TJMA - 0800478-47.2021.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
16/08/2025 00:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 08:30
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 04:38
Juntada de petição
-
08/05/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 00:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 11:18
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
22/03/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 10:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:03
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 04:26
Decorrido prazo de OLIVIA CARMEM VIEIRA DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 22:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
30/01/2024 22:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
30/01/2024 17:45
Juntada de petição
-
17/01/2024 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2024 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2024 09:23
Juntada de Certidão
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17/01/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 10:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/11/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 01:39
Decorrido prazo de OLIVIA CARMEM VIEIRA DE SOUZA em 09/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 09:18
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
03/11/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº:0800478-47.2021.8.10.0078 Requerente(s): LUZENI DE ALENCAR DA SILVA Requerido(a)(s):BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO – XLVII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XLVII – intimação do patrona da parte executa para ,no prazo de 5 dias, apresentar novo endereço da parte, expedindo novo mandado após sua indicação .
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO.
Cumpra-se.
Buriti Bravo – MA, Segunda-feira, 30 de Outubro de 2023 MARIA ELIZANGELA DE SOUSA Técnico (a) Judiciário(a) Mat.202382 -
30/10/2023 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 16:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/06/2023 16:34
Juntada de petição
-
07/06/2023 02:44
Decorrido prazo de OLIVIA CARMEM VIEIRA DE SOUZA em 06/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 02:40
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Buriti Bravo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800478-47.2021.8.10.0078 | PJE Promovente: LUZENI DE ALENCAR DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: OLIVIA CARMEM VIEIRA DE SOUZA - MA18347 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A MANDADO DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intime-se OLIVIA CARMEM VIEIRA DE SOUZA para conhecimento quanto ao pagando a multa em relação às custas processuais a que foi condenada a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, no valor de R$ 133,81 (cento e trinta e três reais e oitenta e um centavos), sob pena de aplicação automática e imediata de multa, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, do Novo Código de Processo Civil.
DOCUMENTOS ANEXOS: cópia da sentença O que se cumpra nos termos e na forma da Lei.
Dado e Passado nesta Secretaria Judicial da Comarca de Buriti Bravo-MA, Sexta-feira, 12 de Maio de 2023.
Eu , Maria Elizangela de Sousa, técnico (a) judiciário (a), digitei e subscrevi.
MARIA ELIZANGELA DE SOUSA Técnico (a) / Judiciário (a), mat. 202382 -
12/05/2023 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 14:41
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 09:31
Transitado em Julgado em 20/10/2022
-
07/01/2023 03:16
Decorrido prazo de OLIVIA CARMEM VIEIRA DE SOUZA em 19/10/2022 23:59.
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06/01/2023 03:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/10/2022 23:59.
-
28/11/2022 20:52
Juntada de petição
-
05/10/2022 01:50
Publicado Sentença (expediente) em 04/10/2022.
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05/10/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
05/10/2022 01:50
Publicado Sentença (expediente) em 04/10/2022.
-
05/10/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800478-47.2021.8.10.0078.
Requerente(s): LUZENI DE ALENCAR DA SILVA.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: OLIVIA CARMEM VIEIRA DE SOUZA - MA18347 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Preliminar de ausência de interesse de agir.
Inviabilidade da tese.
Não há embasamento legal nem mesmo jurisprudencial para se afirmar que, para o ajuizamento de qualquer demanda judicial, a parte deverá antes buscar uma solução extrajudicial, para que esteja configurado seu interesse processual.
Exigência restrita a matéria de benefício previdenciário e seguro DPVAT.
Preliminar da litispendência.
Em que pese ter constatado que, de fato, a presente ação e a de nº 0800474-10.2021.8.10.0078 foram interpostas juntas, essa foi extinta sem resolução do mérito, não persistindo assim a alegação de litispendência.
Dessa forma, afasto a presente preliminar.
Desse modo, a rejeição das preliminares é medida que se impõe, passo a conhecer o mérito.
Quanto ao mérito da questão, a inicial anuncia descontos efetuados no seu benefício, em razão de suposto contrato de empréstimo, que a autora alega não ter contratado.
Causa de pedir relativa à falha na prestação do serviço – art. 14, CDC.
Réu que argui licitude da contratação, demonstrando que a transação questionada foi efetivada por meio de cartão magnético da autora na agência local.
Ocorre que sendo a contratação efetuada em caixa eletrônico, não há documento impresso e, consequentemente, assinatura do contratante, que, como dito acima, insere seu cartão magnético e senha de uso pessoal, atitude que demonstra sua anuência.
Sob esse enfoque, observa-se que a parte requente não questionou a validade de outras transações realizadas no mesmo período ou mesmo alegou tenha perdido seu cartão bancário.
Ademais, cumpre ressaltar que o fato da autora eventualmente ser analfabeto ou semianalfabeto, por si só, não é o bastante para retirar-lhe a capacidade de gerir os atos da vida pessoal e civil, e não afasta a legalidade desse tipo de operação bancária, visto que recebeu o valor do empréstimo dia 26/04/2021, conforme o extrato juntado pela mesma no id. 47204878.
Desta forma, tendo o aludido empréstimo sido realizado mediante a utilização do cartão magnético e senha pessoal do autor, fica comprovada a culpa exclusiva do consumidor, ficando, via de consequência, afastada a responsabilidade civil do requerido, nos termos do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - EMPRÉSTIMOS REALIZADOS POR MEIO ELETRÔNICO - ANALFABETO - EMPRÉSTIMO DO CARTÃO E SENHA PARA TERCEIRA PESSOA - LEGALIDADE DO CONTRATO. - O fato de o autor ser analfabeto, por si só, não é o bastante para retirar-lhe a capacidade de gerir os atos da vida pessoal e civil, e não afasta a legalidade desse tipo de operação bancária, ainda mais quando demonstrada a utilização por ele do valor decorrente dos empréstimos que tomou. - O autor ao emprestar seu cartão e sua senha não agiu com a devida cautela, pois sabia que ao emprestar seu cartão e sua senha poderiam ser feitos saques e empréstimos em seu nome. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.401221-0/002, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/10/2015, publicação da súmula em 20/10/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
EMPRÉSTIMOS REALIZADOS NO TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
CARTÃO.
SENHA PESSOAL.
DEVER DE GUARDA DO CORRENTISTA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. - É dever do correntista zelar pela a guarda de seu cartão e o sigilo da senha pessoal, não respondendo a instituição financeira por eventual contratação de empréstimo realizado no terminal de autoatendimento mediante utilização dos dados pessoais.
Desta forma, se o autor teve seu cartão magnético furtado juntamente com a senha que dava acesso a sua utilização, inexiste qualquer responsabilidade do demandado na contratação de empréstimo efetuado por terceiro. (TJMG - Apelação Cível 1.0525.14.022913-5/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/2016, publicação da súmula em 05/04/2016) Logo, o contexto probatório dos autos demonstra que o negócio em apreço foi realmente firmado pelas partes, pelo que não há que se falar em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à requerente em razão das cobranças realizadas, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta de comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NÃO COMPROVADA - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. – (...) Frustrada a tentativa da apelante em demonstrar que não possui débito junto ao banco apelado, improcedente também o seu pedido de ser indenizada pelos danos morais que alega ter sofrido, porquanto, se existe dívida, agiu o apelado no seu exercício regular de direito ao incluir da apelante nome no cadastro dos inadimplentes.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.08.986142-1/001 – TJ/MG - COMARCA DE BELO HORIZONTE – RELATOR: EXMO.
SR.
DES.
BATISTA DE ABREU.
Comportamento processual da parte autora que se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, devendo ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC. À vista do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, NÃO ACOLHO o pedido inicial.
Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO A PARTE AUTORA a pagar AO REQUERIDO o valor de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa a título de multa por litigância de má-fé.
Sem custas nem honorários advocatícios, por se tratar de feito que tramita no primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Buriti Bravo (MA), 27 de setembro de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
30/09/2022 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 19:36
Julgado improcedente o pedido
-
26/04/2022 23:25
Conclusos para julgamento
-
26/04/2022 16:40
Juntada de petição
-
25/04/2022 15:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/04/2022 14:45 Vara Única de Buriti Bravo.
-
25/04/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 18:02
Juntada de contestação
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20/02/2022 09:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/01/2022 23:59.
-
07/12/2021 09:37
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800478-47.2021.8.10.0078. Requerente(s): LUZENI DE ALENCAR DA SILVA. Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: OLIVIA CARMEM VIEIRA DE SOUZA - MA18347 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA. Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais, em que a requerente pleiteia a anulação do contrato de empréstimo em seu benefício, alegando que nada contratou com o requerido, tampouco delegou poderes para que fizessem em seu nome. Nesse sentido, postulou pela concessão de Tutela de Urgência, com vistas a compelir a parte requerida a suspender os descontos indevidos sobre o benefício da parte autora. Com a inicial, foram juntados os documentos. É o breve relatório.
Decido. A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa.
Para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas cautelares, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornar válidos os efeitos da tutela requerida. Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário provar de plano a “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, em conformidade com o disposto no art. 300, “caput” do NCPC1.
Há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada. Quanto ao pedido de antecipação de tutela, não vislumbro nos autos razões para a sua concessão, haja vista que as alegações da parte autora não estão subsidiadas de provas, a exemplo do pedido de suspensão dos descontos junto ao INSS.
Ademais, não houve comprovação de dano iminente e irreparável ou de difícil reparação a ser observado em prejuízo da parte autora, tampouco seu agravamento, apenas detecto o requisito da reversibilidade, que, por si só, não autoriza a concessão da medida. Vale ressaltar que o INSS regulamentou a suspensão administrativa de descontos provenientes de empréstimos consignados, caso haja requerimento do beneficiário junto ao órgão, sendo desnecessária determinação judicial, conforme se depreende da Resolução INSS/PRES n. 321, de 11 de julho de 2013. Assim, não verifico a presença dos requisitos constantes no art. 300 do CPC, qual seja a probabilidade do direito afirmado e o perigo do dano.
Não há, claramente, o primeiro requisito, pois não houve qualquer manifestação da parte autora no sentido de realizar o procedimento administrativo junto ao INSS. Outrossim, o perigo de dano não se encontra plasmado, uma vez que os descontos ocorrem no benefício da parte autora há mais de 06 (seis) meses, não se demonstrando qualquer urgência. DO EXPOSTO, com fundamento nos argumentos acima delineados, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, exceto quanto ao levantamento por meio de alvará de quantia superior a 10 (dez) vezes ao valor das custas referentes ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, hipótese que deverá ser recolhido o valor correspondente. Por se tratar de relação de consumo, é perfeitamente aplicável ao caso a inversão do ônus da prova nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº. 8.078/90, o que determino neste ato. Cite-se o requerido, na forma do art. 18 da Lei nº. 9.099/95. Designo o dia 25/04/2022 às 14h45min para realização de audiência una de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada por videoconferência pela plataforma do TJMA, através do link a seguir (vide Portaria 26232021 contendo orientações para participação nas Audiências Virtuais na Comarca de Buriti Bravo). Link: https://vc.tjma.jus.br/forumburitibravo Usuário: Senha: tjma1234 Intimem-se, com a advertência ao requerido de que a ausência de defesa implicará revelia, bem como julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Intime-se a parte autora, anotando-se que a não participação ou não comparecimento importará no arquivamento do feito. O PRESENTE DESPACHO JÁ SERVE COMO MANDADO. Buriti Bravo (MA), 6 de outubro de 2021. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo -
03/12/2021 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 18:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2021 22:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/04/2022 14:45 Vara Única de Buriti Bravo.
-
06/10/2021 14:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2021 10:08
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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