TJMA - 0817801-10.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2022 21:30
Baixa Definitiva
-
14/03/2022 21:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
10/03/2022 10:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
09/03/2022 02:29
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 08/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 04:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 23/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 15:07
Decorrido prazo de SINDICATO DOS FUN E SER PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO LUIS em 02/02/2022 23:59.
-
10/12/2021 00:28
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
10/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO Nº 0817801-10.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADO: DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE AGRAVADO: SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES MUNICIPAIS DE SÃO LUÍS ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA (OAB/MA 5.148) D E C I S Ã O Município de São Luís interpôs o presente Agravo Interno contra o acordão de julgamento da Apelação Cível nº. 0817801-10.2018.9.10.0001, que negou provimento ao apelo, a fim de reformar a sentença de extinção do feito, determinando o retorno dos autos à instância originária, para o seu regular processamento.
No ID 9667642 acha-se o acordão agravado.
Contrarrazões no ID 11657178. É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente, há que se realizar o juízo de admissibilidade do recurso.
Na forma do disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, é de ser apreciado o presente agravo, monocraticamente, a prestigiar os princípios da economia e celeridade processuais, ante a constatação de que, in casu, trata-se de agravo regimental manifestamente inadmissível, posto que não houve observância, pelo agravante, dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
De início, observo que o agravante, incorrendo em verdadeiro erro grosseiro, pretende reformar decisão colegiada mediante a interposição de agravo regimental, o qual apenas se afigura cabível contra decisão individual de membro de Corte de Justiça, nos termos do art. 499 do Regimento Interno deste Tribunal, in verbis: Art. 499.
Ressalvadas as exceções previstas neste regimento, caberá agravo regimental, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias, da decisão do presidente, do vice-presidente ou do relator, que causar prejuízo ao direito da parte. Nesse sentido também se posiciona a jurisprudência pátria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (DECISÃO COLEGIADA) – AGRAVO REGIMENTAL (NÃO-CABIMENTO) – 1.
Não cabe, de acordo com o disposto no art. 557, § 1º do cód.
De PR.
Civil e arts. 258, 259 e 263 do regimento, agravo regimental para impugnar decisões colegiadas.
Precedentes. 2.
Agravo regimental do qual não se conheceu. (STJ – AEDAGA 200501563649 – (709054) – MG – 6ª T. – Rel.
Min.
Nilson Naves – DJU 19.11.2007 – p. 00302) PENAL – AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO – NÃO CABIMENTO – I- É incabível a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada – RITRF- 1ª Região, art. 293.
II- Agravo regimental não conhecido. (TRF 1ª R. – AgRg-EDcl-ACR 1998.01.00.054538-2/GO – 3ª T – Rel.
Cândido Ribeiro – DJe 14.11.2008 – p. 36) PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – ACÓRDÃO – NÃO CABIMENTO – I- Nos termos do disposto no artigo 293 do Regimento Interno desta Corte, só é cabível agravo regimental contra decisão individual de membro da Corte, sendo inadmissível a interposição contra deliberações colegiadas.
II- Agravo regimental não conhecido. (TRF 1ª R. – AgRg-AI 2007.01.00.000189-0/MT – 8ª T – Rel.
Carlos Fernando Mathias – DJe 14.11.2008 – p. 457) Posto isso, com fulcro no art. 932, III, do CPC, nego seguimento ao presente agravo, em face da sua manifesta inadmissibilidade.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
07/12/2021 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 09:53
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) (APELADO), Procuradoria Geral do Município de São Luís (REPRESENTANTE) e SINDICATO DOS FUN E SER PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO LUIS - CNPJ: 69.394.278/0001
-
03/09/2021 01:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 02/09/2021 23:59.
-
13/08/2021 02:38
Decorrido prazo de SINDICATO DOS FUN E SER PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO LUIS em 12/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 11:29
Publicado Despacho em 20/07/2021.
-
03/08/2021 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
29/07/2021 11:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/07/2021 10:07
Juntada de contrarrazões
-
16/07/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2021 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 16:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/05/2021 16:31
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
07/05/2021 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 06/05/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 00:49
Decorrido prazo de SINDICATO DOS FUN E SER PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO LUIS em 14/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2021 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 19/03/2021.
-
18/03/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
17/03/2021 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 14:49
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) (APELADO) e provido
-
11/03/2021 22:12
Deliberado em Sessão - Julgado
-
05/03/2021 10:00
Juntada de parecer do ministério público
-
19/02/2021 14:29
Incluído em pauta para 04/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
-
19/02/2021 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2021 21:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/07/2019 11:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/07/2019 10:47
Juntada de parecer
-
18/07/2019 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2019 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 15:08
Recebidos os autos
-
20/05/2019 15:07
Conclusos para despacho
-
20/05/2019 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2019
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007694-52.2009.8.10.0001
Francisca Vanessa Feitosa Alves
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Diana Paraguacu Santos Cacique de New Yo...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/03/2009 00:00
Processo nº 0010039-20.2011.8.10.0001
Estado do Maranhao
Etna Comercio e Representacoes LTDA - ME
Advogado: Ana Luisa Rosa Veras
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2011 00:00
Processo nº 0027988-23.2012.8.10.0001
Municipio de Sao Luis
Jose Ribamar Oliveira Batista
Advogado: Daurea Costa Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/07/2012 00:00
Processo nº 0002260-31.2014.8.10.0123
Maria Pereira da Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Francivaldo Pereira da Silva Pitanga
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/05/2021 13:05
Processo nº 0002260-31.2014.8.10.0123
Maria Pereira da Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Manuela Sampaio Sarmento e Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/07/2014 00:00