TJMA - 0848272-04.2021.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 03:07
Arquivado Provisoriamente
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05/09/2023 16:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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24/08/2023 17:49
Conclusos para despacho
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22/08/2023 20:41
Juntada de petição
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28/07/2023 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2023 11:28
Juntada de Certidão
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27/07/2023 13:32
Juntada de petição
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18/04/2023 21:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/02/2023 23:59.
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18/04/2023 20:31
Decorrido prazo de SAO PATRICIO EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
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15/02/2023 16:20
Juntada de petição
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03/02/2023 08:24
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/02/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
Exequente: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Procuradora: Executado: EXECUTADO: SAO PATRICIO EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA Advogados: Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: GERMANO BRAGA DE OLIVEIRA - MA3304, ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO - MA8202-A DECISÃO SÃO PATRÍCIO EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA, já devidamente caracterizado na inicial da Execução Fiscal, promove neste juízo EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE, em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, também igualmente caracterizado nos autos.
Afirma que o excipiente não foi notificado sobre processo administrativo relacionado a CDA 10852/2021, e requer a atualização do cálculo de SELIC para IPCA-E, por ser mais benéfico ao contribuinte, no mérito que a execução seja suspensa até o julgamento da ADI 7047 do STF (ID 74828330) Determinada a intimação do excepto, para querendo impugnar o presente incidente.(ID 74829627) O excepto manifestou-se em impugnação, em suas alegações o órgão fazendário após sumariar a exceção, alude ao não cabimento da medida que depende de dilação probatória; Pugna pela improcedência do pedido com o prosseguimento da execução nos seus regulares termos.(ID 77098618) É o relatório.
O feito excepcional foi motivado pela Ação de Execução Fiscal tombada sob nº 0848272-04.2021.8.10.0001.
A exceção de pré-executividade foi criação doutrinário-jurisprudencial, destinada a viabilizar, antes da constrição de bens do devedor e dos seus embargos, análise de matéria de ordem pública ou exclusivamente de direito, apreciável de plano pelo Juiz, sem necessidade de dilação probatória, tendo recebido expressa consagração legal, através do Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 803.
Não padece dúvidas que tal procedimento também pode ser aforado em face das pretensões fazendárias, quando presentes quaisquer das matérias arguíveis como de ordem pública delas deva conhecer o magistrado de ofício.
Nesse sentido colhe-se o seguinte entendimento jurisprudencial: SÚMULA Nº 393 - STJ A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Firme que este juízo fazendário detém competência para apreciação do pedido, passo a decidir.
A excipiente alegou que não foi notificada do lançamento do crédito tributário, da qual resultou na CDA 10852/2021 e requerendo a suspensão da presente execução até o julgamento da ADI 7047, pois pleiteia a atualização dos cálculos por IPCA-E, e não SELIC.
Ocorre o excepto aduz necessidade de análise pelo sistema da SEFAZ/MA, de forma a demandar de dilação probatória, não admitindo-se via exceção de pré-executividade.
No tocante, a correção dos créditos tributários, a ADI 7047 discute pec dos precatórios, conforme trecho de emenda: (...)Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT em face do inteiro teor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, que “Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências“. 2.
A EC nº 113/2021, também chamada “Emenda dos Precatórios”, possui o seguinte teor: “Art. 1º Os arts. 100 e 160 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 100. (…).
Pois bem, o que se pode aferir é que a excipiente levanta várias questões, sem contudo, fazer provar, não juntou sequer um documento que possa fazer jus ao alegado, desde a nulidade da CDA por ausência da notificação e do índice de atualização do valor por IPCA(ID 74828330).
Como se vê, a excipiente não juntou documentos que poderiam permitir a comprovação do alegado.
Da documentação acostada a inicial da exceção, não se pode extrair, sem a necessidade de dilação probatória, a veracidade das alegações da excipiente e o instrumento por ela eleita para impugnação do crédito tributário em juízo, a exceção de pré-executividade, não é servil a tal dilação, que só poderia ser validamente efetivada, no âmbito mais amplo dos embargos à execução fiscal.
Eis alguns entendimentos jurisprudenciais sobre a matéria ora debatida: TRF3-0682447) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE CDA.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A exceção de pré-executividade, embora não haja previsão legal a respeito, é admitida pela jurisprudência para veicular questões de ordem pública ou que não demandem dilação probatória, de modo que a violação apontada deve ser evidente, clara. 2.
Havendo divergência entre as partes em relação ao fato alegado e sendo necessária a apreciação detalhada de provas e eventual juntada de mais documentos, entendo não ser o caso de exceção de pré-executividade, devendo ser veiculada na via de embargos, onde se possibilita a análise mais minuciosa e precisa dos documentos, assim como se pode ouvir a parte contrária a respeito. 3.
No que diz respeito CDA, observo que se encontram presentes todos os requisitos necessários sua validade, nos termos do § 5º do artigo 2º, da Lei nº 6.830/80, preenchendo os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, inclusive com a indicação da legislação aplicável quanto incidência dos juros de mora e da correção monetária.
Frise-se que a Certidão de Dívida Ativa possui presunção de legitimidade, demandando provas robustas para desconstituí-la. 4.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 973.733/SC, Rel.
Min.
Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), firmou entendimento no sentido de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, para a fixação do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário, considera-se apenas a existência, ou não, de pagamento antecipado, pois é esse o ato que está sujeito homologação pela Fazenda Pública, nos termos do art. 150, e parágrafos, do CTN.
Assim, a decadência tem por efeito impedir o lançamento quando a Fazenda Pública não o efetuar no prazo de cinco anos, conforme dispõe o art. 173 do CTN.
Não havendo declaração e tampouco consequente antecipação do pagamento, a regra a ser aplicada é a do inciso I do art. 173 do CTN, ou seja, o prazo de cinco anos é contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte quele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 5.
No que concerne ao prazo tanto de decadência quanto de prescrição, aplica-se o prazo quinquenal previsto nos arts. 150, § 4º, 173, I, e 174 do CTN. 6.
No caso, ao contrário do alegado pelo contribuinte, o tributo foi lançado de ofício pela autoridade administrativa, vez que o contribuinte, ora agravante, não apresentou a declaração de Imposto de Renda do ano-calendário 1993, sendo imposta, inclusive, multa por falta de entrega da respectiva declaração. 7.
Considerando que o fato gerador do crédito tributário refere-se ao ano de 1993 e que o contribuinte foi notificado do lançamento de ofício em 02.07.1998, não se encontra caracterizada a decadência, porquanto não decorridos mais de cinco anos entre o primeiro dia do exercício seguinte quele em que o lançamento poderia ter sido efetuado e a constituição definitiva do crédito. 8.
Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento nº 5010827-33.2018.4.03.0000, 3ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel.
Antônio Carlos Cedenho. j. 10.07.2019, e-DJF3 15.07.2019). sem destaque no original TRF2-0142247) EXECUÇÃO FISCAL.
TRIBUTÁRIO.
ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA FAZENDA NACIONAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença que julgou extinta a presente Execução Fiscal, ajuizada em face de ÓTIMA VEÍCULOS S/A, em razão do pagamento, nos termos do art. 794, inciso I, e 795, ambos CPC/1973. 2.
A exequente/apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, tendo em vista, que "a mera juntada de supostos documentos comprobatórios pelo executado não tem o condão de transformá-los em realidade fática intransponível, até porque há a necessidade de realização de perícia para tal mister", motivo pelo qual, entende, a via da exceção de pré-executividade não comporta tal discussão, que deveria ser veiculada por meio de embargos à execução. 3.
Em suas contrarrazões (fls. 255-262), o executado sustenta que a sentença deve ser mantida, uma vez que, aproveitando os benefícios da Lei 11.941/2009, quitou seus débitos junto à União Federal mediante pagamento à vista, entretanto, a apelante descurou do seu poder-dever de agir, ao deixar transcorrer período exacerbado, que extrapola os limites da razoabilidade, para a análise do pagamento do crédito tributário.
Alega, outrossim, que a apelante violou as disposições legais expressas, como se verifica da ocorrência de uma mora de mais de 4 (quatro) anos, desde o protocolo da informação do pagamento do déito, com os benefícios da Lei 11.941/2009, à vista e com utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL (15.12.2009 - fl. 157). 4.
Pois bem.
Na hipótese, não se pode confirmar de plano, sem que haja dilação probatória, que o crédito foi, realmente, quitado.
Isso porque, conforme se infere do trecho acima grifado "a parte executada informou a satisfação integral do 1 débito mediante pagamento à vista, com aproveitamento de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL, nos termos da Lei nº 11.941/09".
Tratando-se de crédito público, portanto, de direito indisponível, em que pese à demora da Fazenda Nacional em responder, definitivamente, a respeito do pagamento, ou não, do crédito em cobrança, não é dado ao Juiz reconhecer a quitação do débito, uma vez que depende do encontro de contas e da utilização de dados que só a Receita Federal detém.
Ademais, conforme se verifica do documento acostado à fl. 253, referente às informações de ocorrências da inscrição em execução, em consulta efetuada em 21.11.2014, a situação da inscrição consta como "ATIVA AJUIZADA PAG A VISTA LEI 11941/09/PREJ FISCAL AGUARD CONFIRM". 5. É cediço, que, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade, via instrumental de origem doutrinária, presta-se à defesa do executado, formulada na própria execução, com rígidos contornos, no qual o executado pode alegar matérias conhecíveis de ofício pelo juízo, que demonstrem, de plano, o vício do título objeto da execução (STJ, REsp nº 1.299.604/MA, Terceira Turma, Relator Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, DJe 23.10.2015; STJ, AgRg-REsp nº 1.378.957/RS, Segunda Turma, Relator Ministro OG FERNANDES, DJe 25.06.2015).
Esse entendimento encontra-se consolidado no verbete da Súmula nº 393 do STJ, cujo enunciado dispõe, verbis: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 6.
Esta Corte Regional firmou o entendimento no sentido de que a alegação de pagamento do débito fiscal exige dilação probatória, o que torna inviável sua discussão em sede de exceção de pé-executividade, de tal forma que o executado deve se utilizar dos embargos à execução fiscal para dirimir o conflito.
Confira-se: 7.
Repise-se, por oportuno, que a rejeição da exceção de pré-executividade não implica juízo definitivo a respeito da matéria, uma vez que, posteriormente, poderá ser livremente debatida, com possibilidade de ampla fase probatória, em embargos à execução. 8.
Apelação provida. (Apelação nº 0525332-64.2005.4.02.5101, 4ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel.
Ferreira Neves. j. 11.09.2017). sem destaque no original TRF3-0656556) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FGTS.
CDA.
ARTIGO 156, INCISO I DO CTN.
SÚMULA 393 DO STJ.
ARTIGO 202 DO CTN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada na origem, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante.
Defende a agravante o cabimento da exceção de pré-executividade e a desnecessidade de dilação probatória.
Argumenta que juntou aos autos documentos comprobatórios do recolhimento do FGTS devido no momento da pactuação de acordos com os trabalhadores, acarretando a extinção dos débitos pelo pagamento nos termos do artigo 156, I do CTN.
Defende que a CDA que instruiu o feito de origem não preenche os requisitos necessários à sua validade, vez que ausentes a certeza, liquidez e exequibilidade.
O vício autorizador do acolhimento da exceção de pré-executividade é tão somente aquele passível de ser conhecido de ofício e de plano pelo magistrado, à vista de sua gravidade, e que, assim, independa de dilação probatória.
Ele deve se traduzir, portanto, em algo semelhante à ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, consistindo, sempre, em matéria de ordem pública.
Súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. "No caso em análise, mostra-se evidente que a pretensão da agravante - reconhecimento da extinção do crédito tributário pelo pagamento - reclama a formação do contraditório e produção de provas, não sendo plausível que se reconheça causa extintiva do crédito tributário (especialmente pelo pagamento) sem que se oportunize à agravada, titular do crédito perseguido, manifestação e produção de provas.
Os requisitos obrigatórios da Certidão de Dívida Ativa estão previstos no artigo 202 do CTN e artigo 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, a saber: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
No caso dos autos, os documentos Num. 7759244 - Pág. 5/19, Num. 7759253 - Pág. 1/19, Num. 7779872 - Pág. 1/10, Num. 7781236 - Pág. 1/9 e Num. 7782334 - Pág. 1/18 demonstram que a Certidão de Dívida Ativa que instruiu o feito originário preenche os requisitos legais, indicando os fundamentos legais e período da dívida, critérios de atualização, valor originário e eventuais encargos, inexistindo qualquer vício ou omissão capaz de invalidá-las.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Agravo de Instrumento nº 5028697-91.2018.4.03.0000, 1ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel.
Wilson Zauhy Filho. j. 12.04.2019, unânime, e-DJF3 22.04.2019). sem destaque no original Diante do exposto, após tudo devidamente ponderado, em face disso, JULGO IMPROCEDENTE, a vertente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e, após intimação das partes, devolvam-se os autos conclusos.
P.
I.
São Luís, 24 de novembro de 2022.
José Edílson Caridade Ribeiro Juiz de Direito -
14/01/2023 22:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2023 22:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2022 19:58
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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16/10/2022 22:53
Conclusos para decisão
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27/09/2022 15:17
Juntada de petição
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29/08/2022 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2022 10:47
Juntada de Certidão
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29/08/2022 10:42
Juntada de petição
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15/08/2022 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/12/2021 00:03
Decorrido prazo de SAO PATRICIO EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA em 14/12/2021 23:59.
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06/12/2021 07:23
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. nº 0848272-04.2021.8.10.0001 Execução Fiscal Exeqte – ESTADO DO MARANHÃO Procurador(a) – Ana Silvia Fiquene Lustosa de Oliveira Execdo(a) – SAO PATRICIO EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA Advogado(a) – Sem advogado constituído DESPACHO 01. Cite-se o(a) executado(a) e/ou os corresponsáveis para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com juros de mora e encargos assinalados na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa – CDA, incluindo as custas judiciais e honorários advocatícios, ou, se quiser, garantir a execução, na forma do art. 9º da Lei n. 6.830/1980. 02. A citação será feita pelos Correios, mediante aviso de recebimento – AR. 03. Não se realizando a citação do executado(a) e/ou dos corresponsáveis pelos Correios, cite-se todos por Oficial de Justiça o(a) executado(a). 04. Frustrada a citação por Oficial de Justiça, por insuficiência de endereço ou por estar o(a) executado(a) e/ou os corresponsáveis em local incerto e não sabido, intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, atualizar o endereço ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. 05. Certificando o Oficial de Justiça que o(a) executado(a) /ou corresponsáveis não foram citados por estares em local incerto e não sabido, cite-se por edital; após, intime-se o ente público para indicar bens penhoráveis, fazendo prova de sua propriedade, ciente de que não o fazendo o processo será suspenso com fundamento no art.40 da lei 6830/80, sendo o(a) executado(a) e/ou corresponsáveis reveis, e, caso encontre bens penhoráveis, intime-se a Defensoria Pública do Maranhão para atuar na qualidade de curador especial. 06. Citado o(a) executado(a) e/ou corresponsáveis e não tendo se manifestado no prazo de 05 (cinco) dias, se citado pelo correio ou por Oficial de justiça, intime-se o ente público para indicar bens penhoráveis, fazendo prova de sua propriedade, ciente de que não o fazendo o processo será suspenso com fundamento no art. 40 da lei 6830/80. 07. A penhora poderá ocorrer sobre quaisquer bens do(a) executado(a), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. 08. A intimação da penhora do(a) executado(a) será feita pessoalmente por mandado.
Em caso de intimação da penhora por Oficial de Justiça, o prazo para embargos, que é de 30 (trinta) dias, será contado da ciência do mandado de intimação; já nos casos de intimação de termo de penhora feito a partir de depósito bancário ou de fiança-bancária, o prazo de 30 (trinta) dias será contado da data da intimação. 09. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução, para o caso de pronto pagamento. 10. Reconhecendo o(a) executado(a) a existência da dívida e, tendo interesse na realização de parcelamento, poderá comparecer diretamente junto à Procuradoria do Estado do Maranhão, situada na Av.
Juscelino Kubitschek, 25, Q. 22, Quintas do Calhau. 11. Por fim, nos termos do art. 6º, par. 3º, da Res.GP 52/2013, fica o(a) executado(a) informado(a) da possibilidade de acessar o inteiro conteúdo dos documentos constantes nos autos eletrônicos que foram apresentados pelo exequente no momento do ajuizamento da ação; Para tanto, basta acessar o seguinte endereço eletrônico https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e no campo "Número do Documento" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe: Documento" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21102017154003600000051360843 Peticao Inicial - CDA - Positiva Petição 21102017154059400000051360845 sao patricio_1 Documento Diverso 21102017154108200000051360846 pw32701 Documento Diverso 21102017154113600000051360847 pw3270 Documento Diverso 21102017154120700000051360849 Resultado para Pesquisa de Imóveis · Cartórios Maranhão POSITIVA Documento Diverso 21102017154126300000051360851 Resultado para Pesquisa de Imóveis · Cartórios Maranhão Documento Diverso 21102017154179900000051360853 listFilterIConsultaDebitosConsolidados.do Documento Diverso 21102017154185800000051360854 Uma via desta decisão poderá ser utilizada como Mandado de Citação, a ser enviada por carta com aviso de recebimento - AR ou cumprida em diligência por Oficial de Justiça.
São Luís, 01/11/2021 José Edilson Caridade Ribeiro Juiz de Direito -
02/12/2021 20:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2021 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 08:42
Conclusos para despacho
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20/10/2021 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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