TJMA - 0800515-68.2021.8.10.0080
1ª instância - Vara Unica de Cantanhede
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:36
Juntada de Certidão de juntada
-
04/09/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 13:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
09/06/2025 13:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2025 08:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/02/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 16:54
Juntada de petição
-
01/02/2025 05:16
Decorrido prazo de DANIELLE RIBEIRO FEITOSA em 31/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 06:01
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 10:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANTANHEDE em 17/12/2024 23:59.
-
09/09/2024 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2024 15:34
Juntada de Ofício
-
14/06/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 00:49
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
19/12/2023 17:46
Juntada de petição
-
16/10/2023 22:10
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 22:09
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 11:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANTANHEDE em 19/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 22:21
Juntada de petição
-
21/06/2023 03:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANTANHEDE em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 03:56
Decorrido prazo de DANIELLE RIBEIRO FEITOSA em 20/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:16
Publicado Sentença (expediente) em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
.
VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 - Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO CÍVEL nº 0800515-68.2021.8.10.0080 PARTE REQUERENTE: ANTONIO CARLOS SOUSA LAUNE PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE CANTANHEDE SENTENÇA CÍVEL I - DO RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ANTONIO CARLOS SOUSA LAUNE em desfavor do MUNICÍPIO DE CANTANHEDE, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Aduz o requerente na exordial, que no período de 14 de agosto de 2017 até 30 de dezembro de 2020 exerceu a função de DIRETOR DA ESCOLA E.M.PROF.
JOSÉ DE MELO, que contava com 420 alunos matriculados.
Seguiu narrando que o cargo exercido em questão possui uma gratificação de 40% do seu salário, a qual recebia normalmente, todavia, no mês de dezembro de 2020 a referida gratificação não fora disponibilizada e muito menos seu 13º salário.
Ademais, informou que ao tentar resolver a demanda administrativamente, o ente municipal através do parecer jurídico nº 182/2020 alegou que não havia comprovação do efetivo exercício da função do servidor, alem do que, acaso houvesse comprovação, não poderia realizar o pagamento em virtude de indisponibilidade orçamentaria para tal.
Ao final, pugna o autor que o requerido seja condenado a efetuar o pagamento de R$ 938,00 (novecentos e trinta e oito reais) referente ao valor da GRATIFICAÇÃO DIRETOR III, e mais a GRATIFICAÇÃO DIREITOR 40 HS, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), do valor salarial de dezembro de 2020, assim como o valor reincidente do 13º salário.
Juntou-se os documentos de ID 50379174/ ID 50379776.
Devidamente citado, o requerido não ofereceu contestação, assim como, não compareceu em audiência, tendo a parte autora pleiteado pela revelia. (ID 87427978). É o breve relatório.
Decido.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, observa-se que o Município de Cantanhede foi devidamente citado por intermédio da sua procuradoria, quedando inerte (ID 87427978).
Com base nesse contumélia, a parte requerente pleiteou a decretação da revelia do ente público municipal.
O art. 334 do CPC preceitua que "Se o réu não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Portanto, o efeito material da revelia consiste na presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, o que não significa, necessariamente, que as consequências jurídicas serão as pretendidas por esse sujeito processual.
Isso porque o art. 345 do CPC determina, expressamente, que esse efeito material - de presunção de veracidade dos fundamentos fáticos deduzidos pelo demandante ativo - não ocorre em determinadas situações, dentre as quais, as hipóteses onde "o litígio versar sobre direitos indisponíveis" (inciso II).
Como a Fazenda Pública cuida dos bens intangíveis da coletividade como saúde, educação, cultura, meio ambiente, entende-se que as relações jurídicas envolvendo o Poder Público encartam direitos indisponíveis, eis que o administrador público não pode dispor de direitos que não são seus, mas da coletividade (princípio da indisponibilidade).
O Professor Leonardo Carneiro da Cunha, na sua brilhante obra A Fazenda Pública em Juízo, já esclarece que os efeitos da revelia não se produzem normalmente em relação ao Estado: "Sendo ré a Fazenda Pública, e não apresentando contestação, é ela revel.
Nesse caso impõe-se verificar se os efeitos da revelia são produzidos normalmente." (CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em Juízo. 13ª.
Edição.
Rio de Janeiro: Forense, 2016).
E a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, amparada nesses substanciosos entendimentos doutrinários, vem entendendo que "Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis" (AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013).
Por todas estas razões, não se aplicam ao caso os efeitos materiais da revelia.
Em princípio, vale ressaltar que o vínculo efetivo estabelecido entre o autor e o Município encontra amparo no artigo 39, § 3º, da Carta Magna, conforme portaria de nomeação e termo de posse encartados em (ID 50379776), razão pela qual o requerente faz jus ao recebimento dos direitos ali consignados, em especial a gratificação no respectivo vencimento.
Em relação aos valores pleiteados, o autor pretende que o requerido seja condenado a efetuar o pagamento da gratificação referente ao mês de dezembro/2020.
Nesse sentido, considerando que não foram aplicados os efeitos materiais da revelia ao requerido, passa-se à análise do mérito da lide.
Com efeito, haja vista o conjunto probatório encartado aos autos, observo que a pretensão autoral merece prosperar, senão, vejamos: O fato constitutivo do direito alegado se encontra comprovado por meio dos documentos juntados pelo autor, os quais demonstram que o mesmo é servidor público municipal ocupante do cargo efetivo de Professor, tendo exercido o cargo em comissão de Diretor Escolar da E.M.
José de Melo e Silva consoante nomeação da portaria nº 54/2017 do Município de Cantanhede (ID 50379776), a partir do período de 14 de agosto de 2017, e recebido a verba em discussão até novembro de 2020, com base na legislação municipal nº 167/2008, a qual prevê a referida gratificação.
Vejamos a literalidade da norma em discussão: Art. 31 - Os ocupantes de cargo do Magistério quando na função de direção ou vice direção de Unidades de Ensino da Rede Municipal, farão jus à percepção de vantagem calculada sobre o vencimento do Professor Nível II, Classe a, da jornada de 20 (vinte) horas da grade de Licenciatura Plena, obedecendo à seguinte escala: II - Escola que funcione em dois ou três turnos com número entre 101 (cento e um) e 500 (quinhentos) alunos, 40% (quarenta) por cento: Com efeito, a norma é clara e não comporta interpretação contrária.
Portanto, dispondo expressamente a Lei Municipal nº 167/2008 direito a gratificação do cargo em comissão exercido pelo autor, uma vez preenchidos os requisitos legais, cabe à Administração Pública implantar tal direito do servidor, sob pena de violação aos princípios constitucionais da legalidade e da impessoalidade; constituindo enriquecimento sem causa do ente público o não pagamento do direito legalmente assegurado.
Neste diapasão, o Requerente ocupou cargo em comissão que também era responsável pela gestão de escola municipal, bem como provou que preencheu os requisitos legais para a almejada, não tendo o ente público apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado (NCPC, art. 373, II).
Neste sentido, registre-se os seguintes precedentes: “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO.
INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO.
PREVISÃO NA LEI LOCAL.
PUBLICAÇÃO DE LEI MUNICIPAL NO ÁTRIO DA PREFEITURA.
VALIDADE.
ALEGAÇÃO DE CRISE FISCAL E ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO SUPRIME O DIREITO DO SERVIDOR.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DESTE TJ/CE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ART. 85, § 4º,II, DO CPC.
MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
I.
Cinge-se a demanda em analisar recurso de apelação interposto pelo Município de Camocim, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim que, ao analisar a Ação Ordinária julgou parcialmente procedente o pleito contido na inicial, para condenar a parte ré a implantação e ao pagamento da Gratificação pelo Exercício de Função de Confiança na proporção de 1/5 por ano de exercício na função de Chefia, no caso especifico, acumulando 5 (cinco) quintos, bem como ao pagamento das diferenças salariais do adicional não pago.
II.
Havendo autorização legal, admite-se a incorporação da gratificação de função aos vencimentos dos servidores, nas condições e formas estabelecidas.
III.
O servidor público do Município de Camocim que exercer a função de direção, chefia e assessoramento tem direito à gratificação prevista no art. 63 do Estatuto do Funcionalismo Municipal (Lei Municipal nº 537/93) IV.
Nos termos do parágrafo § 2º do art. 64, A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor e integra o provento de aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 5 (cinco) quintos.
V.
Assevero que não possui respaldo o argumento do apelante no sentido de que a Lei nº 939/2004 não possui validade, por não ter sido publicada como orienta o art. 88 da Lei Orgânica Municipal: "A publicação das leis e atos normativos municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso." VI.
Depreende-se que na época em que a Lei nº 939/2004 foi editada era comum que os Municípios de menor porte, notadamente em municípios situados em regiões mais distantes dos centros urbanos e nos quais não tenha sido instituído o Diário Oficial, porquanto, nestes casos, a publicação de leis e atos da Administração pode ocorrer mediante afixação dos seus conteúdos em locais de grande movimento, como a sede da prefeitura ou o pátio da câmara municipal.
VII.
Por fim, no que pertine ao argumento apresentado pela municipalidade concernente à situação financeira em que se encontra o Município de Camocim, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça possui Jurisprudência pacífica no sentido de que alegações de crise fiscal ou orçamentária não podem ser utilizadas para suprimir direitos de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei VIII.
Deve ser modificada a sentença apenas em relação ao arbitramento dos honorários advocatícios que deverá respeitar o que preconiza o art. 85 , § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, visto que se trata de condenação ilíquida, devendo a definição do percentual incidente sobre o quantum condenatório ser definida por ocasião da liquidação do julgado.
IX.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença modificada de ofício.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade , em conhecer o recurso de apelação, para negar-lhe provimento,modificando a sentença de oficio apenas para postergar a fixação do percentual dos honorários para a liquidação do julgado, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de outubro de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator. (TJ-CE - AC: 00503063420218060053 CE 0050306-34.2021.8.06.0053, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 25/10/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/10/2021).” “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NITERÓI COM VISTAS A COMPELIR A AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA A ASSINAR E PUBLICAR A APOSTILA DE INCORPORAÇÃO LAVRADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO RECEBIDA EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO EM COMISSÃO DE DIRETORA ADJUNTA DE UNIDADE DE EDUCAÇÃO POR LAPSO TEMPORAL MAIOR DO QUE AQUELE EXIGIDO PELO ARTIGO 17 DA LEI MUNICIPAL 1.164/1993.
SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
INCONFORMISMO DA IMPETRANTE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE QUE A APELANTE PREENCHEU TODOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE INVIABILIDADE ORÇAMENTÁRIA DE IMPLEMENTAÇÃO DA INCORPORAÇÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE DEVE PREVER EM SEU ORÇAMENTO DOTAÇÃO SUFICIENTE PARA QUITAR AS VERBAS SALARIAIS DEVIDAS AOS SERVIDORES, NÃO LHE SENDO PERMITIDO BENEFICIAR-SE DA PRÓPRIA OMISSÃO PARA AFASTAR SUA RESPONSABILIDADE, PREVISTA EM LEI.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
REFORMA DA SENTENÇA PARA CONCEDER A SEGURANÇA.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00184972720188190002, Relator: Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, Data de Julgamento: 07/06/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2021).” Outro fato relevante para o deslinde do feito é que a Administração vinha procedendo com pagamento formalmente e, em que pese o poder/dever da Administração de rever e anular seus próprios atos de ofício quando eivados de nulidade, não consta dos autos que tenha havido o devido processo administrativo com o amplo exercício do direito de defesa e contraditório , mais uma razão para reconhecer a fragilidade do ato que suprimiu as verbas, por expressa mácula ao art. 5º, LV, da CF/88, reconhecendo-se o direito nesses autos.
Ainda quanto aos cálculos das diferenças salariais, a alteração do vencimento base da parte autora evidentemente deve repercutir nas férias e décimos terceiros salários recebidos no período da contratação, pois estas verbas salariais são calculados de acordo com o vencimento base.
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, para o fim de: a) Condenar o requerido ao pagamento da gratificação referente ao cargo em comissão de Diretor do período de dezembro/2020, acrescidos de juros de mora e correção monetária, ambos a contar da respectiva da data de inadimplemento salarial, cujos valores deverão ser quantificados por meio de liquidação de sentença. b) Condenar o requerido ao pagamento do valor incidente ao 13º salário, acrescidos de juros de mora e correção monetária, ambos a contar da respectiva da data de inadimplemento salarial, cujos valores deverão ser quantificados por meio de liquidação de sentença.
A correção monetária deverá ser feita pelo IPCA-E (vide o julgamento das ADIN’s 4425 e 4357).
Os juros de mora deverão ser calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, em estrita observância ao disposto no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997.
Entretanto, tendo em vista que a Fazenda Pública figura no polo passivo da lide, fica o réu isento de custas.
Outrossim, por conclusão, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, em percentual que somente será fixado após a liquidação do julgado, conforme o art. 85, § 4º, inciso II, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cantanhede/MA, data da assinatura.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz de Direito respondendo. -
25/05/2023 19:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2023 16:53
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2023 21:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANTANHEDE em 16/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:45
Decorrido prazo de DANIELLE RIBEIRO FEITOSA em 08/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:06
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SOUSA LAUNE em 07/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 15:29
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
14/04/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
13/03/2023 22:47
Conclusos para julgamento
-
10/03/2023 14:05
Audiência Una realizada para 07/03/2023 14:10 Vara Única de Cantanhede.
-
31/01/2023 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/n.º - Centro CEP:65465-000 Fone/Fax: (98) 3462 1487 E-MAIL: [email protected] ATO ORDINATÓRIO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº.: 0800515-68.2021.8.10.0080 AUTOR: ANTONIO CARLOS SOUSA LAUNE REU: MUNICIPIO DE CANTANHEDE Advogado/Autoridade do(a) De ordem do MM.Juiz Dr.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM DE SOUSA, Juiz de Direito titular da Comarca de Cantanhede/MA, ficam as partes intimadas da Audiência designada para o dia 07/03/2023 14:10 horas, a ser realizada neste juízo, de forma híbrida, por videoconferência ou presencial.
Caso não tenha aparelho compatível para acesso a sala de videoconferência, poderá comparecer na Sala de Audiência do Fórum.
Segue orientações: Acesse: https://vc.tjma.jus.br/vara1can, do seu smartfone, iphone, notebook ou computador com webcam.
Acesse o link, será solicitado um usuário e uma senha.
No campo usuário: coloque seu nome completo.
No campo senha: tjma1234.
Cantanhede, data do sistema.
JACIRA AVELINO CALDAS Técnica Judiciária Mat. 179226 -
30/01/2023 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 16:32
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 16:08
Audiência Una redesignada para 07/03/2023 14:10 Vara Única de Cantanhede.
-
07/01/2022 10:53
Audiência Una designada para 07/03/2022 09:00 Vara Única de Cantanhede.
-
14/12/2021 16:36
Audiência Una realizada para 14/12/2021 10:20 Vara Única de Cantanhede.
-
09/12/2021 00:12
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cantanhede, Vara Única. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0800515-68.2021.8.10.0080 Autor: ANTONIO CARLOS SOUSA LAUNE Réu: MUNICIPIO DE CANTANHEDE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Pelo presente ficam as partes intimadas do conteúdo da despacho ID 53752335, bem como intimados da audiência Una na data: 14/12/2021 Hora: 10:20 , que será realizada por videoconferência. Caso não tenha aparelho compatível para acesso a sala de videoconferência, poderá comparecer na Sala de Audiência do Fórum. Segue orientações: Acesse: https://vc.tjma.jus.br/vara1can do seu smartfone, iphone, notebook ou computador com webcam.
Acesse o link, será solicitado um usuário e uma senha.
No campo usuário: coloque seu nome completo.
No campo senha: tjma1234.
Clique em entrar no horário da designação de sua audiência e aguarde sua autorização para entrar na sala de videoconferência.
Observações: Em iphone acessar pelo navegador Safari e no computador ou notebook utilizar o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Em caso de dúvida entre em contato pelo telefone da Comarca de Cantanhede: 98 3462-1487.
Cantanhede/MA, Quinta-feira, 02 de Dezembro de 2021. ROUSEANA ALMEIDA DOS SANTOS Técnico Judiciário -
07/12/2021 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2021 16:22
Audiência Una designada para 14/12/2021 10:20 Vara Única de Cantanhede.
-
22/10/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 11:03
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 20:19
Juntada de petição
-
17/08/2021 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 09:34
Conclusos para despacho
-
07/08/2021 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2021
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Francisco das Chagas de Araujo Lima
Municipio de Coelho Neto
Advogado: Natalia Santos Machado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/10/2020 22:57