TJMA - 0802707-83.2021.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 09:36
Baixa Definitiva
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13/02/2023 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/02/2023 09:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2023 02:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ESTEVAM BARBOSA DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/02/2023 23:59.
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19/12/2022 01:28
Publicado Decisão (expediente) em 19/12/2022.
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17/12/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0802707-83.2021.8.10.0076 Juízo de Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo 1ª Apelante / 2ª Apelado: Francisco Estevam Barbosa da Silva Advogado: Henry Wall Gomes Freitas – OAB/PI 4344-A 2ª Apelante / 1ª Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE 23.255 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Francisco Estevam Barbosa da Silva e Banco Bradesco Financiamentos S.A, visando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo, que na demanda em epígrafe, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Na origem, afirma a autora, ora 1ª apelante, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente ao Contrato de Empréstimo Consignado sob o n.º 1686202242, no valor de R$ 7.065,00.
Negando a contratação, pede que seja o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais e devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas.
Em contestação, o réu não apresentou quaisquer documentos referentes à suposta contratação (Id. 21677732).
Réplica da parte autora ressaltando a ausência de juntada de documentos comprobatórios da contratação, além de refutar as teses de defesa (Id. 21677741).
Sobreveio, então, a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, sob o fundamento de não ter a parte ré juntado aos autos o contrato questionado, condenando em indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (Id. 21677745).
Irresignado, o autor, ora 1ª apelante, interpôs o presente recurso, pugnando pela majoração da condenação em danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Id. 21677748).
Por sua vez, a instituição financeira, ora 2ª apelante, pugna pela reforma da sentença, sob a alegação de validade da contratação em discussão.
Firme em seus argumentos, pugna pela improcedência da demanda, em caráter subsidiário, pela devolução simples e minoração da indenização por danos morais (Id. 18641117).
Contrarrazões do 1ª apelado no Id. 21677762 e do 2º apelado no Id. 2167764. É o relatório.
Decido.
Dispensado o preparo do 1ª apelante, pois litiga sob o manto da gratuidade da justiça.
Recolhimento do preparo efetuado pelo 2º apelante no Id. 21677751.
Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir tese firmada neste Tribunal acerca do tema ora tratado, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
Da análise dos autos, entendo que falhou o banco recorrente no ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atraindo a incidência da 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016.
Dispõe a Tese acima referenciada, relacionada a empréstimos consignados, em particular, ao ônus de comprovar a regular contratação do empréstimo ou a disponibilização do numerário na conta bancária de titularidade da parte autora: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)”.
Nesse passo, a situação dos autos evidencia que a instituição financeira, ora 1ª apelante, sequer provou a existência de contrato de mútuo financeiro entabulado entre as partes e, como consequência, a origem dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da recorrida, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção ao patrimônio dos consumidores dos seus serviços.
Nesse viés, o defeito na prestação dos serviços por parte do 1ª apelante caracterizou ato ilícito, sendo devida a restituição ao 1ª apelado dos valores descontados do seu benefício previdenciário.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Na Tese nº 03 do IRDR nº 53.983/2016, este Tribunal assentou o seguinte: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis.
Esse entendimento pende de confirmação pelo STJ, no Tema/Repetitivo 929, onde será decidido, com efeitos vinculantes, sobre os casos de repetição de indébito fundados no art. 42, parágrafo único, do CDC “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Apesar de ainda não ter havido o julgamento do referido Tema, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de Divergência no RESP nº 676.608, julgado em 21/10/2020.
Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a seguinte tese: [A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa) e, ao mesmo tempo, transfere ao banco o dever de provar “engano justificável” (ônus da defesa).
De relevo, destaco do acórdão proferido nos Embargos de Divergência trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão: O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente – dolo ou culpa – para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável.
Nesse trilhar, o 2ª apelante não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que decorre do princípio da boa-fé objetiva.
Assim, deve ser ele condenado à devolução, em dobro, dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora, ora 1ª apelante.
COMPENSAÇÃO.
Como não foram juntados quaisquer documentos pelo banco demandado, não há que se falar em pretensa compensação de valores disponibilizados ao apelado.
Dessa forma, mostra-se incabível a compensação.
DANOS MORAIS.
A falha na prestação do serviço praticada pela instituição financeira é indiscutível, já que não atestou a legitimidade do negócio jurídico questionado.
Portanto, inegável o comportamento ilícito da parte ré e a ocorrência do dano moral, ligados pelo nexo de causalidade, conforme exigência dos artigos 186 e 927, ambos do diploma substantivo.
Para o STJ, em casos de descontos indevidos, o consumidor só não tem direito à reparação de danos morais quando os descontos lhe são posteriormente ressarcidos, porque, nesse caso, não haveria desfalque patrimonial capaz de lhe gerar abalo psicológico: Nos termos da jurisprudência dessa Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. (AgInt no AREsp 1833432, rel.
Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 07/06/2021) Não há nos autos comprovação de que o banco tenha devolvido à autora qualquer valor, de modo que se consolidaram as consequências danosas da privação de renda indispensável à própria manutenção digna.
Em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários de pessoas pobres e analfabetas, social e economicamente vulneráveis, tenho adotado o entendimento de que existe sim o dever de reparar os danos morais sofridos por essas pessoas.
Quanto ao valor da indenização por esses danos, o STJ fornece um guia, o método bifásico: 4.
Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. (AgInt no AREsp 1857205, rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. em 29/11/2021).
Em casos análogos, o STJ tem entendido ser razoável a fixação dos danos morais na quantia certa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nesse sentido: No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (AgInt no AREsp 1539686, rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019).
Destaco que esse mesmo posicionamento tem sido adotado nesta 5ª Câmara Cível, que tem estabelecido o referido quantum indenizatório em casos similares, a exemplo dos feitos a seguir elencados: Apelação Cível nº 0802387-19.2017.8.10.0029, Apelação Cível nº 0808561-05.2021.8.10.0029, Apelação Cível nº 0830903-94.2021.8.10.0001, Apelação Cível nº 0827384-14.2021.8.10.0001, dentre inúmeros outros.
Embora este julgador venha adotando o referido quantum em casos idênticos, observo que foi formulado pedido certo, na apelação, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, a luz do princípio da congruência ou adstrição, deve ser deferido o pedido nesse patamar, com correção monetária contada da data desta decisão e juros de mora contados a partir da data do primeiro desconto efetuado no benefício da apelante, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, dou provimento ao 1ª recurso, para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC, a contar da data desta decisão, mais juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir do primeiro desconto indevido, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira; e nego provimento ao 2ª recurso.
Em razão do trabalho adicional em âmbito recursal e êxito, majoro a verba honorária a ser arcada pelo banco ao patamar de 15% sobre o valor da condenação, conforme previsão do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
15/12/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 10:06
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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15/12/2022 10:06
Conhecido o recurso de FRANCISCO ESTEVAM BARBOSA DA SILVA - CPF: *54.***.*13-91 (APELANTE) e provido
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18/11/2022 08:16
Conclusos para decisão
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16/11/2022 11:26
Conclusos para decisão
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14/11/2022 16:34
Recebidos os autos
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14/11/2022 16:33
Conclusos para despacho
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14/11/2022 16:33
Distribuído por sorteio
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15/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802707-83.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO ESTEVAM BARBOSA DA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Quarta-feira, 14 de Setembro de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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