TJMA - 0802153-49.2021.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
17/02/2022 19:10
Decorrido prazo de RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA em 04/02/2022 23:59.
 - 
                                            
14/02/2022 10:36
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
14/02/2022 10:33
Transitado em Julgado em 07/02/2022
 - 
                                            
24/01/2022 23:00
Publicado Intimação em 21/01/2022.
 - 
                                            
24/01/2022 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
 - 
                                            
10/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802153-49.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARIA CAROLINA CORREIA LIMA SOUSA - MA23226, MELHEM IBRAHIM SAAD NETO - MA10426-A, RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA - MA10014-A REQUERIDO(A): SKY BRASIL SERVICOS LTDA e EMPRESA VIVO SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95, passo a decidir. Compulsando os autos verifico que o autor, embora devidamente intimado para cumprir diligencias, manteve-se silente. POSTO ISTO, nos termos do art. 485, III, do CPC/15, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Registre-se e intime-se somente o autor. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, data do sistema. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] - 
                                            
08/01/2022 20:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
08/01/2022 20:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 09/03/2022 10:30 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
 - 
                                            
01/01/2022 14:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
 - 
                                            
18/12/2021 21:52
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
18/12/2021 21:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/12/2021 15:20
Decorrido prazo de RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA em 13/12/2021 23:59.
 - 
                                            
07/12/2021 10:38
Publicado Intimação em 07/12/2021.
 - 
                                            
07/12/2021 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
 - 
                                            
06/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802153-49.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARIA CAROLINA CORREIA LIMA SOUSA - MA23226, MELHEM IBRAHIM SAAD NETO - MA10426-A, RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA - MA10014-A REQUERIDO(A): SKY BRASIL SERVICOS LTDA e EMPRESA VIVO DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que o autor não juntou comprovante de residência, o que impede a verificação da competência territorial. Além disso, esclareço que o critério de distribuição de competência adotado pelo TJMA é o endereço residencial, e não profissional.
De outra sorte, observa-se que, apesar de solicitar a concessão de liminar para retirada de seu nome dos cadastros da SERASA, não juntou comprovante de negativação deste órgão, mas tão somente cobrança por meio do aplicativo.
Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 03 (três) dias, emendar sua inicial indicando seu endereço residencial, bem como para fazer juntada comprovante de residência atual e em seu nome (conta de energia, água, telefonia, boleto de condomínio ou IPTU), que comprove a residência na área de abrangência deste Juízo, sob pena de extinção.
No mesmo prazo, deverá trazer extrato atualizado do seu nome, fornecido pela SERASA, para fim de verificação da atual situação deste, sob pena de indeferimento do pleito liminar.
Cumprida a diligência, autos imediatamente conclusos para apreciação do pedido liminar.
Em não havendo, autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
São Luís, 02/12/2021. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] - 
                                            
03/12/2021 23:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
02/12/2021 20:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/12/2021 11:38
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/12/2021 11:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/03/2022 10:30 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
 - 
                                            
02/12/2021 11:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/01/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800126-86.2020.8.10.0058
Silvio do Livramento Pacheco da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Manoel Antonio Rocha Fonseca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2020 18:45
Processo nº 0820452-13.2021.8.10.0000
Estado do Maranhao
Valdemir Cunha Pires
Advogado: Alice Micheline Matos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/12/2021 10:15
Processo nº 0816946-60.2020.8.10.0001
Analice Pinho da Silva Seguins Feitosa
Bradesco Saude S/A
Advogado: Leonan da Silva Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/07/2021 10:50
Processo nº 0854059-87.2016.8.10.0001
Condominio do Edificio Comercial Castelo...
Iaci Lopes Viana
Advogado: Rosangela Eleres Cortez Moreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/09/2016 23:41
Processo nº 0816946-60.2020.8.10.0001
Analice Pinho da Silva Seguins Feitosa
Bradesco Saude S/A
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/06/2020 11:29