NOVO decreto de prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
Expeça-se o ALVARÁ DE SOLTURA, a ser cumprido em favor do acusado JOSÉ WELLINGTON DA CONCEIÇÃO SILVA devendo ser solto se por outro motivo não se encontrar preso, para que possa responder em liberdade às imputações que pesam sobre si.
Comunique-se o teor desta decisão à vítima em respeito ao que dispõe o art. 201, § 2º do Código de Processo Penal.
O pedido de relaxamento da prisão do acusado CLEITON DA SILVA PEREIRA, formulado pela Defensoria Pública, está prejudicado, pois este já foi concedido na decisão sob o ID 50258042.
Analisando os autos, observo que o mandado de citação do acusado LUCAS DOS SANTOS MIRANDA ainda não foi devolvido pelo oficial de justiça.
Assim, oficie-se à Central de Mandados para que proceda a devolução do expediente sob o ID 55914796 devidamente cumprido.
Intime-se o advogado do acusado JOSE WELLINGTON DA CONCEIÇÃO SILVA para que apresente a resposta escrita à acusação, no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. JUIZ LUIS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Titular da 6ª Vara Criminal -
06/12/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 13:54
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 13:54
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 13:54
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 12:12
Juntada de Alvará de Soltura
-
06/12/2021 10:59
Revogada a Prisão
-
02/12/2021 11:49
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 15:22
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
29/11/2021 02:19
Publicado Intimação em 29/11/2021.
-
27/11/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2021 11:50
Juntada de termo
-
25/11/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 10:03
Juntada de petição inicial
-
22/11/2021 23:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2021 23:52
Juntada de diligência
-
19/11/2021 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/11/2021 09:46
Juntada de petição
-
16/11/2021 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 16:06
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
13/11/2021 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 07:32
Juntada de termo
-
09/11/2021 12:16
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 12:14
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 12:13
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 12:11
Juntada de Mandado
-
09/11/2021 12:08
Juntada de Mandado
-
09/11/2021 12:08
Juntada de Mandado
-
08/11/2021 12:40
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/11/2021 11:24
Recebida a denúncia contra CLEITON DA SILVA PEREIRA - CPF: *23.***.*78-86 (FLAGRANTEADO)
-
19/10/2021 09:15
Juntada de termo
-
18/10/2021 10:30
Juntada de termo
-
14/10/2021 04:08
Decorrido prazo de 11º Distrito de Polícia Civil do São Cristovão em 13/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 14:38
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 14:12
Juntada de denúncia
-
23/09/2021 07:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2021 07:43
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/09/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 08:42
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 08:22
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/09/2021 08:21
Juntada de relatório em inquérito policial
-
20/09/2021 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 17:26
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 11:27
Juntada de petição
-
09/09/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/08/2021 10:24
Juntada de Ofício
-
27/08/2021 07:28
Juntada de Ofício
-
18/08/2021 14:13
Juntada de Ofício
-
11/08/2021 13:57
Juntada de Ofício
-
10/08/2021 11:01
Juntada de petição
-
09/08/2021 15:02
Juntada de Ofício
-
09/08/2021 14:59
Juntada de Ofício
-
09/08/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 11:35
Juntada de petição
-
06/08/2021 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/08/2021 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 15:21
Outras Decisões
-
04/08/2021 14:55
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 17:00
Juntada de petição
-
27/07/2021 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 16:35
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 16:27
Juntada de petição
-
23/07/2021 18:24
Juntada de petição
-
22/07/2021 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2021 14:17
Outras Decisões
-
12/07/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 10:25
Juntada de petição
-
06/07/2021 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2021 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 13:58
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 13:57
Juntada de termo
-
30/06/2021 09:44
Juntada de petição
-
21/06/2021 10:15
Juntada de petição criminal
-
16/06/2021 12:10
Juntada de petição
-
15/06/2021 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2021 10:25
Juntada de termo
-
11/06/2021 14:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/06/2021 13:34
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 13:33
Juntada de termo
-
11/06/2021 12:51
Juntada de petição
-
09/06/2021 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2021 10:49
Juntada de petição criminal
-
01/06/2021 08:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/05/2021 19:03
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 18:09
Juntada de petição
-
28/05/2021 19:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2021 18:31
Juntada de petição
-
26/05/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 16:15
Juntada de ata de audiência com despacho, decisão ou sentença
-
26/05/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 09:01
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 09:01
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 07:59
Juntada de termo
-
26/05/2021 07:59
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 07:55
Juntada de petição
-
26/05/2021 07:33
Juntada de termo
-
26/05/2021 07:19
Outras Decisões
-
26/05/2021 05:41
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 05:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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