TJMA - 0802467-26.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 15:36
Baixa Definitiva
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15/12/2022 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/12/2022 15:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/12/2022 05:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 05:15
Decorrido prazo de MARIA SOARES DE SOUZA em 14/12/2022 23:59.
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22/11/2022 02:08
Publicado Decisão (expediente) em 22/11/2022.
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22/11/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0802467-26.2021.8.10.0034 - Codó Apelante: Maria Soares de Souza Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A) Apelado: Banco PAN S/A.
Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Soares de Souza, visando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó, que nos autos da demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco PAN S/A., julgou improcedentes os pleitos iniciais e condenou a autora em multa por litigância de má-fé.
Na origem, afirma a requerente ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 318787528-5, no valor de R$ 2.041,98 (dois mil quarenta e um reais e noventa e oito centavos), dividido em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 57,40 (cinquenta e sete reais e quarenta centavos).
Destacando sua condição de idosa e analfabeta, ao final, pede a desconstituição do contrato e que o requerido seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas.
Em contestação de Id. 16897312, após arguir questões preliminares, o Banco réu afirma que o contrato questionado fora devidamente firmado entre as partes, que o valor correspondente fora depositado em favor da autora e que não praticou nenhum ato ilícito passível de reparação.
Formulou pedido de devolução/compensação dos valores recebidos pela parte autora.
Anexou aos autos o contrato de mútuo, com aposição de digital atribuída à requerente e assinatura de duas testemunhas, documentos pessoais da contratante e das testemunhas, sendo uma delas a sua filha e recibo de transferência via SPB.
Em réplica de Id. 16897322, após manifestar-se quanto as questões preliminares, a demandante reiterou as razões apresentadas na vestibular, sustentou a irregularidade contratual, já que não observada a exigência do art. 595, do Código Civil e requereu o deferimento dos pleitos iniciais.
Sobreveio sentença de Id. 16897325, julgando improcedentes os pedidos autorais e condenando a requerente em multa por litigância de má-fé em valor correspondente 10% sobre da causa, ao fundamento de ter o réu comprovado a celebração do contrato e a disponibilização dos valores em favor da demandante que, embora sendo analfabeta, não é considerada incapaz e, quando da realização do negócio jurídico, teve sua filha como testemunha.
Irresignada com o pronunciamento acima, a parte autora, ora apelante, interpôs recurso de apelação, de Id. 16897328, no intuito de afastar a condenação em litigância de má-fé, face a inexistência das condutas previstas no art. 80 do CPC.
Defende que comprovou que tentou resolver seu conflito administrativamente, razão pela qual entende que a presente demanda trata-se de exercício do seu direito de ação.
Firme em seus argumentos, pugna pelo provimento do recurso, para afastar a condenação em litigância de má-fé, assim como à determinação de expedição de ofício à Seccional da OAB/Codó, Subseção da OAB/MA, Delegacia de Polícia Civil e representante do Ministério Público.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (Id. 16897332).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra da Dra.
Sâmara Ascar Sauáia, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por ausência de interesse Ministerial (Id. 19411746). É relatório.
Decido.
Juízo de admissibilidade realizado no Id. 18701198, sem alterações, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932 do CPC, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores, bem como encapsulado na Súmula 568 do STJ.
O cerne da discussão reside em apurar se o Juízo a quo agiu acertadamente ao condenar a apelante em litigância de má-fé.
Sobre o tema dispõe o art. 80 do Código de Processo Civil: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso em comento, não vislumbro nenhuma das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé.
Ressalto ainda que a boa-fé é que se presume, devendo a má-fé estar devidamente caracterizada para seu reconhecimento.
Desse modo, compreendo que merece reforma a sentença no que se refere a condenação por litigância de má-fé por faltar elementos suficientes para sua comprovação.
Ademais, a apelante é pessoa idosa e economicamente hipossuficiente, que recebe mensalmente benefício previdenciário correspondente a um salário-mínimo e decerto possui gastos para manutenção de sua sobrevivência que consomem quase a totalidade de sua renda (senão toda), de modo que, entendo desarrazoado a aplicação de multa dada suas condições financeiras e sociais.
Quanto a expedição de ofícios à Seccional da OAB, Delegacia da Polícia Civil, Representante do Ministério Público e Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Codó, ressalto que o ato do magistrado de primeiro grau não configura abuso de autoridade, pois não se trata de imposição de penalidade, mas, tão somente, de mera comunicação a quem efetivamente compete apurar se houve ou não cometimento de crime e/ou excesso na atuação do advogado.
Ante o exposto, sem interesse Ministerial, conheço e dou provimento parcial ao recurso, apenas para afastar a litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
18/11/2022 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 10:58
Conhecido o recurso de MARIA SOARES DE SOUZA - CPF: *81.***.*95-04 (REQUERENTE) e provido em parte
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17/08/2022 09:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/08/2022 09:19
Juntada de parecer do ministério público
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16/08/2022 05:40
Decorrido prazo de MARIA SOARES DE SOUZA em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 05:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/08/2022 23:59.
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21/07/2022 01:24
Publicado Decisão (expediente) em 21/07/2022.
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21/07/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0802467-26.2021.8.10.0034 – Codó Apelante: Maria Soares de Souza Simão Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A) Apelado: Banco PAN S/A.
Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Dispensado o preparo pela parte apelante, uma vez que litiga sob o manto da gratuidade da justiça (Id. 16897308). Nesse contexto, por estarem presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso e ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil, recebo a apelação em ambos os efeitos. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, conforme art. 677, do Regimento Interno deste Tribunal. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
19/07/2022 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 11:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/05/2022 09:42
Recebidos os autos
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12/05/2022 09:42
Conclusos para despacho
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12/05/2022 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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