TJMA - 0856901-64.2021.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 11:22
Arquivado Definitivamente
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17/10/2022 11:20
Juntada de Certidão
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10/10/2022 09:43
Juntada de Certidão
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06/10/2022 11:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de São Luís.
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06/10/2022 11:24
Realizado cálculo de custas
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03/10/2022 17:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/10/2022 17:13
Juntada de ato ordinatório
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28/09/2022 14:44
Juntada de petição
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25/09/2022 13:37
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856901-64.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAÚ Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - OAB/SP 156187-A REU: ALEXANDRE SANTOS COSTA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente (autora) para, no prazo de cinco (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, 14 de setembro de 2022.
LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533 -
19/09/2022 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 16:43
Juntada de Certidão
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14/09/2022 16:02
Juntada de ato ordinatório
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14/09/2022 16:02
Transitado em Julgado em 12/09/2022
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16/08/2022 10:44
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856901-64.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAÚ Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - OAB/SP 156187-A REU: ALEXANDRE SANTOS COSTA SENTENÇA BANCO ITAÚ ajuizou a presente ação de busca e apreensão com pedido de liminar em face de ALEXANDRE SANTOS COSTA, com fito de obter a busca e apreensão do automóvel marca/modelo FIAT/ PUNTO FLEX ELX 1 4, placa EJK8285, Renavam 145824624, chassi 9BD118121A1074808, ano/modelo 2009, cor PRETA, e posterior consolidação da posse, em face da inadimplência do requerido em contrato de financiamento sob alienação fiduciária.
Alegou, em suma, ter celebrado com o réu, cédula de crédito bancário nº 807511415.30410, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais.
Afirmou que a requerida deixou de efetuar o pagamento da parcela nº 2, com vencimento em 26/08/2021 e seguintes, o que lhe fez surgir, no seu entender, a possibilidade de cobrança do valor das parcelas vencidas e vincendas, bem como o direito de execução da busca e apreensão do veículo dado como garantia do negócio.
Inicial instruída de documentos.
Deferida a liminar, por meio da decisão prolatada em 05/03/2022 (ID 61783934), o veículo apreendido em 25/06/2022 - conforme auto de busca e apreensão constante nos autos (id 70188757) - ocasião em que a ré foi citada.
Apesar de devidamente citada, a parte ré não apresentou defesa, consoante consta na certidão de ID 72129792.
Por meio da petição de ID 71436287 a parte autora requereu que seja declarada consolidada a posse e propriedade do veículo. É o relatório.
Decido.
Apesar de devidamente citada, a parte ré deixou transcorrer in albis, o que, por força do art. 355, II, do CPC, autoriza este juízo a decretar sua revelia e a reputar como verdadeiros os fatos apresentados na inicial.
Por outro lado, a pena de confissão de matéria fática, decorrente da revelia, permite nesses casos o julgamento antecipado do pedido, como preceituam a doutrina1 e a legislação2.
Com a ressalva, é claro, aos casos que o magistrado entenda ser a prova carreada aos autos insuficiente para firmar sua convicção, em que poderá determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo.
O que não é o caso deste processo.
Por tudo que dos autos consta, aliada à confissão da parte ré, tenho que devido pleito da exordial.
Em suma, resta comprovado o contrato firmado entre as partes e a mora da parte ré, caracterizando a posse indevida sobre o bem e o direito da parte autora de tê-lo, em definitivo, nos termos requerido na inicial (vide Id’s. 57318703 e 57318709).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 66, da Lei nº 4.728/65 e no Decreto Lei nº 911/69 combinado com o artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS PEDIDOS, e, por via de consequência, consolido nas mãos da parte autor a propriedade e a posse plenas e exclusivas do bem descrito na inicial, cuja liminar torno definitiva, nos termos do artigo 3º, §4º, do decreto mencionado.
Ainda, proceda-se o desbloqueio do veículo no sistema Renajud, caso tenha ocorrido.
Condeno, ainda, a parte a ré ao pagamento de todas as despesas (art.84, do CPC) e honorários a serem pagos ao advogado da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art.85, §2º, do CPC).
Transitada esta em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 09 de agosto de 2022.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Cível -
12/08/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 17:49
Julgado procedente o pedido
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26/07/2022 11:21
Conclusos para decisão
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22/07/2022 16:53
Juntada de Certidão
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14/07/2022 11:09
Juntada de petição
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28/06/2022 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2022 09:01
Juntada de diligência
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24/06/2022 15:14
Expedição de Mandado.
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23/06/2022 16:07
Juntada de Mandado
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03/06/2022 17:47
Juntada de petição
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02/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856901-64.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAÚ Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/SP 192649-A, JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS OAB/SP 156187-A RÉU: ALEXANDRE SANTOS COSTA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após, reitere-se MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO no endereço indicado pelo autor, a saber: AV CEL COLARES MOREIRA 400, JD RENASCENCA, SÃO LUIS/MA CEP: 65075-900.
São Luís, Segunda-feira, 30 de Maio de 2022.
RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063 -
01/06/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 09:15
Juntada de Certidão
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25/05/2022 18:23
Juntada de petição
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09/05/2022 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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07/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856901-64.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/SP 192649-A RÉU: ALEXANDRE SANTOS COSTA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 64213288), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quarta-feira, 04 de Maio de 2022.
AMALIA MENDONCA FREITAS Técnica Judiciária Matrícula 129106. -
05/05/2022 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 14:14
Juntada de ato ordinatório
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03/05/2022 18:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS COSTA em 02/05/2022 23:59.
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05/04/2022 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2022 09:19
Juntada de diligência
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08/03/2022 09:00
Expedição de Mandado.
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05/03/2022 11:00
Concedida a Medida Liminar
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24/02/2022 14:20
Conclusos para decisão
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24/02/2022 14:20
Juntada de Certidão
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22/02/2022 11:06
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 02/02/2022 23:59.
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24/01/2022 13:39
Juntada de Certidão
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11/01/2022 09:57
Juntada de petição
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28/12/2021 14:15
Juntada de petição
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10/12/2021 01:12
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856901-64.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649-A REU: ALEXANDRE SANTOS COSTA DESPACHO Considerando que o réu não foi constituído regularmente em mora, vale tecer alguns comentários sobre o assunto, para melhor compreensão da presente decisão.
A Súmula 72 do STJ em consonância com o art. 2o, §2o, do Dec.
Lei no 911/69, com a redação conferida pela Lei no 13.043/2014, diz que a notificação extrajudicial constitui pressuposto processual para o ajuizamento de ação de busca e apreensão, sendo elemento indispensável para a constituição da mora do devedor, embora a mora decorra do simples vencimento do prazo para pagamento, sua comprovação se dá por carta registrada com aviso de recebimento.
Desta feita, cumpre à parte autora municiar a inicial com a prévia notificação da parte devedora para fins de caracterização da mora, seja através de protesto, notificação extrajudicial promovida por Cartório de Título e Documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento.
Especialmente nesse último caso, ainda que não se exija o recebimento pessoal da notificação, bastando a efetiva entrega da notificação no endereço residencial indicado no contrato, é indispensável haver o seu recebimento, mesmo por um terceiro, já que não é imprescindível o recebimento pessoal pelo devedor.
Em última oportunidade, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, juntar comprovante da efetiva notificação da parte ré para purgação da mora Com a juntada, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido liminar.
Do contrário, façamos autos conclusos para indeferimento da inicial.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível -
07/12/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 17:00
Conclusos para decisão
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30/11/2021 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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