TJMA - 0820915-52.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 10:45
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 10:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/11/2022 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 02:34
Decorrido prazo de SONIA CRISTINA CARVALHO PEREIRA em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 02:32
Decorrido prazo de BORGES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 01:19
Decorrido prazo de VAGNO PEREIRA em 25/11/2022 23:59.
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04/11/2022 14:08
Juntada de malote digital
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03/11/2022 17:03
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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03/11/2022 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2022 10:21
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SONIA CRISTINA CARVALHO PEREIRA - CPF: *71.***.*62-49 (AGRAVANTE) e VAGNO PEREIRA - CPF: *28.***.*82-30 (AGRAVANTE)
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08/02/2022 13:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/02/2022 03:58
Decorrido prazo de RYAN MACHADO BORGES em 07/02/2022 23:59.
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31/01/2022 00:44
Publicado Despacho (expediente) em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 05:34
Decorrido prazo de BORGES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 05:34
Decorrido prazo de SONIA CRISTINA CARVALHO PEREIRA em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 05:34
Decorrido prazo de VAGNO PEREIRA em 15/12/2021 23:59.
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07/12/2021 01:34
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2021.
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07/12/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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07/12/2021 01:34
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2021.
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07/12/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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07/12/2021 01:34
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2021.
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07/12/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 10:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0820915-52.2021.8.10.0000 Agravantes : Sonia Cristina Pinto Carvalho e Vagno Pereira Advogados : Ryan Machado Borges (OAB/MA n° 22.127) e Borges Consultoria Jurídica Sociedade Individual de Advocacia (OAB/MA n° 1.133) Agravado : Banco Bradesco S/A Ação Anulatória : 0802317-89.2021.8.10.0084 Plantonista : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de deferimento de tutela antecipada recursal, interposto por Sonia Cristina Pinto Carvalho e Vagno Pereira contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cururupu/MA, nos autos da ação anulatória n° 0802317-89.2021.8.10.0084, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, que indeferiu o pleito de tutela provisória formulado na inicial.
Os agravantes, em síntese do necessário, visam a suspensão do leilão extrajudicial do imóvel residencial situado na Rodovia Governador Antonio Dino, s/n°, setor Ponta D'Areia, Cururupu/MA, dado em garantia em razão de contrato de financiamento entabulado com o agravado (contrato n° 237/376.669.210).
Da análise acurada dos autos, observo que o presente recurso não é revestido do caráter de urgência a que se referem as Resoluções 71/2009 do CNJ e 14/2000 deste egrégio TJMA, de modo a merecer atendimento extraordinário, fora do expediente forense, até mesmo por verificar que o ato extrajudicial impugnado, o qual os agravantes visam a suspensão cautelar, possui realização agendada para os dias 7 e 9 de dezembro do ano em curso (1° e 2° leilões), às 15:00 horas, motivo pelo qual pode o cerne recursal ser normalmente analisado durante o expediente judicial ordinário.
Desse modo, não visualizo justificativa plausível para não se aguardar a abertura do expediente judicial regular, a fim de que o pedido seja apreciado pelo Relator com competência ordinária para processar e julgar o writ, ainda que em cognição sumária.
Ante o exposto, deixo de apreciar o feito durante o exercício do plantão judicial e DETERMINO o imediato encaminhamento dos autos à distribuição, observadas as cautelas regimentais.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator Plantonista -
05/12/2021 20:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2021 20:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2021 20:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2021 20:28
Determinada a distribuição do feito
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05/12/2021 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2021
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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