TJMA - 0804244-04.2021.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 17/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 17:14
Juntada de petição
-
26/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 00:41
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CASTRO DE SOUSA em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 16:00
Juntada de diligência
-
28/05/2025 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 16:00
Juntada de diligência
-
19/05/2025 16:46
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 18:54
Juntada de embargos de declaração
-
26/11/2024 02:34
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 08:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/08/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 13:57
Juntada de petição
-
15/07/2024 17:25
Juntada de petição
-
04/07/2024 00:30
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2024 11:26
Outras Decisões
-
21/03/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
03/02/2024 00:18
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CASTRO DE SOUSA em 02/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 11:54
Juntada de diligência
-
08/11/2023 11:54
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 07:56
Juntada de Mandado
-
28/07/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 14:06
Juntada de petição
-
23/05/2023 12:31
Juntada de petição
-
23/05/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 00:14
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:16
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0804244-04.2021.8.10.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB: SP192649-A Endereço: desconhecido Réu: CARLOS ALBERTO CASTRO DE SOUSA INTIMAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 01/2007 CGJ/MA Nesta data fiz o seguinte procedimento por meio de ATO ORDINATÓRIO: Intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça ID 88633991. .
Itapecuru-Mirim/MA, 25 de abril de 2023 RAQUEL GOUDARD Secretária Judicial da 2ª Vara -
25/04/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 03:22
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CASTRO DE SOUSA em 17/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 10:23
Juntada de diligência
-
17/03/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 14:05
Juntada de Mandado
-
10/03/2023 04:05
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CASTRO DE SOUSA em 27/01/2023 23:59.
-
09/03/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 04:20
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 24/01/2023 23:59.
-
15/01/2023 20:46
Juntada de petição
-
13/01/2023 12:19
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
13/01/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
10/01/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 14:30
Juntada de petição
-
13/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0804244-04.2021.8.10.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A Réu: CARLOS ALBERTO CASTRO DE SOUSA INTIMAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: § 4º DO ART. 203, CPC 2015 C/C O PROVIMENTO Nº 22/2018- COGER/MARANHÃO.
Intimo a parte autora para apresentar manifestação sobre a certidão do oficial de justiça e, caso entenda necessário, informe novo endereço no prazo de cinco (05) dias.
O autor deverá recolher as custas correspondentes à diligência para que a Secretaria expeça o novo mandado ou carta.
Itapecuru-Mirim, Segunda-feira, 12 de dezembro de 2022.
SUELMA SOARES Auxiliar Judiciário - Mat. 113522 -
12/12/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2022 09:50
Juntada de diligência
-
08/11/2022 09:31
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 17:19
Juntada de Mandado
-
31/10/2022 15:19
Juntada de petição
-
30/10/2022 13:38
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 13:38
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 16:50
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CASTRO DE SOUSA em 20/09/2022 23:59.
-
24/10/2022 14:48
Juntada de petição
-
01/10/2022 15:05
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
01/10/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0804244-04.2021.8.10.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB: SP192649-A Endereço: desconhecido Réu: CARLOS ALBERTO CASTRO DE SOUSA INTIMAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 01/2007 CGJ/MA Nesta data fiz o seguinte procedimento por meio de ATO ORDINATÓRIO: Intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça ID74875266.
Itapecuru-Mirim/MA, 22 de setembro de 2022.
Adélia Rodrigues Mendes Técnico Judiciária da 2ª Vara -
27/09/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 15:46
Juntada de diligência
-
29/08/2022 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 15:45
Juntada de diligência
-
13/07/2022 10:51
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 21:51
Juntada de Mandado
-
23/02/2022 20:10
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CASTRO DE SOUSA em 08/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2022 22:30
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 31/01/2022 23:59.
-
19/01/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
04/01/2022 16:38
Juntada de petição
-
15/12/2021 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2021 17:50
Juntada de diligência
-
09/12/2021 15:00
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 05:30
Publicado Intimação em 06/12/2021.
-
04/12/2021 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0804244-04.2021.8.10.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: Banco Itaú Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A Réu: CARLOS ALBERTO CASTRO DE SOUSA DECISÃO/INTIMAÇÃO BANCO ITAUCARD S/A ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra CARLOS ALBERTO CASTRO DE SOUSA, objetivando a retomada de um veículo automotor adquirido através do Contrato de Abertura de Crédito, com Alienação Fiduciária e outras Avenças para Aquisição de Veículo, firmado entre as partes.
Em suma, alega que o(a) ré(u) inadimpliu a obrigação assumida, ocasionando o vencimento antecipado da dívida.
Assim, requer a concessão de medida liminar para a apreensão do veículo supracitado. É o relatório.
Decido.
Depreende-se dos autos que as partes litigantes ajustaram entre si contrato de financiamento, de modo a permitir a incidência do Decreto-Lei n.º 911/1969.
Conforme dispõe o art. 3° desse mesmo diploma legal, pode o proprietário fiduciário requerer contra o devedor a busca e apreensão liminar do bem alienado, desde que comprove o inadimplemento e a mora.
Assim é que, analisando os autos, verifico estarem preenchidos os requisitos autorizadores da liminar, uma vez que o requerente demonstrou o débito, bem como a mora, através de notificação acostada à petição inicial, nos termos do que dispõe o art. 2º, §2º do Decreto-Lei n° 911/69.
Ante o exposto, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem descrito na inicial, que se encontra em poder do réu ou de terceiro, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei 911/69.
Expeça-se o competente mandado, depositando-se o aludido bem móvel em mãos do representante legal do autor.
Desde já, autorizo o Oficial de Justiça a proceder de acordo com o que preveem os arts. 212, §2º, 255 e 782, §1º, do CPC, bem como o reforço policial e arrombamento, se necessários.
Efetivada a busca e apreensão, CITE-SE o requerido para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da juntada aos autos do respectivo comprovante, sob pena de revelia e confissão, conforme preveem o art. 3º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69 e os arts. 231 e 335, III, do Código de Processo Civil (STJ, REsp. 1.148.622/DF).
Conste do mandado ou carta de citação CIÊNCIA ao réu de que poderá evitar a consolidação da propriedade e posse plenas em favor do credor fiduciário se pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da execução da liminar, tenha ela ocorrido concomitantemente à citação ou em momento e local distintos e até mesmo anteriormente (STJ, Tema 722).
Nesse caso, o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, §2º, do DL 911).
Executada a liminar e decorrido o prazo de 05 (cinco) dias úteis sem que tenha havido a purga da mora pelo devedor, determino aos órgãos competentes a expedição de novo certificado de registro de propriedade do bem objeto da presente ação em nome do autor, livre de qualquer ônus (DL 911/69, art. 3°, §1°).
Apresentada resposta pelo réu ou decorrido o prazo a tanto concedido, manifeste-se o autor em 15 (quinze) dias úteis.
Requisite-se força policial para dar apoio ao cumprimento da presente decisão, caso seja necessário. Intimem-se.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim) -
02/12/2021 16:17
Juntada de Mandado
-
02/12/2021 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2021 08:31
Concedida a Medida Liminar
-
29/11/2021 19:05
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816946-60.2020.8.10.0001
Analice Pinho da Silva Seguins Feitosa
Bradesco Saude S/A
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/06/2020 11:29
Processo nº 0802153-49.2021.8.10.0012
Rafael Moreira Lima Sauaia
Sky Brasil Servicos LTDA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2021 11:38
Processo nº 0813145-18.2021.8.10.0029
Maria Moreira de Matos
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2022 15:34
Processo nº 0813145-18.2021.8.10.0029
Maria Moreira de Matos
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/11/2021 20:53
Processo nº 0828512-74.2018.8.10.0001
Maria Elzimary Azevedo Correa
Estado do Maranhao
Advogado: Kally Eduardo Correia Lima Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/06/2018 11:19