TJMA - 0802058-02.2021.8.10.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2022 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0802058-02.2021.8.10.0147 DEMANDANTE: MARIA PEREIRA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ANTONIO DIAS VIEIRA JUNIOR - MA11091-A DEMANDADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A Sr.(a) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, Titular deste Juizado, fica Vossa Senhoria, na pessoa de seu advogado(a), intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento.
Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal , (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) para atendimento e mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas e o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações ao público em geral.
Atenciosamente, Datado e assinado digitalmente -
07/12/2022 13:55
Baixa Definitiva
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07/12/2022 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/12/2022 09:52
Juntada de Certidão
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07/12/2022 05:42
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DA COSTA em 05/12/2022 23:59.
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07/12/2022 05:27
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 05/12/2022 23:59.
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11/11/2022 01:33
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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11/11/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802058-02.2021.8.10.0147 RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A RECORRIDO: MARIA PEREIRA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO DIAS VIEIRA JUNIOR - MA11091-A RELATOR: FRANCISCO BEZERRA SIMOES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO MANTIDO. “A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Outrossim, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/08/2013), hipótese inocorrente nos autos”. (STJ, AgInt no REsp n. 2.001.539/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022).
Apesar de referir suposta omissão do acórdão, o embargante busca sua reversão para reencaminhar o resultado do julgamento àquilo que compreende justo ao fim do processo, hipótese não alcançada pela via do art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão por que, embora se conheça do recurso, nega-se-lhe provimento.
Súmula de julgamento servindo de acórdão (art. 46, Lei n. 9.099/95).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) relator(a).
Acompanharam o relator suas excelências os juízes DOUGLAS LIMA DA GUIA, presidente e HANIEL SOSTENIS RODRIGUES DA SILVA, 1º vogal.
Após o trânsito em julgado, remetam ao juízo de origem.
Sessão por virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 27/10/2022 à 03/11/2022.
Juiz Francisco Bezerra Simões 2º Suplente, relator convocado.
RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da lei 9.099/95. -
09/11/2022 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 11:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/11/2022 17:01
Juntada de Certidão
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03/11/2022 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2022 00:17
Publicado Intimação de pauta em 18/10/2022.
-
18/10/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0802058-02.2021.8.10.0147 REQUERENTE: MARIA PEREIRA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANTONIO DIAS VIEIRA JUNIOR - MA11091-A RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A ATO ORDINATÓRIO (intimação de Sessão de Julgamento Virtual) Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe na sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante o art. 343 §1º do RITJ-MA, com início às 15:00h do dia 27/10/2022 e término às 14:59h do dia 03/11/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente.
Ficam os advogados advertidos que, não cabe sustentação oral em julgamento de embargos de declaração, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA.
BALSAS-MA, 14 de outubro de 2022 OSEAS FERREIRA DE SOUSA Diretor de Secretaria Matrícula 173427 -
14/10/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 11:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2022 09:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/10/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 10:40
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 10:39
Juntada de Certidão
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28/09/2022 04:20
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 04:04
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 27/09/2022 23:59.
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27/09/2022 17:59
Juntada de contrarrazões
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20/09/2022 00:14
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
20/09/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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20/09/2022 00:12
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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20/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0802058-02.2021.8.10.0147 REQUERENTE: MARIA PEREIRA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANTONIO DIAS VIEIRA JUNIOR - MA11091-A RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A CERTIDÃO CERTIFICO que o(a) embargante MARIA PEREIRA DA COSTA interpôs recurso de Embargos de Declaração (id. 19784478) em 31/08/2022. O início para contagem do prazo recursal é o primeiro dia útil após a publicação no Diário de Justiça Eletrônico, qual seja, 25/08/2022, e prazo final, dia 31/08/2022, portanto, TEMPESTIVO.
Balsas/MA, 16 de setembro de 2022.
KAROLINE SILVA FIGUEIREDO Técnica Judiciária Matrícula 161885 -
16/09/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2022 09:11
Desentranhado o documento
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16/09/2022 09:11
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 09:04
Juntada de Certidão
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16/09/2022 09:03
Desentranhado o documento
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16/09/2022 09:03
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2022 06:37
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 15/09/2022 23:59.
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31/08/2022 11:21
Juntada de embargos de declaração (1689)
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24/08/2022 02:59
Publicado Intimação de acórdão em 24/08/2022.
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24/08/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802058-02.2021.8.10.0147 REQUERENTE: MARIA PEREIRA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANTONIO DIAS VIEIRA JUNIOR - MA11091-A RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A RELATOR: MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE CONTINUIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS APÓS DATA ESTIPULADA PARA FIM DO CONTRATO.
INADIMPLÊNCIA. 3ª PARCELA PAGA COM 91 DIAS DE ATRASO.
DESAGENDAMENTO DO DÉBITO AUTOMÁTICO A PARTIR DO MÊS DE AGOSTO/2020.
ATRASO NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES.
COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU ABUSO DE DIREITO. PEDIDO INICIAL DEVE SER JULGADO IMPROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer do Recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acompanharam o relator suas excelências os juízes DOUGLAS LIMA DA GUIA, presidente da turma recursal e titular do gabinete do 1º vogal e HANIEL SOSTENIS RODRIGUES DA SILVA, 2º suplente, convocado.
Após o trânsito em julgado, remetam ao juízo de origem.
Sessão por virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA,11/08/2022 à 17/08/2022. MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUZA CRUZ RELATOR titular do 1º gabinete RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais que viabilizam a admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, conheço do recurso inominado.
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença proferida pelo excelentíssimo juiz de direito CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA, em ação oriunda do juizado especial cível e criminal da Comarca de Balsas/Ma, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para declarar a inexistência da dívida, condenar o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. Aplicável ao caso o código de defesa do consumidor (art. 2º e 3º da lei 8078/1990 e súmula 297 do STJ).
A responsabilidade da requerida é objetiva (Art. 14 do CDC e art. 37, §6º do CDC), afastada, apenas, na hipóteses de inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14,§3º, I e II do CDC).
Narra o autor, na petição inicial, que em 13/05/2020, firmou contrato de empréstimo junto ao requerido, no valor de R$ 5.773,80, que deveria ser pago em 12 parcelas de R$ 481,15, com início em maio/2020 e previsão de término em abril/2021.
No entanto, aduz que o requerido permaneceu descontando após a data prevista para o término do contrato.
Analisando os documentos, observo que o autor realizou o pagamento das parcelas do empréstimo com atraso, o que gerou a incidência de encargos moratórios, de modo que o a permanência dos descontos, após a data inicialmente estipulada, decorreu de exercício regular de direito, ante a inadimplência do autor.
Conforme documentos juntados na contestação, apenas a primeira e a segunda parcelas foram pagas na data do vencimento, as demais foram pagas fora do prazo, conforme a seguir descrito: 1) 3ª parcela - 91 dias de atraso; 2) 4ª parcela – 91 dias de atraso; 3) 5ª parcela – 149 dias de atraso; 4) 6ª parcela - 213 dias de atraso; 5) 7ª parcela – 309 dias de atraso; 6) 8ª parcela – 278 dias de atraso; 7) 9ª parcela – 249 dias de atraso; 8) 10ª parcela – 221 dias de atraso; 9) 11ª parcela – 188 dias de atraso; 10) 12ª parcela – 158 dias de atraso.
Destaco que os extratos bancários juntados pelo autor, no id. 16794845, corroboram as alegações do requerido, uma vez que percebe-se ausência de pagamento da parcela no mês de julho/2020.
Do mesmo modo, restou comprovado que nos meses seguintes, foram descontados valores inferiores a dívida do autor, considerando o valor da parcela e os encargos moratórios.
Deste modo, comprovada a inadimplência do autor, os descontos se mostram devidos, uma vez que referem-se aos encargos moratórios e parcelas em atraso.
Ausente falha na prestação do serviço e considerando que os descontos decorrem de culpa exclusiva do autor, que não pagou com regularidade as parcelas do empréstimo, o pedido inicial deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso do réu para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. É como voto.
MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUZA CRUZ RELATOR titular do 1º gabinete -
22/08/2022 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 10:47
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (RECORRIDO) e provido
-
17/08/2022 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/07/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 08:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2022 00:08
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0802058-02.2021.8.10.0147 REQUERENTE: MARIA PEREIRA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANTONIO DIAS VIEIRA JUNIOR - MA11091-A RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO Determino a inclusão em pauta deste recurso, na sessão virtual que será realizada por esta Turma Recursal, consoante art. 278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 15:00 h do dia 11/08/2022 e término as 14:59 h do dia 17/08/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. Caso os advogados tenham interesse na sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, conforme o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Ficam as partes advertidas de que não cabe sustentação oral em julgamento de embargos de declaração, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA. Cumpra-se.
Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ RELATOR -
21/07/2022 15:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/07/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 13:46
Recebidos os autos
-
09/05/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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