TJMA - 0802625-96.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2025 11:40
Juntada de Ofício
-
07/08/2025 10:47
Juntada de petição
-
05/08/2025 14:42
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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04/08/2025 15:02
Juntada de petição
-
03/07/2025 00:10
Decorrido prazo de LOURINETE MARIA DIAS em 02/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:31
Publicado Sentença (expediente) em 10/06/2025.
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18/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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07/06/2025 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2025 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2025 10:02
Homologado o pedido
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13/12/2024 10:15
Conclusos para decisão
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13/12/2024 10:15
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:36
Juntada de petição
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08/11/2024 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 10:12
Conclusos para despacho
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26/03/2024 14:10
Juntada de petição
-
26/03/2024 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 15:35
Juntada de petição
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15/02/2024 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2024 11:21
Outras Decisões
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06/02/2024 11:18
Juntada de petição
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06/02/2024 03:21
Decorrido prazo de TAYNARA RUANA PEREIRA MORAES em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:21
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES OLIVEIRA DOS REMEDIOS em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 10:23
Conclusos para despacho
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27/01/2024 08:25
Juntada de petição
-
13/12/2023 00:23
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 08:46
Juntada de Certidão
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07/12/2023 15:20
Homologada a Transação
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07/12/2023 15:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/11/2023 11:10
Conclusos para decisão
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27/11/2023 11:24
Juntada de petição
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24/11/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 10:05
Juntada de petição
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20/11/2023 12:32
Juntada de Certidão
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13/11/2023 08:30
Juntada de Certidão
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03/10/2023 12:00
Juntada de petição
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06/09/2023 15:11
Juntada de petição
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21/07/2023 09:54
Conclusos para despacho
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21/07/2023 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2023 09:07
Juntada de Ofício
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14/07/2023 11:41
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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06/07/2023 10:34
Juntada de petição
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21/06/2023 17:33
Juntada de petição
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03/06/2023 00:56
Decorrido prazo de TAYNARA RUANA PEREIRA MORAES em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:54
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES OLIVEIRA DOS REMEDIOS em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:27
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES OLIVEIRA DOS REMEDIOS em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:27
Decorrido prazo de TAYNARA RUANA PEREIRA MORAES em 02/06/2023 23:59.
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26/05/2023 13:55
Juntada de petição
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12/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0802625-96.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: LOURINETE MARIA DIAS Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: MAURICIO GOMES OLIVEIRA DOS REMEDIOS - MA22582, TAYNARA RUANA PEREIRA MORAES - MA21999 Promovido: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO¹ Versam os presentes autos sobre a FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por LOURINETE MARIA DIAS, em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos.
Devidamente citado, o ESTADO DO MARANHÃO, o qual manifestou concordância expressa com os valores apresentado pelo exequente, conforme Id. 86139190, tornando-se, assim, preclusa qualquer discussão a respeito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observa-se que o requerido, ora executado – ESTADO DO MARANHÃO não apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença referente a fase do cumprimento de sentença nos presentes autos.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento das ADI's nº 4357 e 4425, declarou inconstitucionais os dispositivos dos §§ 9º e 10 do Art. 100 da Constituição Federal que trata dos procedimentos de compensação de débitos do credor frente a Fazenda Pública.
Nesse prumo, Sua Excelência, o Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, expediu o Ofício Circular nº 18/2013 orientando a dispensa dos procedimentos compensatórios daquele artigo e o envio dos requisitórios mesmo se o ente público já tiver sido intimado para prestar tais informações e ainda não o tiver feito.
Considerando que a Resolução nº. 10/2017 do TJMA, em seu art. 4º, § 4º, preconiza que, no tocante às Requisições de Pequeno Valor - RPV, estas deverão ser confeccionadas e processadas no próprio juízo da execução, sem remessa ao Tribunal de Justiça.
Dispõe ainda a mencionada resolução em seu art. 7º que os ofícios requisitórios (precatórios ou Requisitório de Pequeno Valor- (RPV) deverão ser individualizados, por credor originário, mesmo que haja litisconsórcio.
Registre-se, por oportuno, que alguns valores dos débitos não superaram o limite de 20 (vinte) salários-mínimos, conforme dispõe a Lei Estadual n.º 8.112/2004, com alterações introduzidas pela Lei n.º 8.202/2004, sendo desnecessária a requisição de precatório, afigurando-se adequada a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Devendo ser processada perante o juízo de primeiro grau o Requisitório de Pequeno Valore - RPV, conforme art. 4, § 4º da Resolução 10/2013, cuja redação transcrevemos: Art. 4º.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em virtude de sentença judiciária far-se ão exclusivamente mediante precatórios e Requisições de Pequenos Valores – RPV. … § 4º.
As Requisições de Pequeno Valor – RPVs serão requisitados diretamente pelo juízo da execução, observando o disposto no art. 535, §3º , do Código de Processo Civil.
No caso em tela, verifica-se que resta pendente a fixação dos honorários sucumbências.
Pertinente à liquidação da sentença, o art. 509, §2º do CPC, assim dispõe: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
Lado outro, a respeito dos honorários sucumbências, tem-se as disposições do art. 85, §3º, I do CPC/2015.
Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; Na hipótese dos autos, analisando os critérios do art. 85, § §2º e 3º do CPC, verifico que os honorários sucumbências deverão ser fixados no valor de 10% sobre o valor da condenação.
Ante ao exposto, fixo os honorários no percentual de 10% (dez per cento) sobre o valor dos cálculos apurado pela parte autora de Id. 77721189, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC/2015.
HOMOLOGO os cálculos do Exequente de ID. 77721189, qual seja R$ 7.848,68 (sete mil, oitocentos e quarenta e oito reais e sessenta e oito centos), para que produza seus efeitos legais.
Transcorrido o prazo recursal em branco, determino, nos termos do art. 535, § 3º, inciso II do CPC/15, que seja(m) EXPEDIDO(S) o(s) OFÍCIO(S) REQUISITÓRIO(S) DE PEQUENO VALOR – RPV´s de LOURINETE MARIA DIAS, portadora do CPF:*78.***.*35-00, no importe de R$ 6.804,25 (seis mil, oitocentos e quatro reais e vinte e cinco centavos), bem como os créditos referentes aos honorários sucumbências da advogada TAYNARA RUANA PEREIRA MORÃES, inscrito no CPF sob número *51.***.*35-69, com inscrição na OAB/MA sob número 21.999, no importe de R$ 680,43 (seiscentos e oitenta reais e quarenta e três centavos), requisitando a expedição dos competentes RPV`s, bem como os Precatórios para pagamento pela Fazenda Pública Estadual dos créditos, de NATUREZA ALIMENTAR, referente ao(s) débito(s) existentes, que deverá(ao) ser(em) efetuado(s) na ordem de apresentações dos respectivos precatórios, ou e à conta dos respectivos créditos.
Observando os requisitos constantes no artigo 5º, da Resolução do CNJ nº 115/2010, e, A requisição deverá ser expedida eletronicamente, onde será certificada a data e hora do recebimento, contando-se a partir desta, o prazo de 02 (dois) meses para a implementação do depósito a que se refere o art. 17 da Lei n.º 10.259, de 2001, e o art. 535, §3º, II, do CPC/2015.
Findo o prazo do item parágrafo acima, sem o adimplemento integral do RPV, certifique-se a omissão.
Em seguida, proceda-se à atualização do crédito, seguida do sequestro do numerário atualizado suficiente ao cumprimento da decisão (Art. 60 da Resolução n.º 102017 do TJ/MA).
Destaco que o montante atualizado do crédito objeto da RPV não quitada no prazo legal pelo ente devedor não se sujeita, para fins de sequestro, ao limite da obrigação de pequeno valor, de necessária observância apenas no momento de sua expedição (Art. 60, §1º da Resolução n.º 102017 do TJ/MA).
Cumprido o sequestro, e inexistindo qualquer incidente processual que recomende a suspensão do pagamento, será procedida à liberação do crédito exequendo, observadas as formalidades legais, especialmente quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais. (Art. 60, §2º da Resolução n.º 102017 do TJ/MA).
Confirmado o pagamento, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s), para levantamento dos valores constantes nos RPV´s, devendo a Secretaria Judicial observar se o(a) patrono(a) do(a) autor(a) possui poderes específicos para receber e dar quitação, caso em que o lavará poderá ser expedido em seu nome.
Com o depósito do valor, expeça-se alvará judicial para levantamento da importância em favor do credor, através de seu advogado, desde que detenha poderes para receber e dar quitação.
Servido a presente decisum como mandado.
Sem custas, incabíveis à espécie.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caxias (MA), data da assinatura digital.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
10/05/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2023 16:39
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
01/03/2023 05:43
Juntada de petição
-
17/02/2023 19:51
Juntada de petição
-
31/01/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 15:29
Juntada de petição
-
17/01/2023 10:58
Juntada de petição
-
27/11/2022 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2022 16:47
Juntada de petição
-
22/11/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 20:03
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 16:38
Juntada de petição
-
05/10/2022 15:08
Juntada de petição
-
05/10/2022 15:06
Juntada de petição
-
19/09/2022 10:37
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2022.
-
19/09/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 20:02
Juntada de petição
-
12/09/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 09:08
Recebidos os autos
-
12/09/2022 09:07
Juntada de contrarrazões
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10/03/2022 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
10/03/2022 09:49
Juntada de Certidão
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09/03/2022 19:57
Juntada de petição
-
24/02/2022 01:24
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
24/02/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
19/02/2022 09:32
Decorrido prazo de LOURINETE MARIA DIAS em 02/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 19:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2022 19:21
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 15:46
Juntada de apelação
-
09/01/2022 22:01
Juntada de petição
-
09/12/2021 01:36
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 13:58
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2021 14:27
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/07/2021 11:20
Decorrido prazo de LOURINETE MARIA DIAS em 05/07/2021 23:59:59.
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16/06/2021 00:13
Publicado Intimação em 15/06/2021.
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16/06/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
14/06/2021 15:53
Conclusos para julgamento
-
14/06/2021 15:53
Juntada de Certidão
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14/06/2021 10:20
Juntada de petição
-
14/06/2021 10:13
Juntada de petição
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13/06/2021 21:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2021 16:21
Juntada de contestação
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30/04/2021 19:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2021 23:16
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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