TJMA - 0801237-58.2021.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/11/2022 07:44 Baixa Definitiva 
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                                            01/11/2022 07:44 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            01/11/2022 07:43 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            27/10/2022 12:36 Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUIS GONZAGA DO MARANHÃO em 26/10/2022 23:59. 
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                                            05/10/2022 04:54 Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 04/10/2022 23:59. 
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                                            05/10/2022 04:54 Decorrido prazo de MARIA GORETE DE SOUSA FREITAS em 04/10/2022 23:59. 
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                                            13/09/2022 01:01 Publicado Acórdão (expediente) em 13/09/2022. 
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                                            13/09/2022 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022 
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                                            12/09/2022 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801237-58.2021.8.10.0127 - São Luís Gonzaga Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : MARIA GORETE DE SOUSA FREITAS Advogadas : THALITA TAYANE CARDOSO ALVES - OAB MA20141-A 1º Apelado : MUNICÍPIO DE SÃO LUIS GONZAGA DO MARANHÃO Procurador : RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO – MA4921-A 2º Apelado : EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado : DENISE TRAVASSOS GAMA - OAB MA7268-A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP.
 
 LEGALIDADE.
 
 PREVISÃO NA TABELA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 532/2018.
 
 COBRANÇAS QUE OBEDECEM O VALOR DA REFERIDA TABELA.
 
 IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 APELO NÃO PROVIDO. 1.
 
 O Supremo Tribunal Federal sedimentou entendimento no sentido de que a contribuição para custeio de iluminação pública é constitucional, à luz da Emenda Constitucional 39/02 (RE 573.675-0). 2.
 
 Restou comprovado no feito que nas faturas cobradas de energia elétrica, tais valores se coadunam com a tabela do anexo do Código Tributário Municipal vigente (Lei Municipal nº 532/2018), que estabelece os valores a serem cobrados a título de COSIP de acordo com o consumo, não se vislumbrando qualquer cobrança realizada a maior pelo requerido, uma vez que os valores pagos nas faturas anexadas aos autos, encontram-se nos moldes daquilo previsto na lei municipal. 3.
 
 Assim, inexistindo prova nos autos de forma satisfatória no que tange ao argumento dispendido, tenho que a sentença de origem não merece reparo, pois a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de provar o direito alegado, e também porque não constam provas nos autos capazes de embasar seus fundamentos jurídicos. 4.
 
 Recurso a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 25.08.2022 a 01.09.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
 
 Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
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                                            09/09/2022 09:58 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/09/2022 20:21 Conhecido o recurso de MARIA GORETE DE SOUSA FREITAS - CPF: *21.***.*09-68 (REQUERENTE) e não-provido 
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                                            03/09/2022 17:01 Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 02/09/2022 23:59. 
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                                            03/09/2022 17:01 Decorrido prazo de MARIA GORETE DE SOUSA FREITAS em 02/09/2022 23:59. 
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                                            01/09/2022 15:31 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            01/09/2022 15:29 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            26/08/2022 12:50 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            23/08/2022 10:35 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            16/08/2022 16:16 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            27/07/2022 13:12 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            18/01/2022 11:40 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            18/01/2022 11:25 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            14/01/2022 12:39 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            12/01/2022 15:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/01/2022 15:56 Recebidos os autos 
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                                            11/01/2022 15:56 Conclusos para despacho 
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                                            11/01/2022 15:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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