TJMA - 0800015-97.2021.8.10.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 11:37
Baixa Definitiva
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22/07/2022 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/07/2022 11:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/07/2022 03:11
Decorrido prazo de LUCILENE MARIA DE VASCONCELOS em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 02:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/07/2022 23:59.
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01/07/2022 00:29
Publicado Acórdão em 30/06/2022.
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01/07/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO DO DIA 27 DE JUNHO DE 2022.
RECURSO INOMINADO Nº 0800015-97.2021.8.10.0113 ORIGEM: VARA ÚNICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA/MA RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADA: Dra.
LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS (OAB/MA nº 6.100) RECORRIDA: LUCILENE MARIA DE VASCONCELOS ADVOGADO: Dr.
RAFAEL BASTOS DA FONSECA (OAB/MA nº 11.448) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 2.691/2022-1 SÚMULA DE JULGAMENTO: DIREITO DO CONSUMIDOR – ENERGIA ELÉTRICA – SERVIÇO ESSENCIAL – SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA POR INADIMPLÊNCIA DA FATURA DE COMPETÊNCIA DO MÊS 12/2020, COM VENCIMENTO EM 22/12/2020 – CORTE DE ENERGIA EXECUTADO NA UNIDADE CONSUMIDORA DA PARTE AUTORA ANTES DO PRAZO DE ASSINALADO NO REAVISO DE VENCIMENTO – SUSPENSÃO INDEVIDA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO ADIMPLEMENTO DAS FATURAS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A SETEMBRO DE 2016, BEM COMO EM RELAÇÃO À FATURA DE COMPETÊNCIA DE ABRIL DE 2020 – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – OFENSA A ATRIBUTO DA PERSONALIDADE DEMONSTRADA NO CASO EM EXAME – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO QUE COMPORTA REDUÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tratando-se de demanda envolvendo relação de consumo, e presentes indícios e provas suficientes da verossimilhança dos argumentos da parte demandante, extraída a partir dos elementos trazidos com a inicial, aplica-se a inversão do ônus da prova em benefício da consumidora (art. 6º, VIII, CDC), competindo assim à concessionária demandada comprovar de forma segura e idônea os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito.
A concessionária de energia elétrica, por possuir responsabilidade civil objetiva, ou seja, sem discussão a respeito de culpa, apenas se exime do dever de indenizar os prejuízos suportados pelos consumidores quando comprovar a inexistência de deficiência no fornecimento de energia ou algumas das excludentes do dever de indenizar (culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito ou força maior), tendo em vista ser obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos.
Inteligência do artigo 22 do Código Consumerista.
No caso, a fornecedora do serviço de energia elétrica não produziu nenhuma prova dos fatos negativos do direito da parte requerente, ao revés, restou provado nos autos que o corte foi indevido posto que efetivado sem a prévia notificação do reaviso de vencimento da fatura de competência do mês de dezembro de 2020, conta objeto da suspensão do fornecimento de energia elétrica executada no dia 08.01.2021.
Outrossim, infere-se do cotejo probatório que a consumidora foi notificada do reaviso de vencimento da referida fatura apenas no dia 13.01.2021, data em que recebeu a conta do mês de janeiro de 2021, onde constava na mesma o prazo fatal para pagamento da fatura de dezembro/2020 até o dia 28.01.2021, no entanto, de forma indevida, a suspensão do fornecimento do serviço de energia em sua Unidade Consumidora pela concessionária ocorrera anteriormente ao prazo previsto na Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL.
De igual modo, restou sobejado nos autos que não havia motivo plausível para o indeferimento da solicitação do restabelecimento do serviço de energia feito pela consumidora após o pagamento no dia 11.01.2021 da fatura de dezembro/2020, sob a justificativa de faturas em aberto, haja vista que todas as contas pretéritas referentes aos meses de março a setembro de 2016, assim como a concernente ao mês de abril de 2020, foram devidamente liquidadas, consoante Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida e comprovantes de pagamento colacionados nos ID’s 15667024, 15667026 e 15667027, respectivamente.
Evidencia-se, destarte, o nexo de causalidade entre o fato e o resultado, sendo responsabilidade exclusiva da concessionária requerida ressarcir os prejuízos da parte autora.
Caracterizada, no caso, a falha na prestação dos serviços da concessionária reclamada em decorrência do corte irregular perpetrado sem observância da notificação prévia do reaviso de vencimento com advertência de corte, cumpre à promovida indenizar os prejuízos causados à consumidora.
Insta pontuar, ademais, que o serviço de energia na Unidade Consumidora da parte demandante somente foi restabelecido na data 22.01.2021, contrariando, portanto, o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido pelo art. 176, inciso I, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL.
Assim sendo, restou configurada a conduta desidiosa da concessionária em resolver prontamente o problema quando instada a fazê-lo.
Violação ao dever anexo de cooperação, cuja desobediência implica em descumprimento contratual (REsp 595.631/SC; Rel.
Min.
Nancy Andrighi; j. 08.0.2004; j. 02.02.2004).
A conduta da concessionária de prestação de serviço de energia elétrica ocasionou prejuízos à parte autora, dando ensejo, pois, a obrigação de reparar o dano moral em decorrência da prática de ato ilícito, qual seja, o corte indevido do serviço essencial e a recusa infundada no pronto restabelecimento do serviço requerido pela consumidora depois do pagamento do débito.
A lei não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-la por arbitramento, levando em consideração o princípio da proporcionalidade e analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; aspectos psicológicos dos envolvidos; aplicação da “teoria do desestímulo”.
Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido.
Na conjunção de tais critérios, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo viável a redução da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor mais condizente ao caso em tela e que guarda proporcionalidade quando contrastada com o dano, além de se mostrar consonante com o entendimento desta Turma, adotado em casos símiles.
Recurso inominado conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, em razão do parcial provimento do apelo.
Súmula do julgamento que serve de acórdão.
Inteligência do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reduzir a condenação em danos morais para a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto sumular da relatora, mantendo-se a sentença nos demais termos pelos seus próprios fundamentos.
Custas processuais recolhidas na forma da Lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, em razão do parcial provimento do apelo.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 27 de junho de 2022.
Juíza ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Voto, conforme Ementa. -
28/06/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 07:46
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO) e provido em parte
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27/06/2022 11:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2022 15:34
Juntada de Certidão
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08/06/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 15:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 17:17
Retirado de pauta
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06/06/2022 00:03
Publicado Despacho em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0800015-97.2021.8.10.0113 ORIGEM: VARA ÚNICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA/MA RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADA: Dra.
LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS (OAB/MA nº 6.100) RECORRIDA: LUCILENE MARIA DE VASCONCELOS ADVOGADO: Dr.
RAFAEL BASTOS DA FONSECA (OAB/MA nº 11.448) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA DESPACHO Tendo em vista o pedido de sustentação oral protocolado nos autos, retiro o processo da sessão virtual de julgamento designada para o dia 01/06/2022, devendo aguardar nova inclusão em sessão física.
Cumpra-se.
São Luis/MA, 1º de junho de 2022.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
02/06/2022 07:49
Conclusos para despacho
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02/06/2022 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 10:02
Conclusos para despacho
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30/05/2022 17:48
Juntada de petição
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17/05/2022 15:45
Juntada de Certidão
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10/05/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 11:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/04/2022 10:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/04/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 12:14
Recebidos os autos
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25/03/2022 12:14
Conclusos para decisão
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25/03/2022 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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